Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guaranésia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALEANDRE DA SILVA MELO
- Advogado
- DENYWILSON VALENTE AVELINO (OAB 106475/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001663-12.2025.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEANDRE DA SILVA MELO CPF: 025.***.***-36 RÉU: MUNICIPIO DE GUARANESIA CPF: 17.***.***/0001-48
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por Aleandre da Silva Melo em face do Município de Guaranésia, alegando que está fora do sistema do FGTS desde 03/08/2021, quando parou de trabalhar na Copasa. Aduziu que a legislação que regulamenta o FGTS, Lei 8.036/90 – disciplina através do seu art. 20, inciso VIII, que o trabalhador pode movimentar a sua conta vinculada do fundo de garantia caso permaneça por três anos ininterruptos fora do regime.
Relatou que, por estar enquadrado nessa hipótese, solicitou junto à Caixa Econômica Federal, gestora do programa, o levantamento do seu saldo inativo do fundo de garantia. Entretanto, a CEF negou o pedido sob o argumento de que os contratos de prestação de serviços antigos, que o autor manteve com a Prefeitura de Guaranésia, não foram baixados junto aos órgãos governamentais, de modo que não se encontra desvinculado ao regime jurídico do FGTS.
Aduziu ao consultar seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), junto ao INSS, constatou que não informações das baixas em relação aos contratos de prestação de serviços que o autor manteve com a requerida no passado, fato que, à primeira vista, sugere a manutenção de tais vínculos de trabalho. Alegou que chegou a protocolar mais de um pedido para que o Município requerido providenciasse a baixa dos vínculos em aberto, ou para que fornecessem documentos capazes de comprovar o encerramento das atividades.
Entretanto, aduziu que não obteve sucesso, pois os documentos entregues seriam insuficientes para comprovar o termos de todos os vínculos abertos no CNIS. Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, a fim de que seja determinado à requerida, com base no nciso IV, da º 8.212/91, a obrigação de proceder, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a imediata baixa, mediante a inclusão das “datas fins” no CNIS do autor, em relação aos vínculos iniciados em 01/01/1999, 15/01/2001, 02/01/2002, 01/03/2002 e 20/11/2002.
