PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2019.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JORNEI FERREIRA DE PADUA CPF: 529.***.***-78 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora embargante, em face da Sentença de ID 106.***.***-50 (CPC, art. 1.023, caput). Instada, a parte autora, ora embargada, pugnou pelo provimento dos embargos (ID 106.***.***-75). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado.
Decido. Recebo os embargos, eis que próprios e tempestivos. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Pretende o INSS o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja sanada omissão/obscuridade na sentença proferida, a qual determinou a concessão e o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 18/01/2014, sem, contudo, fixar um termo final, haja vista que o segurado obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/05/2022 (ID 106.***.***-87).
De fato, o ordenamento jurídico pátrio veda expressamente a percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria sob o regime de previdência social, nos termos do disposto no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, considerando que a parte autora já usufrui de aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa, inviável se mostra a manutenção da ordem de implantação/pagamento indeterminado do benefício por incapacidade deferido nestes autos.
Destaca-se, ademais, que intimada a se manifestar, a parte autora/embargada anuiu expressamente com os embargos opostos (ID 106.***.***-75). Dessa forma, necessária a reparação da sentença nesse sentido, delimitando o período de eficácia da aposentadoria por invalidez ora concedida desde o termo inicial já fixado (18/01/2014) até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade (04/05/2022).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos a fim de sanar omissão/obscuridade contida na sentença proferida, fazendo constar o seguinte trecho em seu dispositivo: “1) CONDENAR o INSS a CONCEDER a JORNEI FERREIRA DE PÁDUA, qualificado, o benefício de aposentadoria por invalidez, com fulcro nas disposições legais já transcritas, desde a data de 18/01/2014 (dia seguinte à cessação do benefício n° 602.641.630-0) até 04/05/2022 (véspera da implantação da aposentadoria por idade NB 205.517.212-8).” Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Cientifiquem-se as partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito