PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001663-29.2021.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMANDA MARTINS MENDONCA CPF: 082.***.***-47 RÉU: FABIO CONSTRUTORA EIRELI - EPP CPF: 12.***.***/0001-01
DECISÃO
Considerando que a denunciação da lide foi requerida pelo réu FABIO CONSTRUTORA EIRELI em face de TAF Rodrigues Loteadora SPE Ltda., e que a tentativa inicial de citação restou infrutífera conforme consta nos autos o Ar negativo de (ID.104.***.***-57). Ocorre que, conforme certificado nos autos, a empresa denunciada foi posteriormente citada eletronicamente (ID.104.***.***-57), tendo ciência formal da demanda regressiva.
Todavia, permaneceu inerte no prazo legal, deixando de apresentar contestação, documentos ou qualquer manifestação capaz de caracterizar resistência ao pedido. Diante desse comportamento omissivo, decreto a revelia da denunciada TAF Rodrigues Loteadora SPE Ltda., nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade das alegações formuladas pelo denunciante, ressalvados os limites previstos no art. 345 do CPC e observando-se que a revelia não implica, por si só, procedência automática do pedido, cabendo ao Juízo a apreciação do conjunto probatório.
Em prosseguimento ao regular andamento do feito e visando ao seu saneamento, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de forma sucinta e objetiva, especifiquem os fatos ainda controvertidos e indiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova oral, e ainda com base no princípio da cooperação processual, poderão as partes apresentar desde logo o rol de testemunhas, a fim de racionalizar a organização da pauta deste Juízo. Ficam advertidas as partes de que: (i) as provas anteriormente requeridas deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão; (ii) o silêncio ou o protesto genérico por provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Requerido o julgamento antecipado do mérito ou certificado o decurso in albis do prazo para especificação de provas, voltem conclusos para sentença. Havendo requerimento de produção de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento. Ressalto, ainda, que a decisão de ID.103.***.***-99 deferiu a denunciação da lide, porém a empresa TAF Rodrigues Loteadora SPE Ltda. ainda não consta formalmente incluída no polo passivo.
Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, com a inclusão da denunciada, conforme já autorizado. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana