PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001345-02.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PRISCILA BATISTA DE SOUZA CPF: 088.***.***-64
DECISÃO
Vistos, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Priscila Batista de Souza, qualificada nos autos, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, aos 9 de janeiro de 2026. A denúncia foi recebida no dia 27 de março de 2026, ocasião na qual a prisão preventiva da acusada foi revisada com designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2026, às 16 horas, ID 106.***.***-64.
No dia 9 de abril a Unidade Prisional informou que a acusada está grávida, ID 106.***.***-43. A acusada alegou que vem sofrendo sangramento e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, consoante as razões expostas ao ID 106.***.***-17. No dia 30 de abril foi determinada a expedição de ofício à Unidade Prisional a fim de que a Unidade Prisional informasse sobre o estado atual de saúde da acusada e lhe fornecesse tratamento médico especializado no prazo de 24 horas com determinação de remessa do feito ao Juízo Plantonista para adoção de providências cabíveis, ID 106.***.***-06.
Depois de ouvir o Ilustre Representante do Ministério Público Plantonista, ID 106.***.***-43, o Douto Magistrado Plantonista indeferiu os pedidos da Defesa, sem prejuízo de reavaliação da medida em caso de superveniência de novas informações acerca do estado de saúde da acusada, ID 106.***.***-79. No dia 1º de maio a Unidade Prisional informou que transferiu a acusada para o Centro de Referência de Gestantes Privadas de Liberdade - CRGPL.
Além disso, informou que durante o período em que esteve custodiada no Presídio de Timóteo recebeu atendimento médico e suporte necessário, ID 106.***.***-77.
É o relatório.
DECIDO. Os elementos de informações, por ora, acostados ao feito apontam que, durante patrulhamento de rotina, a Guarda Civil Municipal - GCM visualizou a denunciada em companhia de outra mulher, sendo que ambas, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga. Consta que a GCM visualizou a denunciada arremessar uma bolsa de cor preta na vegetação às margens do ribeirão, na qual foram apreendidas 33 (trinta e três) pedras de crack com massa total de 22,78 g (vinte e dois gramas e setenta e oito centigramas), uma balança de precisão e a quantia de R$ 138,45 (cento e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), tudo conforme declarações, laudo pericial e documentos colhidos em sede policial.
A despeito de verificar presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva e de vislumbrar-se da CAC acostada ao ID 106.***.***-06 que pesa em desfavor da acusada condenação pelo cometimento do delito de desacato (autos originários de número 0139946-20.2019.8.13.0313), vislumbra-se do relatório médico acostado ao ID 106.***.***-56, p. 8, que em primeira consulta de pré-natal realizada no dia 14 de abril de 2026 identificou tratar-se de gestação de alto risco devido a histório de dois partos prematuros anteriores.
Ademais, ao requerer a revogação da prisão ou substituição por prisão domiciliar, a acusada relatou que vem sofrendo sangramentos. Embora tenha sido transferida para o centro responsável por presas gestantes, não houve informação específica sobre a capacidade do Estado em garantir seguramente a saúde da gestante e do nascituro, especialmente por se tratar de gravidez de alto risco. Assim, em vista da dúvida instalada, a manutenção da prisão não pode ocorrer, sob pena de vulneração da vida das pessoas envolvidas, lembrando-se que o crime em questão não envolve violência ou grave ameaça.
Portanto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da acusada e do nascitudo e, sobretudo, diante da informação de que a gestação é de alto risco, entendo que a revogação da prisão é medida razoável para salvaguardar o melhor interesse da criança em gestação.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA à acusada, impondo-lhe as seguintes condições, sob pena de revogação:
1 - Comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo, aos quais for intimada;
2 - Manter endereço e telefone de contato atualizados nos autos, ficando proibida de mudar da residência informada nos autos, sem prévia comunicação a este Juízo; Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver presa, intimando-se a acusada para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de maio de 2026, às 16 horas. Conste-se no corpo do alvará a advertência expressa de que a liberdade provisória será revogada em caso de descumprimento de qualquer das condições acima especificadas e caso seja noticiado seu envolvimento em novo crime durante o curso do processo.
Aguarde-se a realização da AIJ designada nos autos. No ensejo, seguem em anexo informações a serem prestadas perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em atenção à r. ordem de ID 106.***.***-93. Após o protocolo junte-se ao feito o respectivo recibo. Intimem-se e cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. RÊIDRIC VICTOR DA SILVEIRA CONDÉ NEIVA E SILVA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga