PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5001663-30.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: ROSANGELA CAETANO DA SILVA CPF: 069.***.***-97 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.***.***/0001-58
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS deflagrada por ROSANGELA CAETANO DA SILVA em face do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas. A parte requerida apresentou contestação id.103.***.***-51. A parte requerida não compareceu na audiência de conciliação id.103.***.***-72. Não houve apresentação de impugnação à contestação. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não há nulidade a ser sanada. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, sendo suficientes para o julgamento do feito as provas que constam nos autos. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, IX da CRFB/88 e no art. 489 do CPC/15, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes.
A despeito da preliminar alegada pela ré Banco, atento ao Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, e com base no art. 488 do CPC, passo ao mérito. Do mérito A autora informa que foi vítima de fraude bancaria, o que lhe resultou em um prejuízo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), esta fraude decorreu de transferência via PIX realizada por terceiro que se passaram por funcionários do requerido.
Alega o banco requerido que não houve falha na prestação de serviços, que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano reclamado, bem como culpa exclusiva da vítima. Verifica-se que mesmo devidamente intimado (ID 103.***.***-03), a parte ré não compareceu na audiência de conciliação (ID 103.***.***-72), embora tenha apresentado contestação, nos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento em audiência de conciliação ou de instrução enseja a decretação da revelia: Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Mas os fatos alegados terão apenas presunção de veracidade, cabendo ao magistrado analisar todo o conteúdo probatório para forma a sua convicção.
É inegável que a lide deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o aludido diploma normativo é aplicável às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ. In verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em regra, o diploma consumerista apregoa a responsabilidade objetiva do fornecedor nos casos de falha na prestação do serviço, vide art. 14 do CDC/90, que pode ser afastada se presente alguma das hipóteses previstas no §3º do art. 14, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Veja-se: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessarte, há de se ponderar que, nos termos da legislação consumerista, cabe ao requerente comprovar apenas a falha na prestação do serviço, bem como o dano sofrido, ao passo que o requerido, para que se exima de sua responsabilidade, deve demonstrar a existência de alguma das pontuadas excludentes. Trazendo para as circunstâncias fáticas sob estudo, observo que, conforme se extrai da narrativa autoral, o requerente foi vítima de fraude, tendo sido realizadas uma transação via PIX no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Na contestação o requerido trouxe várias informações sobre como aconteceu a transação, tendo a requerida efetuado reconhecimento facial antes de realizar transferência (id.103.***.***-51, fl.26), mesmo após receber vários avisos de que a transação seria um possível golpe. Resta claro, portanto, que as transações foram efetivadas com pleno uso dos mecanismos de autenticação bancária regularmente fornecidos pelas instituições requeridas, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento capaz de indicar falha operacional, vazamento de dados, invasão de sistema, quebra de sigilo bancário ou uso indevido de credenciais por terceiros.
Nessa toada, saliento que a lide sob exame não transparece a ocorrência de fortuito interno, capaz de ser imputado à atividade exercida pelo requerido. Não se está diante de ataques de hackers, falha no sistema de segurança ou conduta negligente dos bancos para impedir transações claramente atípicas ou com indícios objetivos de fraude, na medida em que o requerente, enquanto consumidor, detém a plena liberdade de realizar quais e quantas movimentações financeiras desejar em suas contas bancárias, porquanto plenamente capaz, não havendo que se falar na possibilidade de interferência das instituições financeiras no sentido de tolher a livre manifestação de vontade de seus clientes, ainda pela movida por interesses espúrios ou em decorrência de um suposto golpe que, por óbvio, não eram de conhecimento do demandado.
Logo, não havendo como se presumir a fraude, mormente quando as operações são realizadas pela própria parte, sem expressar perante a instituição nenhum tipo de reserva, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Desse modo, concretizou-se um evento fortuito externo, alheio à previsibilidade e controle das demandadas, que não participaram do evento lesivo e nem contribuíram para que ele ocorresse.
A jurisprudência pátria tem distinguido, de forma clara, as hipóteses de responsabilidade por fortuito interno – que diz respeito aos riscos inerentes à atividade bancária – daquelas em que o evento danoso é causado por fato de terceiro, completamente estranho à cadeia de fornecimento, como é o caso de estelionato cometido mediante ardil direto sobre o consumidor. Nesse ponto, não há como se exigir das instituições financeiras comportamento que exceda a previsibilidade razoável do risco empresarial, sob pena de se impor a estas o ônus de atuar como seguradoras universais, de modo a se inviabilizar, inclusive, o próprio exercício da atividade desempenhada, além da indevida intromissão nas escolhas e livre movimentações financeiras de seus clientes, no sentido de tutelá-los.
Outrossim, não se aplica à hipótese dos autos a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, uma vez que, como já esclarecido, os eventos não guardam relação com a estrutura interna de segurança bancária, mas decorre de interação direta entre o consumidor e o terceiro falsário, sem qualquer ingerência das instituições bancárias demandadas.
Colaciono, a título de ilustração de tal raciocínio, o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES VIA PIX - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA -
SENTENÇA
REFORMADA.
I - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da operação reputada como inexistente pelo devedor.
III - Consubstanciando-se o ilícito objeto dos autos em um estelionato praticado por terceiros, resta configurado o fortuito externo, a afastar a aplicação do enunciado da Súmula n°. 479 do STJ à espécie e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na petição inicial (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.052657-1/001, Órgão julgador: 10ª Câmara Cível, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de julgamento: 15.04.2025, Data de publicação da súmula: 25.04.2025, grifos nossos).
É incontroverso que a requerente, infelizmente, foi vítima de estelionato, situação que, sem dúvidas, gera transtornos e prejuízos, sejam de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. No entanto, a atuação da vítima, ao seguir as instruções de um desconhecido que se apresentou como uma falsa central de banco, sem proceder a qualquer verificação ou cautela mínimas, revela comportamento descuidado e que foge do controle da instituição bancária requerida, que não participou e nem poderia razoavelmente prever ou impedir os atos perpetrados.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE PELO WHATSAPP - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E PAGAMENTO DE CONTA E IMPOSTOS DE TERCEIROS - FRAUDE – ESTELIONATO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. - A responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de excludentes do nexo de causalidade, que configurem fortuito externo. - A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias depende de prova do fortuito interno, mediante burla aos protocolos de segurança instituídos pelo banco. - Tendo o próprio correntista do banco, se dirigido ao caixa eletrônico, e, atendido aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitando a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima e do terceiro que praticou a fraude, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.224355-2/001, Órgão julgador: 12ª Câmara Cível, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de julgamento: 13.07.2023, Data de publicação da súmula: 18.07.2023, grifos nossos).
À vista disso, vale lembrar que a boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC/90), que rege os contratos de consumo e bancários, impõe às partes os deveres de lealdade, confiança e cooperação recíprocas. Assim, embora os fornecedores devam observar elevados padrões de diligência na proteção dos dados e recursos dos clientes, os consumidores também estão obrigados a agir com a prudência mínima esperada de um homem médio, especialmente quando em face de situações atípicas e potencialmente fraudulentas, tal como a retratada na petição inicial.
Noutras palavras, o demandante, ao atender as orientações a ela passadas por estelionatário, inadvertidamente, sem a adoção das cautelas de que seria de se esperar de um cliente precavido, realizou transferências de valores via PIX de maneira voluntária, assumindo, assim, o risco atinente ao evento criminoso. Em situações como a dos autos, compete ao correntista buscar os canais oficiais de comunicação da instituição bancária com o propósito de confirmar a existência de alguma intercorrência em sua conta-corrente.
Tal espécie de golpe, inclusive, tem sido amplamente divulgada pelos meios de comunicação e pelas instituições financeiras, sendo múnus do consumidor tomar todas as medidas preventivas e ser mais cauteloso para que sejam evitados maiores prejuízos como os que ora se discute. Por tudo isso, ausente qualquer conduta omissiva ou comissiva por parte das instituições requeridas que denote falha na prestação dos serviços contratados, não há que se falar em sua responsabilização pelos danos ocasionados à requerente, os quais decorrem tanto da culpa exclusiva da vítima quanto de fato de terceiro, imprevisível e irresistível, que rompem o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da demandada (art. 14, §3º, II do CDC/90), impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Revogo a decisão liminar id.103.***.***-76. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente ao arquivo com baixa. P. R.
I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte