PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001371-25.2021.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMEIRE VIEIRA LOPES CPF: 376.***.***-00 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.***.***/0001-11
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rosimeire Vieira Lopes em face de Oi Móvel S.A. A exequente apresentou manifestação de ID 105.***.***-99, requerendo a homologação dos cálculos da Contadoria e a expedição de ofício para fins de ingresso no processo de recuperação judicial em trâmite no Estado do Rio de Janeiro. Compulsando os autos, verifica-se que a remessa à Contadoria Judicial dirimiu a divergência entre as planilhas das partes, oferecendo parâmetro técnico, isento e oficial para a quantificação do crédito.
Além disso, intimada para se manifestar sobre o demonstrativo, a executada quedou-se inerte, atraindo a preclusão quanto a eventual insurgência remanescente, conforme art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes vícios formais ou materiais no laudo aritmético, e evidenciada a concordância da exequente, impõe-se a homologação dos cálculos de 103.***.***-11, com a fixação do valor do crédito nos exatos termos lançados.
Ademais, é fato notório que a executada encontra em recuperação judicial no Estado do Rio de Janeiro. Nessa hipótese, a legislação de regência, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005, determina a suspensão dos atos de constrição e expropriação no juízo da execução, preservando-se, contudo, a prática de atos de liquidação e certificação do crédito, com a consequente habilitação perante o juízo universal.
Portanto, a homologação dos cálculos não se confunde com atos executivos, servindo para definir e certificar o quantum devido, a fim de que a credora possa habilitá-lo no processo de recuperação, observados os critérios e marcos definidos naquele Juízo.
Ante o exposto, defiro os pedidos de ID 105.***.***-99, a fim de: a) Homologar o demonstrativo de cálculo de ID 103.***.***-11, fixando o crédito da exequente nos exatos termos ali apurados para fins de certificação; b) Determinar a expedição de ofício destinado ao Juízo da Recuperação Judicial da executada, contendo a identificação do processo e das partes, a referência à fase de cumprimento de sentença, o valor líquido homologado e a memória de cálculo (anexar cópia do ID 103.***.***-11), e a natureza do crédito, para fins de classificação no quadro de credores.
Esclareço que a presente homologação não autoriza, neste juízo, a prática de atos de constrição ou expropriação em face da recuperanda, os quais permanecem suspensos nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, devendo o prosseguimento ocorrer mediante habilitação no juízo universal.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de protocolo do pedido de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial.
Cumpra-se.
Intime-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá