PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5001385-64.2019.8.13.0592 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AUTOR: MARIA TEREZA RAMOS CPF: 037.***.***-23
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos, etc. Transitada em julgado a sentença proferida, após decisão sobre os embargos, a própria Autarquia, em execução invertida (ID 9458067744 e ss), apresentou os cálculos que entendeu corretos. A parte autora, entretanto, se insurgiu (ID 9496056161), e apresentou cumprimento de sentença, apresentando os valores que entendia corretos (ID 9652021626). Intimado do cálculo da parte autora, o INSS concordou com o montante apresentado (ID 9749263200), tendo havido homologação (ID 9767953888), e consequente expedição dos requisitórios para o pagamento dos valores devidos.
Assim, vieram-me os autos para análise do pedido de fixação de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, com impugnação, que tenham ensejado a expedição de RPV/Precatório (ID 102.***.***-31). O INSS, instado a se manifestar, aderiu, parcialmente, ao pedido (ID 103.***.***-65).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Da análise dos autos, entendo que, muito embora, o próprio INSS tenha concordado, em parte, com a fixação de honorários, esta, se mostra indevida. É que, em que pese tenha sido refutado, o montante devido, apresentado pelo devedor, em execução invertida, esta obrigação, de propositura de cumprimento de sentença, é afeta ao exequente, e, não, ao executado. Nesse ponto, conquanto seja praxe, a apresentação dos valores, em execução invertida, esta, não configura pretensão resistida.
Ao contrário: a apresentação, pelo devedor, dos valores do débito, deve ser entendida como sua disposição em cumprir a obrigação. Assim, somente seriam cabíveis os embargos, caso tivesse, o INSS, oferecido embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença), o que não observado no feito. Dessa forma, deve incidir, o que fixado no TEMA 1190, do STJ, de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de impugnação à pretensão executória (contrario sensu).
Não sendo o caso dos autos, posto que inexistente impugnação, não há se falar na fixação de honorários advocatícios. Dessa forma, entendo incabíveis honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença, quando esta não for impugnada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários formulado em ID 102.***.***-31, e, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a satisfação da obrigação. Sem custas. P.R.I.C. Transitada, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas