PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 5001678-83.2019.8.13.0026
Vistos, etc. A decisão (ID 4475803239) proferida em sede de Agravo de Instrumento determinou a realização de nova avaliação do bem penhorado, a ser custeada pelos executados. Após a nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários, os executados manifestaram discordância quanto ao valor, requerendo a nomeação do perito anterior ou a simples atualização do laudo já existente (ID 106.***.***-99).
Os exequentes, por sua vez, pugnaram pela rejeição da impugnação e requereram que os executados fossem compelidos a efetuar o depósito, sob pena de preclusão da prova (ID 106.***.***-20). A controvérsia cinge-se, portanto, à impugnação dos honorários periciais propostos para a nova avaliação do imóvel. A prova pericial foi deferida em instância recursal por requerimento dos próprios executados, aos quais, nos termos do art. 95 do CPC, incumbe o adiantamento da remuneração do perito.
A nomeação da perita Lygia Lopes Dutra (ID 105.***.***-59) ocorreu por meio do Sistema AJ, tratando-se de profissional de confiança do juízo, que apresentou sua proposta de honorários (ID 106.***.***-78) de forma fundamentada, detalhando as horas técnicas necessárias para a confecção de um novo laudo. A alegação de desproporcionalidade em comparação com os honorários da perícia anterior não se sustenta como fundamento para afastar a proposta atual, uma vez que a nomeação de novo profissional implica nova análise integral do bem e do processo, não se tratando de mera atualização.
Acolher a tese dos executados de retornar ao perito anterior ou simplesmente atualizar o laudo antigo por índice de correção monetária, após terem eles mesmos provocado a nova avaliação, configuraria retrocesso processual e premiaria a conduta protelatória, em detrimento da efetividade da execução. Dessa forma, a parte que requereu a diligência deve arcar com os custos apresentados pela profissional nomeada pelo juízo e, caso não o faça, opera-se a preclusão do seu direito de produzir a referida prova.
Posto isso, indefiro a impugnação aos honorários periciais (ID 106.***.***-99). Intimem-se, inclusive os executados para que, no prazo de quinze dias, efetuem o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, conforme proposta (ID 106.***.***-78), no montante de R$15.168,60 (quinze mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, cumpra-se despacho (ID 105.***.***-35).
Decorrido o prazo sem o devido depósito, certifique-se a preclusão da prova pericial e, após, intimem-se os exequentes para que requeiram o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO