PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: PULCINO ROCHA DA SILVA CPF: 005.***.***-92 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PULCINO ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor, em sua petição inicial, que nasceu em 21 de novembro de 1964, contando atualmente com a idade necessária para a aposentadoria rural. Alega ter exercido atividade rurícola de 01/01/2005 até a presente data, totalizando mais de 21 anos de labor rural em regime de parceria.
Informa que, em 06/02/2026, protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural (NB 2416902584i), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de não cumprimento da carência mínima exigida. Pugna pela concessão da tutela de urgência para que o INSS seja compelido a implantar o benefício previdenciário no prazo de 30 dias, argumentando a presença do fumus boni iuris, pela robusta prova documental, e do periculum in mora, dado o caráter alimentar da verba.
Breve relato.
Decido. Inicialmente, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. O artigo 300 do Código de Processo Civil regulamenta a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Percebe-se que, para o deferimento da medida liminar, necessário que se façam presentes a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário registrar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso vertente, em um juízo perfunctório, próprio de uma tutela de urgência, vislumbro ausente a probabilidade do direito em virtude da necessidade de dilação probatória. A condição de segurado especial, na categoria de trabalhador rural, demanda início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo possível aferir, de plano, o enquadramento do requerente em tal situação, razão pela qual entendo que não foram atendidos os requisitos do art. 300 do CPC.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro a gratuidade judiciária. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme ofício n.º 24/2016, encaminhado pela Procuradoria Geral Federal – Seccional de Governador Valadares, recebido nesta Comarca em 30/03/2016, foi informado que as autarquias e fundações públicas federais representadas pela AGU por meio da mencionada Seccional que não há conveniência na realização da audiência, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida.
Assim, a designação de audiência preliminar, no caso em tela, somente atrasaria a marcha processual, prejudicando a duração razoável do processo. Além disso, cabe frisar que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V).
Diante do exposto, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Determino que a parte requerida seja citada, por meio de carga e remessa para seu procurador, sem necessidade de expedição de carta precatória, para que, querendo, conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art.183 c/c art.335, caput do CPC), a contar da data da remessa dos autos, devendo juntar cópia integral do processo administrativo, sob pena de revelia (art.344 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que, não sendo contestado o pedido formulado, serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(artigo 344 e 345 do novo Código de Processo Civil). Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, NCPC. Após, faça-se vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05(cinco) dias, justificando-as sob pena de indeferimento.
Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena