Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- NOTIFICAÇÃO
- Destinatários
- JOSE ANTONIO DE CARVALHO MESQUITA, VERA REGINA CARVALHO MESQUITA, PAULO FERNANDO DE MESQUITA
- Advogados
- MARCOS VIEIRA COELHO (OAB 41663/MG), JOAO RODRIGO OLIVEIRA MIRANDA LANGKAMMER (OAB 102549/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001564-58.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] NOTIFICAÇÃO (12226) ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: JOSE ANTONIO DE CARVALHO MESQUITA CPF: 449.***.***-20 e outros RÉU: PAULO FERNANDO DE MESQUITA CPF: 558.***.***-68
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento de notificação judicial, com fundamento nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizado por JOSE ANTONIO DE CARVALHO MESQUITA e VERA REGINA CARVALHO MESQUITA em face de PAULO FERNANDO DE MESQUITA. Os requerentes buscam formalizar judicialmente a comunicação quanto ao direito de preferência na venda de suas frações ideais de imóvel rural em condomínio, obter prestação de contas relativa ao uso exclusivo da propriedade comum, receber indenização pelos frutos civis auferidos e esclarecimentos sobre a alegada fração ideal maior atribuída ao notificado em processo de partilha hereditária.Segundo os requerentes, o notificado exerce a posse direta e exclusiva do imóvel há vários anos, retendo integralmente todos os frutos civis produzidos, sem prestar contas ou pagar pelo uso da propriedade comum aos demais coproprietários.
Foi determinada a expedição de mandado de notificação ao requerido para cientificá-lo do conteúdo da petição inicial (ID 104.***.***-28). Em contrarrazões, o requerido apresentou CONTRANOTIFICAÇÃO (ID 105.***.***-30), alegando que a fração ideal maior não apresenta irregularidade, pois teria recebido seu próprio quinhão e, adicionalmente, o quinhão de seu irmão por cessão de direitos hereditários consensual e judicialmente homologada.
Sustentou que a prestação de contas seria juridicamente impossível, pois a área inventariada permanece em condomínio com outros herdeiros e com sua propriedade exclusiva, o que inviabilizaria a individualização contábil. Afirma ainda que, exceto sua fração, as demais áreas são improdutivas, gerando apenas despesas, e que os notificantes jamais exerceram posse ou participaram das despesas do imóvel ou do inventário.
