Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO SALES DA SILVA
- Advogado
- OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 24766/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001761-83.2025.8.13.0028/MG
AUTOR: DIEGO SALES DA SILVAADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por Diego Sales da Silva.
Ao ID 106.***.***-30, foi rejeitado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e concedido prazo para recolhimento das custas iniciais.
O prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada e beneficiada com a dilação de prazo, deixou de promover o recolhimento das custas processuais.
Nessa linha, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo cumprida a determinação de emenda da petição inicial, esta será indeferida.
Ademais, o art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento das custas no prazo legal.
Diante desse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
