PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, nº 894, Bairro Esplanada da Estação, CEP 35900-560, Itabira, - até 415/00416 Número do processo: 5001216-63.2018.8.13.0317 Classe: Polo Ativo: ANA EUZEBIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: AMANDA CAROLINE FREITAS TEIXEIRA SANTOS, OAB nº MG140466G, SUYENE MIRANDA FERREIRA, OAB nº MG170368G, GILDETE DO CARMO FERREIRA, OAB nº MG137353G, PHILIPE MATEUS SANTOS, OAB nº MG133350G, WELSON COSTA DUARTE, OAB nº MG147750G Polo Passivo: D.
D.
I. E.
C. P., P. M. D. I., MUNICIPIO DE ITABIRA ADVOGADOS DOS IMPETRADO(A): FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE, OAB nº MG62888G, CASSIANO PIRES VILAS BOAS, OAB nº MG154853, Procuradoria-Geral do Município de Itabira
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela impetrante, após o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, para que o Município de Itabira seja intimado a apresentar as fichas financeiras relativas ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2024, bem como informe todos os benefícios decorrentes do cargo público, a fim de viabilizar a elaboração de cálculos das remunerações supostamente devidas.
No caso em análise, verifica-se que a sentença proferida no mandado de segurança concedeu a ordem para reconhecer a nulidade do ato de exoneração da impetrante e determinar sua reintegração ao cargo público, com o restabelecimento do benefício previdenciário cessado. Contudo, a decisão não possui conteúdo condenatório no que tange ao pagamento de valores pretéritos, limitando-se à eficácia mandamental típica da ação mandamental.
Conforme dispõe a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria..” No mesmo sentido dispõe a Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Assim, diante da ausência de comando condenatório na sentença transitada em julgado, não há possibilidade de cumprimento de sentença para a execução de valores pecuniários.