c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5001574-43.2023.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LOUIS HELDER PEREIRA DOS SANTOS CPF: 539.***.***-72 RÉU: NATAN FELIPE DOS SANTOS CPF: 122.***.***-02
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LOUIS HELDER PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de NATAN FELIPE DOS SANTOS, partes qualificadas na inicial. Narra o autor, em síntese, que exerce posse do terreno localizado na Rua A (atualmente Rua Dona Zezé), Bairro Lameirão I, nesta cidade de Várzea da Palma/MG, com área de 4.680,00 m² desde 2014, sofrendo em 10/07/2023 esbulho praticado pelo réu.
Em decisão, o pedido de reintegração liminar da posse foi indeferido. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse em agir. No mérito, sustentou que reside no imóvel desde 2016. Após, a autora apresentou impugnação. Intimadas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas quatro testemunhas.
É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nenhuma nulidade que deva ser decretada de ofício. PEDIDOS PENDENTES Considerando que o feito está apto para julgamento, o pedido de embargo da obra realizada pelo requerido será decidido juntamente ao mérito da ação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nenhuma nulidade que deva ser decretada de ofício. PRELIMINARES Não prospera a alegação defensiva de que o autor carece de interesse de agir, sob a justificativa de que não comprovou a posse alegada. Ora, o interesse de agir se afere quando constatado o binômio da adequação e da necessidade do feito. A ação é necessária aos fins a que se destina, qual seja a obtenção de cessação do ilícito, sendo que a comprovação de eventual posse exercida trata-se de questão de mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar aviada. MÉRITO O artigo 561 do CPC determina que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Com efeito, a reintegração de posse é conferida a quem se vê esbulhado em sua posse, impondo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a posse anterior, a data do esbulho praticado pelo réu e a perda da posse da área em litígio.
A posse, por sua vez, é uma situação de fato, independente do domínio, e o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente por violência, por clandestinidade ou por precariedade. No caso em tela, o autor se encarregou de apresentar documentos que comprovam a posse e esbulho, quais sejam: o boletim de ocorrência (ID 9863368695) e certidão de registro de imóvel (ID 9863369389), eis que aquele que dispõe de um título de propriedade de um imóvel é titular do jus possidendi, posse que decorre do título, havendo uma situação jurídica legal que lhe serve de alicerce.
Registra-se ainda que, apesar de alegar em contestação que reside no imóvel sob litígio desde 2016, o que redundaria em suposto exercício da posse há 9 anos, sendo cabível, no caso, unicamente a usucapião especial urbana (art. 1.240, CC), o réu confessa em execução da pena que não reside no imóvel de forma contínua por mais de 5 anos, apresentando endereços variados de residência desde 2019 (ID 101.***.***-76, ID 101.***.***-01, ID 101.***.***-40) sendo os comprovantes de endereço do imóvel sob litígio, anexos aos IDs 103.***.***-56 e 103.***.***-19 datados tão somente no ano de 2025, não cumprindo, portanto, o requisito temporal previsto no art. 1.240,
CC. Verifica-se que as testemunhas do requerido, Sônia Borges dos Santos e Eloísio Alves Marinho, apresentam contradições em seus depoimentos. A primeira testemunha, Sônia Borges dos Santos, afirma que reside no imóvel vizinho há mais de 30 anos e que forneceu água e energia ao réu por 9 anos. No entanto, também admite ter residido em outro imóvel com seus filhos por diversos períodos, não sabendo precisar como efetivamente emprestava os recursos ao réu no período em que ele cumpria pena.
Por sua vez, a testemunha Eloísio Alves Marinho declara que o réu reside há anos no imóvel e que o via diariamente. Contudo, ao ser questionado sobre o período em que o réu esteve em regime fechado, a testemunha afirma não ter certeza se era o réu quem passava pelo imóvel. É de ser pontuado, pois, que confessadamente não havendo o exercício da posse pelo réu de forma contínua há mais de 5 anos, tem-se o caráter manifestamente injusto de sua posse, que decorre da clandestinidade (art. 1.200, CC).
A má-fé da posse do requerido (art. 1.202, CC), de igual modo, é manifesta, dado que o requerido não possui qualquer título que autorizasse presumir possuir qualquer espécie de direito sobre o imóvel, pelo que ciente estar a utilizar do bem pertencente a outrem, o que impede o deferimento da retenção ou indenização por benfeitorias (art. 1.220, CC), sendo que o requerido não narra qualquer benfeitoria necessária, notadamente porque efetivamente o imóvel se limita a consistir em terreno vago (ID 9863386152 e ID 9863387901), sendo inexistente, pois, sequer supor qualquer benfeitoria necessária, senão meramente útil ou voluptuária.
Assim, mister se faz proteger a posse do requerente, confirmada nos autos, direito este que não possui o requerido, motivo pelo qual defiro o pedido de embargo da obra realizada pelo requerido. Destarte, verifica-se o implemento dos requisitos do artigo 561 do CPC, notadamente a posse injusta do requerido, razão pela qual é medida impositiva a procedência do pleito inicial.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do feito, acolhendo os pedidos exordiais, na forma do art. 487, I, do CPC, para REINTEGRAR a parte autora na posse do terreno situado na Rua A (atualmente Rua Dona Zezé), Bairro Lameirão I, nesta cidade de Várzea da Palma/MG, com área de 4.680,00 m², conforme certidão de registro de imóveis juntada em ID 9863369389, ciente o requerido de que eventuais atos de posse serão compreendidos como de má-fé.
Condeno o requerido em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado, somente caso noticiada pelo autor a ausência de desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. INDIRANA CABRAL ALVES LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma