PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5002005-29.2023.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: MARIA GORETTI MARQUES BORGES BATISTA 569.***.***-72 CPF: 24.***.***/0001-22
RÉU: EDUARDA ELISA MARCIANO MARRA MENDES CPF: 103.***.***-45
DECISÃO
Trata-se de pedido da parte executada EDUARDA ELISA MARCIANO MARRA MENDES, em que requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária (ID10678082055). Alega a executada que o valor bloqueado possui natureza salarial/remuneratória, conforme demonstra o documento de ID10678084570 e ID10678077367). Sustenta, assim, a impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser essencial à sua subsistência.
É o suscinto relatório.
Decido. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece: Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O extrato bancário juntado em ID10678077367 apresenta lançamento creditado sob a rubrica "REMUNERAÇÃO/SALÁRIO", o que confere verossimilhança à alegação da executada de que a conta é utilizada para recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional, enquadrando-se, portanto, na proteção conferida no artigo sapra citado.
Ademais, a quantia bloqueada (R$ 413,74) encontra-se muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como reserva de patrimônio mínimo necessário à subsistência, estendendo a proteção do art. 833, X, do CPC a valores depositados em contas diversas da poupança, quando não demonstrada má-fé ou fraude . Não se vislumbra, no caso, nenhuma das exceções legais à impenhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC, pois o débito não possui natureza alimentar e o valor bloqueado não excede 50 salários mínimos mensais
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 413,74 (quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), constrita na conta de titularidade de EDUARDA ELISA MARCIANO MARRA MENDES por meio do sistema SISBAJUD. Expeça-se a respectiva ordem de cancelamento/liberação com urgência. A parte exequente formulou pedido de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada, a fim de satisfazer o crédito objeto da presente execução (ID10690103203).
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a regra do art. 833, IV do CPC, para admitir, em situações excepcionais, a constrição de parte dos rendimentos para o pagamento de débitos de natureza não alimentar, tal medida ostenta caráter subsidiário e extraordinário. A sua aplicação pressupõe o esgotamento das vias ordinárias para a localização de outros bens passíveis de penhora. A execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao executado, e a constrição que recai sobre verba salarial representa a medida mais severa à disposição do juízo.
No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou o exaurimento das diligências para a busca de outros bens em nome da executada. Não há prova de que foram realizadas, sem êxito, as consultas aos sistemas conveniados à disposição deste juízo, como RENAJUD e INFOJUD, para a busca de ativos financeiros, veículos ou outros bens penhoráveis. Dessa forma, o deferimento do pedido neste momento processual se mostra prematuro, pois não comprovado que esta é a única medida eficaz para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora parcial dos rendimentos auferidos pao executada. Intimem-se as partes.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas