Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Manga
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GABRIEL LUCAS VIEIRA
- Advogado
- GABRIEL LUCAS VIEIRA (OAB 212566/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001663-70.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE VIEIRA CPF: 500.***.***-53 RÉU: MARCELINA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 041.***.***-37
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução extrajudicial. As partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação, conforme ID 106.***.***-72.
É o breve relatório.
Decido. Verifico que, no caso concreto, há expressa concordância das partes, com seus procuradores, quanto ao acordo de ID 106.***.***-72. Nesse sentido, não vislumbro óbice à homologação do acordo formulado pelas partes, inclusive porque este se encontra em total consonância com o ordenamento jurídico. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas e despesas processuais finais, nos termos do § 3º, do art. 90, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais ocorridas até a data da transação, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que concedo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de promover condenação a título de honorários de sucumbência, ante a transação havida – deste modo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos causídicos. P. R.
I.
Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Manga
