2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S.A, ANDREA BASTOS DE AQUINO, DANIEL FURTADO FAVERO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), AFRANIO ALENCAR DE ANDRADE JUNIOR (OAB 142901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001916-63.2024.8.13.0629 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL FURTADO FAVERO CPF: 045.***.***-51 REQUERENTE: ANDREA BASTOS DE AQUINO CPF: 053.***.***-50 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.***.***/0001-60 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): o alvará em anexo. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica ADRIANA XAVIER DE ALMEIDA MENDONCA Servidor
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S.A, ANDREA BASTOS DE AQUINO, DANIEL FURTADO FAVERO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), AFRANIO ALENCAR DE ANDRADE JUNIOR (OAB 142901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001916-63.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL FURTADO FAVERO CPF: 045.***.***-51 REQUERENTE: ANDREA BASTOS DE AQUINO CPF: 053.***.***-50 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.***.***/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Alvará, via sistema Depox, sendo o mesmo encaminhado para conferência e assinatura. São João Nepomuceno, 18 de novembro de 2025. GIOVANNI LOBAO SACHETTO Servidor(a) e Retificador(a)
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S.A, ANDREA BASTOS DE AQUINO, DANIEL FURTADO FAVERO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), AFRANIO ALENCAR DE ANDRADE JUNIOR (OAB 142901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001916-63.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo]
AUTOR: DANIEL FURTADO FAVERO CPF: 045.***.***-51 e outros
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.***.***/0001-60
SENTENÇA
Dispensado relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANIEL FURTADO FÁVERO e ANDREA BASTOS DE AQUINO em desfavor da TAM LINHAS AEREAS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. No id 104.***.***-50, o executado informou o pagamento do débito. Posteriormente, a parte exequente requereu, o levantamento dos valor depositado, id 105.***.***-52.
É o breve resumo dos fatos. FUNDAMENTO E
DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro houve a execução foi satisfeita, mediante pagamento do valor devido, id 104.***.***-50. Sendo assim, havendo o cumprimento da obrigação, encerra-se o litígio e, consequentemente, extingue-se o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO
1.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
2. Custas e honorários nos termos do artigo 55 da , de 1995.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDREA BASTOS DE AQUINO, DANIEL FURTADO FAVERO
Advogado
AFRANIO ALENCAR DE ANDRADE JUNIOR (OAB 142901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001916-63.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo]
AUTOR: DANIEL FURTADO FAVERO CPF: 045.***.***-51 e outros
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.***.***/0001-60
DESPACHO 1.Considerando a certidão de id 105.***.***-93, intime-se a parte autora para que manifeste o que lhe parecer de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, volvam os autos conclusos.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. 2 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S.A, ANDREA BASTOS DE AQUINO, DANIEL FURTADO FAVERO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), AFRANIO ALENCAR DE ANDRADE JUNIOR (OAB 142901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001916-63.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: DANIEL FURTADO FAVERO CPF: 045.***.***-51 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CPF: 02.***.***/0001-60
DESPACHO
1. Inicialmente, proceda a distinta Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, nos termos da IPT nº 62, devendo ser feita as retificações necessárias.
2. Trata-se de cumprimento de sentença requerido através do PJE, no qual se pretende a execução do decisum, id 104.***.***-50, na forma dos artigos 513 e 523, ambos do CPC, do valor remanescente de R$ 4.973,50 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), id 104.***.***-72.
3.
Intime-se a parte devedora, nos moldes do artigo 513, §2º,I, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento) sobre o débito mencionado (art. 523, caput e §1°, do CPC).
4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer pagamento pela parte devedora, o que deverá ser certificado pela Secretaria do Juízo, consoante determinação contida no artigo 523, §3°, do CPC, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de possível preclusão.
5. Havendo impugnação da parte devedora, o que também deverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo, voltem os autos conclusos.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S.A, ANDREA BASTOS DE AQUINO, DANIEL FURTADO FAVERO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), AFRANIO ALENCAR DE ANDRADE JUNIOR (OAB 142901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001916-63.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: DANIEL FURTADO FAVERO CPF: 045.***.***-51 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CPF: 02.***.***/0001-60
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Daniel Furtado Favero e Andrea Bastos de Aquino ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais em face de Tam Linha Aéreas S/A, alegando, em apertada síntese, que adquiriram junto à demandada, passagens de ida e volta de Juiz de Fora à São Paulo. Ocorre que, o voo de volta, marcado para as 18 horas e 35 minutos do dia 25 de agosto de 2024, foi unilateralmente cancelado pela ré, a qual alegou questões operacionais, bem como, informando aos autores que seria necessário aguardar a possibilidade de recolocação em voo no dia seguinte, em virtude de ausência de vagas.
Todavia, em razão de compromissos profissionais, os demandantes foram obrigados a alugar um veículo junto à outra empresa, pelo montante de R$1.692,22 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), inclusos locação, seguro e demais despesas. Após, as partes autoras formalizaram um requerimento de ressarcimento dos valores gastos juntos à ré, que não promoveu a referida restituição.
Diante disso, os postulantes pleitearam a condenação da empresa demanda ao reembolso do dano material gerado, qual seja, R$1.692,22 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), bem como, à compensação de forma individualizada, pelos danos morais experimentados por eles, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada e intimada, a parte ré ofertou contestação, id 103.***.***-25, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Lei 9.099
3. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, via DEPOX para levantamento da quantia depositada, em nome das partes exequentes, observando-se os dados bancários informados no id 105.***.***-52.
4. Após, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, certifique a Secretaria se esgotadas as providências a serem tomadas nos autos e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
6. Decorrido o prazo, sem a manifestação, intime-se a exequente para manifestar acerca do prosseguimento da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
7. No mais, verifico que há um valor depositado pela parte executada, no montante de R$ 7.217,57 (sete mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), a título de pagamento parcial da obrigação, conforme consta no id 104.***.***-50.
8. Isto posto, defiro o pedido da parte exequente, id 104.***.***-72, para determinar a transferência do montante mencionado, para a conta bancária do procurador do exequente, informada no id 104.***.***-72, por meio do sistema DEPOX, tendo em vista que este possui poderes para “receber e dar quitação”, conforme procuração, id 103.***.***-79.
9. Em caso de impossibilidade da transferência através do mencionado sistema, promova-se a expedição de alvará judicial físico para o devido levantamento do valor, em nome do advogado da parte exequente.
10.
Intime-se.
Cumpra-se. 4 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
No mérito, asseverou, em síntese, que inexiste nexo causal entre sua conduta e o sofrido pelos autores, não havendo que se falar em indenização por danos materiais. Além disso, aduz acerca da ausência de dano moral, haja vista que o mero cancelamento do voo não abala, por si só, a personalidade e a dignidade dos passageiros. Subsidiariamente, requereu seja minorado o quantum indenizatório. Designada a Audiência de Conciliação, id 103.***.***-70, as partes não chegaram a um acordo, consoante id 103.***.***-67.
Os postulantes não apresentaram réplica. É o breve relato do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO Versam os autos sobre matéria de direito e de fato, não havendo necessidade, porém, de produção de provas em audiência, impondo-se, dessa forma, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sandas de ofício. No entanto, constato, uma preliminar a ser apreciada, a qual passo à análise no presente momento.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela ré, entendo que não deve ser acolhida. Ocorre que, no caso em tela, não se pode olvidar que a demandada atuou na condição de vendedora direta das passagens aéreas em questão, participando ativa e diretamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado pelos postulantes. Nesse diapasão, entende o E. Tribunal de Justiça desse Estado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES -ILEGITIMIDADEPASSIVA- INOCORRÊNCIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - TRANSPORTE AÉREO -ATRASODEVOO- REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - QUANTUM - MINORAÇÃO.
I - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes.
II - Não se pode falar na ilegitimidade passiva da empresa que atuou na condição de vendedora direta da passagem aérea em questão, participando ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, além da própria transportadora, estando clara a presença da pertinência subjetiva da lide.
III - Os casos de fortuito interno não excluem a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas operacionais e necessidade de adoção de medidas de engenharia de tráfego aéreo em virtude de intenso fluxo aeroviário, eis que inerentes ao risco do negócio;
IV – O atraso por considerável período configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea e da intermediadora sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva;
V - Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação;
VI - A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o q ue exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG – Apelação Cìvel: 1.0000.24.204796-7/001, Relator(a): Des(a): João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) (Grifo meu) Ultrapassa tal questão, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico, através do id 103.***.***-54, a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez que, de um lado, a parte ré encontra-se como fornecedora de serviços e, de outro, os autores enquanto consumidores do serviço fornecido. Constato, ainda, que a empresa demandada admitiu, em sede de contestação, id 103.***.***-25, a situação narrada na exordial, qual seja, o cancelamento do voo dos postulantes.
Nessa senda, em que pese as alegações da parte ré, consigno que restou configurada a falha na prestação de seus serviços, tendo em mira o descumprimento contratual narrado alhures, que gerou a frustração perpassada pelos demandantes, os quais viram-se obrigados a gastar com a locação de um veículo em virtude de compromissos profissionais, consoante id 103.***.***-84. Frise-se que, embora a ré tenha informado que o voo foi cancelado por impedimento operacional, conforme id 103.***.***-27, não logrou êxito em cumprir com seu ônus probatório, valendo-se, tão somente, da argumentação de que tomou as providências determinadas pelo seu órgão regulamentador, qual seja, ANAC.
Lado outro, os autores juntaram aos autos os comprovantes de pagamento de suas passagens, bem como, de todos os gastos oriundos da locação do automóvel utilizado para chegarem ao seu destino, id’s 103.***.***-54, 103.***.***-84, 103.***.***-75, 103.***.***-88, 103.***.***-27, cumprindo com a determinação expressa no artigo 373, inciso I, do CPC. Saliente-se, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, o descumprimento contratual, nos moldes já mencionados, demonstra, de forma clara, o ato ilícito praticado pela demandada, ensejando, portanto, na procedência do pleito exordial, especificamente, aquele concernente à indenização pelos prejuízos materiais causados. De igual modo, entendo pela procedência do pedido inicial relativo aos danos morais experimentados pelos autores. Com efeito, a situação vivenciada pelos postulantes extrapola o mero dissabor, mormente pelos abalos psíquicos suportados por eles, em virtude de eventuais prejuízos quanto aos seus compromissos profissionais, visto que, a ré os informou que somente seria possível realocá-los em voo do dia seguinte.
Em relação ao quantum indenizatório, conforme sabido, não deve servir de base para o enriquecimento ilícito, mas sim para compensar o ofendido pelo constrangimento que sofreu e, ainda, para desestimular o ofensor quanto à prática de atos da mesma espécie. Nessa linha, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende a tríplice função do dano em comento e se mostra suficiente para repará-lo.
Posto isto, a procedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para:
1. Condenar a ré, Tam Linha Aéreas S/A, ao ressarcimento da quantia de R$1.692,22 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) aos autores Daniel Furtado Favero e Andrea Bastos de Aquino, a título de danos materiais. A importância deverá ser corrigida pelos índices da Tabela de Atualização Monetária da E. CGJ, desde o efetivo desembolso. Os juros de mora serão de 1% ao mês, contados a partir da data de citação.
2. Condenar, ainda, a demandada, Tam Linha Aéreas S/A, ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), de maneira individualizada, aos postulantes Daniel Furtado Favero e Andrea Bastos de Aquino, a título de compensação pelos danos morais. Tal importância deverá ser corrigida a partir da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme se extrai da Súmula 362, do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir do arbitramento do quantum indenizatório, isto é, também a partir desta decisão, consoante interpretação que se extrai do artigo 407, do Código Civil.
3. Sem condenação em custas, nem honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno