PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: REGINALDO LUCIANO CPF: 105.***.***-23 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.***.***/0001-24
DESPACHO
Vistos em correição. Verifico que a parte autora requereu a citação eletrônica da parte ré, fornecendo, inclusive, um possível e-mail pessoal. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o ato citatório será realizado, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio dos endereços indicados pelo citando e cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246 do CC/02). Todavia, a citação pelo meio eletrônico demanda extrema confiabilidade, sendo imperioso que a parte esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Junior: “Não são quaisquer citandos que poderão receber citação eletrônica, mas apenas aqueles que anteriormente já se acham cadastradas no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação processual. E de maneira alguma pode comprometer a defesa do citado. É obrigatório que, além da mensagem eletrônica, todos os elementos dos autos estejam realmente ao alcance do exame do citado” (Curso Direito Processual Civil. 57ª.
Ed, Forense. Vol. I, p. 567). Este é o entendimento do e.TJMG, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CITAÇÃO ELETRÔNICA DA PARTE REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE - CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste E. Tribunal de Justiça, traz como requisito os critérios da voluntariedade e anuência expressa das partes para que as comunicações sejam realizadas por meio eletrônico ( email e aplicativo de mensagens. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.116599-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE ENVIO DE MENSAGENS INSTANTANEAS - AUSÊNCIA DE CADASTRO – INVIABILIDADE. - O Código de Processo Civil prioriza a citação eletrônica por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do seu art. 246. - A citação por meio eletrônico demanda confiabilidade do endereço eletrônico fornecido para sua aplicação.- Para autorização de citação por meio de aplicativos de envio de mensagens instantâneas é necessário o prévio cadastro do citando no banco de dados do Poder Judiciário.- A ausência do indigitado cadastro, bem como a inexistência de tentativas de outras formas de citação e de urgência, inviabiliza a utilização de aplicativos de mensagens para a citação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.293188-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023).
Desse modo, não havendo comprovação do cadastro da parte requerida nos bancos de dados do Poder Judiciário, resta inviabilizada a citação eletrônica, como pretendido pela parte autora.
Isso posto,
DECIDO:
1- Indefiro o pedido de citação eletrônica, pelos fundamentos supracitados.
2-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer diligências necessárias para localizar o paradeiro da parte ré, bem como requerer o que for de direito.
3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia