PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001663-17.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE COSTA BATISTA CPF: 524.***.***-91 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.***.***/0001-10 VISTOS ETC.
JOSÉ COSTA BATISTA, já qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alegou, em síntese, que, embora titular de benefício previdenciário, constatou descontos referentes ao contrato nº 600910011-3/001, que afirma jamais ter contratado. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decisão de ID 105.***.***-70 deferindo o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação tempestiva no ID 105.***.***-03, aduzindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, alegou que o negócio jurídico é plenamente legítimo, tendo a parte autora pactuado cédula de crédito bancário mediante adesão formal e assinatura eletrônica biométrica com validação facial, e que o numerário de R$ 1.637,84 foi integralmente disponibilizado em sua conta corrente via PIX.
Defendeu a legalidade das cobranças, o descabimento de repetição e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente pela compensação de valores, e pela condenação do requerente em litigância de má-fé. A parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnação à contestação (ID 105.***.***-34). Intimadas quanto à produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID 105.***.***-09).
Vieram os autos conclusos para sentença. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o da , haja vista que as provas documentais carreadas ao caderno processual revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, restando precluso o direito à produção de outras provas em virtude da inércia das partes certificada no ID 105.***.***-09.
A parte ré sustentou de forma genérica a incompetência do Juizado Especial Cível. Não assiste razão à requerida. A matéria sob exame envolve relação de consumo comum afeta a contratos bancários com margem consignável, sendo a dilação probatória documental coligida plenamente hábil à elucidação fática, dispensando perícia técnica de alta complexidade. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. A relação material discutida nos autos subsume-se inequivocamente às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a instituição requerida fornecedora de serviços financeiros e o autor o consumidor destinatário final do produto contratado.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia da contratação da operação de crédito consignado nº 600910011-3/001 e dos consequentes descontos perpetrados no benefício previdenciário do demandante. Ao ajuizar a demanda, a parte autora negou peremptoriamente haver celebrado o mútuo impugnado, imputando a ilicitude das averbações em seu benefício previdenciário. Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe à instituição financeira ré, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração da regularidade e higidez da contratação, bem como da efetiva liberação dos recursos financeiros correlatos em favor do consumidor.
No caso vertente, constata-se que a requerida desincumbiu-se plenamente do encargo probatório que lhe competia. Com efeito, os documentos encartados com a peça de defesa demonstram que a operação foi celebrada de modo regular por meio de plataforma eletrônica, trazendo aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 600910011-3/001 (ID 105.***.***-22) e o Termo de Consentimento Esclarecido e de Adesão (ID 105.***.***-96), os quais contêm a expressa discriminação do valor total financiado (R$ 4.151,28), do montante creditado ao tomador (R$ 1.637,84), do número de parcelas (84), do valor de cada prestação mensal (R$ 49,42) e do custo efetivo total da operação.
Outrossim, no que tange à autenticidade da manifestação de vontade, a requerida acostou minucioso relatório de assinatura eletrônica e auditoria biométrica gerado pela plataforma "Único Check" (ID 105.***.***-96), no qual constam o registro de captura de biometria facial (selfie), a conferência e confrontação de dados, a identificação de IP, a geolocalização e os registros temporais de abertura e aceite dos termos contratuais, procedimento este que atende integralmente aos preceitos de validade instituídos pela legislação pátria e pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020.
Ademais, no ID 105.***.***-73, a instituição demandada juntou comprovante irrefutável de detalhamento de transação bancária, atestando a transferência eletrônica instantânea (PIX) do montante de R$ 1.637,84, realizada em 24/10/2024, diretamente destinada à conta de titularidade do autor mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 1066, Operação 013, Conta Corrente 866949396-7), sob a mesma titularidade e CPF do requerente.
Instada a se manifestar sobre os contratos colacionados, as assinaturas digitais, os dados biométricos e o comprovante de depósito do valor financiado em sua conta, a parte autora manteve-se silente, não deduzindo impugnação oportuna e sequer alegando a eventual ocorrência de fraude de terceiros, falsidade documental ou falta de recebimento dos recursos creditados, deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 105.***.***-34).
Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual alegou não ter contratado cartão consignado com reserva de margem consignável (RCC), postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora sustentou a invalidade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, enquanto o banco defendeu a regularidade da avença digital e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da contratante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do cartão de benefício consignado, formalizada mediante biometria facial e mecanismos de autenticação digital, é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora; e (iii) determinar se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sem afastar a necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
4. A instituição financeira cumpre o ô nus probatório ao apresentar contrato digital contendo dados pessoais da autora, captura de biometria facial com verificação de vivacidade e registros técnicos da jornada de contratação eletrônica.
5. A validação por geolocalização do dispositivo utilizado na contratação apresenta compatibilidade com o local de domicílio da consumidora, reforçando a autenticidade da operação.
6. A mera alegação genérica de fraude ou de inconsistências cronológicas não é suficiente para afastar a validade do contrato eletrônico quando os elementos técnicos produzidos demonstram a regularidade da contratação.
7. O banco comprova a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, evidenciando o proveito econômico da operação.
8. A manutenção dos valores recebidos sem restituição ou impugnação imediata revela comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação e prestigia os postulados da boa-fé objetiva.
9. Demonstradas a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.195996-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DIGITAL - VALIDADE - ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), formalizada por meio de processo digital que inclui assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e múltiplos termos de aceite e consentimento, é válida.
2. Se a prova dos autos demonstra que o consumidor aderiu a cartão de crédito consignado, por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, bem como foi disponibilizado o valor do crédito em sua conta bancária, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em pagamento de indenização a título de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260383-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) Destarte, restando sobejamente comprovada a higidez da manifestação de vontade, a celebração do contrato de crédito e a efetiva transferência e disponibilização pecuniária do capital em proveito do autor, imperioso concluir pela estrita licitude e legitimidade das averbações e cobranças dos descontos autorizados.
Inexistindo conduta ilícita, vício de consentimento ou defeito na prestação de serviços por parte da instituição requerida, improcedem integralmente os pleitos formulados na petição inicial concernentes à declaração de nulidade do contrato, à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Por conseguinte, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida no ID 105.***.***-70, restabelecendo-se a regularidade dos descontos contratuais.
A instituição requerida pugnou pela condenação do requerente às penalidades de litigância de má-fé, alegando alteração intencional da verdade dos fatos. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de dolo processual e conduta temerária da parte, tendente a subverter a finalidade jurisdicional. No caso dos autos, ajuizada a demanda mediante atermação desacompanhada de patrono constituído, não se vislumbra a presença de dolo específico ou má-fé deliberada, tratando-se de exercício inadequado do direito de ação gerado por erro ou falta de compreensão acerca da modalidade contratada, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ COSTA BATISTA em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 105.***.***-70, tornando-a sem efeito, restabelecendo a regularidade do contrato e dos descontos a ele correlatos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Fernando Di Gioia Colosimo Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado
NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001663-17.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE COSTA BATISTA CPF: 524.***.***-91 CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.***.***/0001-10 Intima-se a parte ré para informar se há possibilidade de acordo, bem como para indicar pontos controvertidos da demanda e dizer, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pretende produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas e seus respectivos endereços. No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico. NICOLLAS MOREIRA SANTOS Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica.