EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-29.2024.8.13.0418/MG
EXEQUENTE: COMERCIAL MAGNO LTDAADVOGADO(A): SAMUEL GOMES FERNANDES (OAB MG189333)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALinstaurado por COMERCIAL MAGNO LTDA em face de SILVANO ANATOLIO ALVES XAVIER, objetivando a satisfação da obrigação discutida nestes autos.
No curso do feito, sobreveio a satisfação da obrigação, conforme se extrai dos documentos e/ou manifestações juntados aos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A execução tem por finalidade proporcionar ao credor a satisfação concreta da obrigação reconhecida no título executivo, de modo que, alcançado integralmente o resultado perseguido, desaparece a necessidade de prosseguimento da atividade jurisdicional executiva.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita.”
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma estabelece que:
“A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que a obrigação objeto da demanda foi satisfeita, não remanescendo providência executiva útil ou necessária em relação ao crédito perseguido.
Consequentemente, além da extinção do feito, impõe-se a cessação das medidas executivas, constritivas, coercitivas ou restritivas eventualmente determinadas exclusivamente em razão da obrigação ora reconhecida como satisfeita, uma vez que o desaparecimento do crédito exequendo retira o suporte jurídico para a manutenção dessas providências.
Eventuais constrições ou restrições decorrentes de outros processos, outras obrigações ou ordens emanadas de juízo diverso deverão, evidentemente, ser preservadas.
Estão, portanto, presentes os pressupostos para a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Em consequência da extinção, DETERMINO O LEVANTAMENTO E/OU CANCELAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS, RESTRITIVAS OU COERCITIVAS determinadas nestes autos e ainda vigentes, desde que vinculadas exclusivamente à obrigação ora satisfeita, observando-se, conforme o caso, as seguintes providências:
a) proceda-se ao desbloqueio de valores e ao cancelamento de ordens de bloqueio eventualmente ainda ativas no SISBAJUD, inclusive ordens de reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”), caso existentes, ressalvados valores que já tenham sido regularmente transferidos, levantados ou cuja destinação tenha sido anteriormente definida por decisão judicial;
b) proceda-se ao levantamento das restrições inseridas pelo RENAJUD, inclusive restrições de transferência, licenciamento, circulação e/ou registro de penhora eventualmente lançadas por determinação deste Juízo, salvo se houver ordem de manutenção por fundamento diverso;
c) proceda-se ao cancelamento de eventuais indisponibilidades de bens ou direitos determinadas nestes autos, inclusive aquelas efetivadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, se houver;
d) levantem-se as penhoras, arrestos, indisponibilidades, averbações premonitórias e demais gravames efetivados em decorrência exclusiva deste processo, expedindo-se, quando necessário, mandado, ofício, certidão ou ordem eletrônica ao órgão competente;
e) caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por ordem deste Juízo, inclusive mediante sistema eletrônico disponibilizado ao Poder Judiciário, proceda-se à respectiva exclusão, desde que a anotação decorra exclusivamente do débito discutido nestes autos;
f) se houver protesto de decisão judicial, certidão de crédito ou título decorrente exclusivamente da obrigação objeto destes autos, expeça-se o necessário para viabilizar seu cancelamento, observadas as exigências legais e regulamentares pertinentes, inclusive quanto a eventuais emolumentos de responsabilidade da parte interessada;
g) havendo penhora no rosto dos autos, reserva de crédito ou comunicação de constrição encaminhada a outro Juízo, oficie-se comunicando a extinção da presente obrigação, observando-se eventual direito de terceiro ou ordem judicial superveniente;
h) havendo restrição, bloqueio, indisponibilidade, averbação ou medida executiva realizada mediante outro sistema eletrônico, central, órgão público, instituição financeira, cartório ou entidade, não expressamente mencionado nos itens anteriores, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias ao seu levantamento, desde que a medida tenha sido determinada nestes autos e não subsista fundamento autônomo para sua manutenção.
Valores eventualmente constritos
Existindo valores ainda depositados em conta judicial ou transferidos para conta vinculada a estes autos, a Secretaria deverá verificar sua situação antes de promover qualquer restituição ou levantamento.
Caso a quantia integre o montante destinado à satisfação da obrigação reconhecida nestes autos e ainda seja devida à parte credora, cumpra-se eventual determinação de levantamento já existente ou, inexistindo decisão específica, venham os autos conclusos para deliberação.
Se, ao contrário, houver saldo excedente, bloqueio superveniente ou quantia que não mais seja necessária à satisfação da obrigação, deverá ser providenciada sua liberação em favor de quem de direito, ressalvada a existência de penhora, reserva, concurso de credores ou determinação judicial diversa.
Providências finais e certificação
DETERMINO À SECRETARIA que, antes do arquivamento, proceda à conferência integral dos autos e dos sistemas eletrônicos utilizados no processo, verificando a existência de quaisquer ordens, restrições, constrições ou diligências ainda pendentes de cancelamento ou levantamento.
Cumpridas as determinações, a Secretaria deverá CERTIFICAR EXPRESSAMENTE nos autos o levantamento/cancelamento das medidas efetivamente existentes, especificando, quando pertinente, os sistemas consultados e as providências realizadas.
A inexistência de determinada restrição ou medida dispensa a prática de ato inútil, bastando sua verificação pela Secretaria, quando necessária.
Eventuais medidas decorrentes de outros processos, outros débitos, ordens de outros Juízos ou fundamentos estranhos à obrigação ora extinta não deverão ser levantadas em razão desta sentença.
Após o trânsito em julgado, certificado o integral cumprimento das determinações acima e inexistindo qualquer pendência, procedam-se às anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ficam autorizados os atos ordinatórios e diligências necessários ao fiel cumprimento desta sentença, nos termos da legislação processual e das normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Quando admitido pelas normas de regência e suficiente à prática do ato, a presente sentença poderá servir como mandado, ofício ou instrumento de comunicação, acompanhada dos documentos necessários, dispensada a expedição de peça autônoma.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Minas Novas, data da assinatura eletrônica.
THIAGO COLOMBO BRAMBILLA
Juiz(a) Estadual
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COMERCIAL MAGNO LTDA
Advogado
SAMUEL GOMES FERNANDES (OAB 189333/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COMERCIAL MAGNO LTDA, SILVANO ANATOLIO ALVES XAVIER
Advogado
SAMUEL GOMES FERNANDES (OAB 189333/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-29.2024.8.13.0418/MG
EXEQUENTE: COMERCIAL MAGNO LTDA
EXECUTADO: SILVANO ANATOLIO ALVES XAVIER
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 10/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COMERCIAL MAGNO LTDA
Advogado
SAMUEL GOMES FERNANDES (OAB 189333/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001663-29.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COMERCIAL MAGNO LTDA CPF: 22.***.***/0002-76 SILVANO ANATOLIO ALVES XAVIER CPF: 100.***.***-82 Para recolher as custas referente a consulta ao sistema SISBAJUD.
Guia disponível no site do TJMG. BERNARDO VIEIRA SILVA Gerente de Secretaria Minas Novas, data da assinatura eletrônica.