PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5001663-19.2025.8.13.0216 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARCILEIA DA CONCEICAO SANTOS SOUZA CPF: 101.***.***-04 RECORRIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.***.***/0001-58
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por Marciléia da Conceição Santos Souza, em face da sentença proferida pelo douto juízo de origem, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos morais, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, argumenta que, ao considerar a inexistência de falha na prestação do serviço, a sentença incorre em equívoco, pois a alegação de culpa exclusiva da parte recorrente e de terceiro fraudador não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Ademais, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a coisa julgada em relação ao pedido de restituição do valor transferido. Dessa forma, entende que faz jus à restituição dos valores transferidos de sua conta bancária. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Resumido o essencial, fundamento e decido. Após examinar detidamente o recurso interposto, constata-se que esse não ataca os fundamentos da sentença impugnada.
Em análise da sentença recorrida, percebe-se que o juízo primevo acolheu a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais, que fora objeto do processo nº 5002041-09.2024.8.13.0216. Em razão disso extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Em relação ao pedido de restituição, restou consignado que a transferência, decorrente de PIX com utilização do limite do cartão de crédito, foi declarada nula e determinado o cancelamento da cobrança e dos encargos correlatos.
Desse modo, tratando-se de transferência utilizando o limite do cartão de crédito, uma vez que não houve cobrança do débito nas faturas do cartão de crédito, não houve ofensa ao patrimônio da parte recorrente. Em razão disso, o pedido de restituição foi julgado improcedente. As razões recursais, por sua vez, trazem argumentos atinentes à culpa exclusiva da instituição financeira, responsabilidade civil objetiva e ausência de coisa julgada quanto aos danos materiais.
Comparando os fundamentos utilizados na sentença com aqueles apresentados no recurso, nota-se que não guardam relação entre si, pois a parte recorrente apresentou argumentação totalmente dissociada do objeto da demanda. Verifica-se, assim, que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que reclama o não conhecimento do recurso, conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez convergentes aos seus especiais princípios, especialmente o da celeridade, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, o artigo 1.010, incisos II e III do CPC são de hialina clareza no que tange à definição dos requisitos dos recursos, especialmente o de apelação, aplicável aos recursos inominados, estabelecendo que o recorrente deve trazer para o feito “os fundamentos de fato e de direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” que justifiquem aquele apelo.
Nesse compasso, ensina Nelson Nery Júnior que: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª edição, página 855). Conforme se sabe, o recurso existe não somente para alcançar uma nova ou outra decisão, mas para obter uma melhor decisão, objetivo esse que a parte recorrente frustrou, ao deixar de se insurgir especificamente contra os fundamentos da sentença.
A manifestação recursal tem, assim como na petição inicial, obrigação de trazer, em seu bojo, argumentos e contra-argumentos que propiciem ao magistrado ou turma ad quem inferir sobre quais pontos o recorrente se insurge, justificando os fundamentos jurídicos daquele apelo que autorizariam a reforma da decisão. A propósito, em seus ensinamentos, FLÁVIO CHEIM JORGE, In Teoria Geral Dos Recursos Cíveis, Ed.
Revista dos Tribunais, 7ª ed., São Paulo, 2015, pág. 205, afirma que: Quanto aos fundamentos de fato e de direito que devem ser demonstrados pelo recorrente, parece evidente que o recorrente deve indicar exatamente quais são os error in judicando e/ou error in procedendo que maculam a decisão. E mais, deverá, ainda, demonstrar porque a decisão está errada, e, consequentemente, a necessidade de sua reforma ou anulação.
Não basta, pois, a simples indicação de que a decisão é errada ou defeituosa. O recorrente deve impugnar especificamente a matéria decidida na sentença sob pena de não conhecimento de seu recurso. Com este mesmo entendimento, a jurisprudência do egrégio TJMG impede o conhecimento do recurso cujos fundamentos estão dissociados da sentença proferida, exatamente como ocorre no presente caso, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o art. 1010, III, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença. Considerando que as razões expostas no recurso de apelação estão inteiramente dissociadas dos fundamentos que embasaram a sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0610.13.001098-2/003, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - NULIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO DE ENTE PÚBLICO POR A.R. - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO - ART. 214, §2º, DO NCPC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso de apelação cujas razões se apresentam desprovidas de fundamento jurídico apto a contrapor a sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1010, II e III do NCPC).
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 era possível que o réu comparecesse ao processo apenas para arguir a nulidade de citação, sendo-lhe oportunizado novo prazo para apresentar defesa, caso decretada (§2º do art. 214 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0395.15.002559-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2018, publicação da súmula em 02/08/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- SEGURO DPVAT - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS VÁLIDOS DA
SENTENÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do que preconiza o art. 1010,II do CPC/15, o recurso de apelação deve atacar especificamente os fundamentos de fato e de direito da sentença, não podendo ser conhecido recurso que traz inovação de tese recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0522.13.002185-3/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 17/07/2018).
Destarte, no presente caso, resta evidente que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença fustigada. Com estas razões de decidir e firme neste entendimento, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por não se encontrarem presentes todos os pressupostos de sua admissibilidade. CONCLUSÃO
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, por ausência de dialeticidade, ou seja, de exposição das razões do pedido de reforma do comando sentencial de origem. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade.
Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito à origem. Curvelo, data da assinatura eletrônica. BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz Relator Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000