PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001663-16.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RICARDO JOSE SILVA MENDES CPF: 014.***.***-74 e outros RÉU: MURILO LOPES DE ARAUJO CPF: 439.***.***-34
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização, ajuizada por Ricardo José Silva Mendes e Michelly Oliveira Santos, em face de Murilo Lopes de Araújo. O réu foi citado em 21/10/2024 (ID 103.***.***-49) e compareceu à audiência de conciliação em 06/07/2024 (ID 103.***.***-00). O réu apresentou contestação com reconvenção em 28/11/2024 (ID 103.***.***-83). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103.***.***-32).
A decisão de saneamento proferida em ID 104.***.***-35 deferiu a produção de prova oral e documental, bem como designou audiência de instrução e julgamento. O réu apresentou o rol de testemunhas (ID 104.***.***-96). A parte autora requereu o reajuste da decisão saneadora, a fim de que seja apreciada a preliminar de intempestividade da peça defensiva, bem como apresentou seu rol de testemunhas (ID 104.***.***-67).
A audiência de instrução e julgamento foi cancelada (ID 104.***.***-73). A parte autora opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão de ID 104.***.***-73 foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de reajuste da decisão saneadora (ID 104.***.***-82). A parte ré se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 105.***.***-07). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relato do necessário.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida foi omissa, tendo em vista que deixou de apreciar o pedido de reajuste da decisão saneadora.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de acrescentar o seguinte parágrafo na decisão de ID 104.***.***-73: “Afasto a preliminar de intempestividade da contestação/reconvenção, ventilada pela parte autora em impugnação à contestação de ID 103.***.***-32, tendo em vista que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação iniciou em 07/11/2024, id est, um dia após a intimação pessoal que ocorreu na audiência de conciliação, conforme ata anexa em ID 103.***.***-00.
Ressalto que, em consulta ao calendário público do TJMG do ano de 2024 (https://www8.tjmg.jus.br/servicos/gj/calendario/), nos dias 15 e 20 de novembro não houve expediente forense, em razão dos feriados de Proclamação da República e do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Assim, o prazo para apresentação da peça defensiva terminou em 29/11/2024. Por conseguinte, reconheço a tempestividade da contestação apresentada em ID 103.***.***-83.” No mais, a decisão de ID 104.***.***-73 permanece tal como lançada.
Intimem-se as partes para dizerem se insistem na produção de prova oral. Oportunamente, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté