PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002216-63.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: GERALDO CARLOS DA CUNHA CPF: 668.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
RELATÓRIOGERALDO CARLOS DA CUNHA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:
1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega que nasceu em 28/06/1967 e é segurado da Previdência Social, tendo prestado serviços de natureza rural e urbana. - Destaca que iniciou suas atividades laborativas no meio rural desde os 10 anos de idade, na Fazenda Santa Maria de Baixo, propriedade de seus genitores, localizada em Abaeté/MG, onde plantava milho, feijão, mandioca e hortaliças, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, no período de 28/06/1977 a 08/1991. - Relata que, após o período rural, passou a exercer atividades urbanas com vínculo empregatício, tendo sido admitido em 19/07/2000 na Cooperativa dos Produtores Rurais de Abaeté e Região Ltda., na função de servente de pedreiro/operador de empilhadeira, vínculo que permanece em aberto. - Aduz que, em 12/08/2022, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.895.542-2), o qual foi indeferido pelo réu sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. - Aponta que o réu deixou de considerar o tempo de atividade rural laborada, o que impediu o preenchimento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.
Pedido de tutela de urgência: Pede a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sentença, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento (DER), em 12/08/2022. Para tanto, pretende: - o reconhecimento e averbação do trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de 28/06/1977 a 08/1991; - Subsidiariamente, caso não haja o reconhecimento dos requisitos para a implantação do benefício na DER, requer seja a DER reafirmada para a data em que efetivamente preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Ademais, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
2. Decisão inicial em ID 103.***.***-15 - Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou as diligências iniciais do processo.
3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 103.***.***-92 - Preliminarmente, o INSS arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não apresentou a autodeclaração rural prevista no art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, documento que considera imprescindível desde a edição da MP 871/2019. Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: - A impossibilidade de reconhecimento dos períodos rurais alegados, por ausência de início de prova material contemporânea suficiente, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ); - A impossibilidade de cômputo do período rural anterior aos 12 anos de idade, por ausência de prova robusta de que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando a mera convivência com família de vocação rural; - A impossibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias abaixo do mínimo para fins de tempo de contribuição ou carência, nos termos do art. 195, §14, da CF/1988 e do art. 29 da EC nº 103/2019; - A não satisfação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras de transição da EC nº 103/2019.
4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 103.***.***-28 - Rebate a preliminar suscitada, ao argumento de que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo, deixou claro que mesmo com a apresentação de documentos adicionais não haveria direito ao benefício, o que demonstra que a negativa foi de mérito. - Reitera os argumentos da petição inicial quanto ao reconhecimento do labor rural, inclusive o exercido antes dos 12 anos de idade, e quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
5. Instrução processual Além de documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se: - Declarações de terceiros colhidas em Ata Notarial em 106.***.***-39.
6. Outras manifestações relevantes - Alegações finais apresentadas pela parte autora em 106.***.***-73. – O réu, embora intimado para apresentar alegações finais, permaneceu inerte (106.***.***-23). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Preliminar de falta de interesse de agir – ausência de autodeclaração rural O INSS sustenta que a parte autora não apresentou a autodeclaração rural prevista no art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, o que implicaria ausência de interesse de agir.
A preliminar não merece acolhimento. Da análise do processo administrativo (103.***.***-72), verifica-se que o requerimento foi instruído com documentos comprobatórios da atividade rural (recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abaeté, título eleitoral, cartão de mensalidades sindicais, escritura e ITR da Fazenda Santa Maria de Baixo), os quais foram efetivamente analisados pelo INSS.
A autarquia, ao indeferir o pedido, não o fez por ausência de autodeclaração, mas sim por entender que, mesmo considerando todos os vínculos, o autor não teria tempo de contribuição suficiente para se aposentar. Trata-se, portanto, de indeferimento de mérito, e não de indeferimento forçado por ausência de documentação mínima. Ademais, a autodeclaração rural, prevista no art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, é instrumento voltado à comprovação da condição de segurado especial perante o INSS, não constituindo requisito de admissibilidade da ação judicial quando já houve análise administrativa do pedido com base nos documentos apresentados.
A pretensão resistida está configurada, o que é suficiente para o reconhecimento do interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. Passo ao exame do mérito. Mérito
1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: - reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, exercida pelo autor no período de 28/06/1977 a 08/1991; - verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo rural reconhecido.
2. Averbação do tempo de atividade rural A parte autora fundamenta o preenchimento do tempo de contribuição necessário para fins de obtenção do benefício previdenciário no cômputo do período de labor rural de 28/06/1977 a 08/1991. Nos termos do art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, é admitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes de 1991, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Conforme relatado na petição inicial, a parte autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na Fazenda Santa Maria de Baixo, propriedade de seus genitores, no município de Abaeté/MG, plantando milho, feijão, mandioca e hortaliças, juntamente com seus pais e irmãos, desde os 10 anos de idade até agosto de 1991, quando passou a exercer atividades urbanas. Em se tratando de segurado especial, como é o caso alegado pela parte autora, este conceitua-se como pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária na condição de produtor, sendo proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, desde que explore área de até 4 módulos fiscais.
O art. 9º, §5º, do Decreto nº 3.048/1999 define o regime de economia familiar como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Para solução de processos relacionados à comprovação de exercício de atividades campesinas, é necessário considerar a peculiaridade do trabalho rural e as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para comprovar o vínculo empregatício, especialmente em razão da informalidade.
Diante disso, exige-se uma análise diferenciada dos demais benefícios previdenciários, permitindo-se maior flexibilidade na avaliação das provas apresentadas. Por isso, não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). O que se limita é tão somente a instrução processual com prova de natureza exclusivamente oral (art. 55, §3º, Lei 8.213/91; Súmula 149 e Tema 554, STJ).
Com tais premissas, passo à análise da atividade rural que a parte autora alega ter exercido. No presente caso, a parte autora apresentou, como início de prova material do exercício de atividade rural, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento dos genitores (ID 103.***.***-23), celebrado em 13/05/1951, constando a profissão do pai, Francisco Pereira da Cunha, como "lavrador" – documento contemporâneo à época em que o autor nasceu e cresceu no meio rural, que demonstra a condição rurícola da entidade familiar; b) Título eleitoral do autor (ID 103.***.***-63), datado de 06/08/1985, constando a profissão de "lavrador" – documento contemporâneo ao período de labor rural alegado; c) Cartão de mensalidades pagas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abaeté (103.***.***-84), em nome do autor, datado de 06/07/1987, com mensalidades pagas de 04/1987 até 06/2000, constando a profissão de "trabalhador rural" e o local de trabalho como "Sítio Santa Maria de Baixo, Abaeté"; d) Guias de recolhimento da contribuição sindical (103.***.***-39), em nome do autor, com datas de 30/10/1987, 30/04/1988, 30/04/1989, 30/04/1990, 30/04/1991, 30/04/1992 e 30/04/1993, constando a atividade de "trabalhador agrícola"; e) Recibos de mensalidade paga ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abaeté (103.***.***-48), em nome do autor, com datas de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000; f) Registro de imóveis e ITR da Fazenda Santa Maria de Baixo (103.***.***-76 e 103.***.***-72, p. 78-94), demonstrando que a propriedade pertencia ao pai do autor, Francisco Pereira da Cunha, e que o autor figura como condômino após o falecimento do genitor, com área total de 22,5 ha (minifúndio), localizada em Abaeté/MG.
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), motivo por que são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Nesse sentido, diante do rol exemplificativo dos documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, é admitido, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar da postulante.
A extensão da prova material de um membro da família para outro é plenamente admissível, salvo quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rural, o que não restou demonstrado nos autos. Ainda, há que se considerar que, no caso em tela, a parte autora apresentou não apenas os documentos citados, mas também demonstrou que reside em Abaeté/MG, uma região predominantemente rurícola, onde a economia se baseia na agricultura e pecuária, o que reforça a verossimilhança de sua condição de trabalhador rural.
Esse contexto reforça a sua condição de trabalhador rural desde a infância, o que é corroborado pelos diversos documentos contemporâneos aos fatos alegados em que constam que seu genitor era lavrador, os quais comprovam a inserção da parte autora em uma família rural, onde as atividades campesinas eram a principal fonte de sustento. Não é incomum, em áreas rurais, que crianças ajudem nas atividades agrícolas, e tal fato não pode ser desconsiderado em razão de sua tenra idade, especialmente quando há início de prova material.
O tempo de serviço rural alegado, demonstrado por início de prova material, está corroborado, ainda, pelas declarações colhidas em ata notarial (106.***.***-39), cujo teor, a seguir transcrito, confere amparo à versão dos fatos narrada na petição inicial: JOSÉ GONÇALVES PEREIRA declarou: "que conheço o Sr. Geraldo Carlos da Cunha, que quando o conheci ainda jovem, trabalhando na roça juntamente com seus pais, na Fazenda Santa Maria de Baixo, de propriedade do seu pai, na região de Abaeté.
O Sr. Geraldo trabalhava nessa época com a família, juntamente com os pais e irmãos, ajudando no plantio. Ele devia ter uns 10 (dez) ou 11 (onze) anos de idade. Era bem novo. O Sr. Geraldo ajudava os pais na plantação de milho, feijão e mandioca. Ajudava também a colher e a cuidar das criações. Ele trabalhava todos os dias, não tinham nem folga naquela época. O pai do Sr. Geraldo não contava com empregados ou terceiros para auxiliá-lo nas atividades rurais, pelo que sempre soube que só trabalhava com a família.
A família do Sr. Geraldo não tinha outra fonte de renda além da agricultura, viviam apenas da plantação das lavouras e da criação de pequenos animais. O Sr. Geraldo trabalhou com seus pais, acredito que até mais ou menos uns 30 anos de idade, quando saiu da roça já não era tão novo mais. Posteriormente, ele foi trabalhar de servente de pedreiro e não retornou mais para a roça." AMADOR CESAR DE FARIA declarou: "que conheço o Sr.
Geraldo, há muitos anos. Quando o conheci, ainda criança, trabalhando na roça com seus pais, na Fazenda Santa Maria de Baixo. Essa fazenda era de propriedade do seu pai, Sr. Francisco e ficava na região de Abaeté. Ele trabalhava juntamente com os pais e irmãos. Todo serviço era feito pela família. Quando ele começou a trabalhar na lavoura, ele devia ter uns 10 (dez) anos de idade. Era bem novo. Ele ajudava os pais na plantação do milho, feijão e mandioca.
Quando precisava ele cuidava das criações e sempre estava ajudando na colheita. Eles trabalhavam todos os dias, tanto ele quanto os seus pais e irmãos. Quando ele estava estudando, chegava da escola e já ia cuidar das lavouras. SÓ trabalhava a família mesmo, o pai do Sr. Geraldo não contava com empregados ou terceiros para auxiliá-lo nas atividades rurais. A família do Sr. Geraldo não tinha outra fonte de renda além da agricultura, viviam apenas do que plantavam e da criação de pequenos animais.
O pai do Sr. Geraldo não tinha trator e nem ordenha naquela referida fazenda, todo o serviço era feito manualmente. Ele trabalhou, eu acredito que até mais ou menos uns 28 a 30 anos de idade. Posteriormente, ele não retornou a trabalhar na roça, ele foi trabalhar de servente de pedreiro e não voltou para a roça mais." As declarações são coerentes entre si e com os documentos juntados aos autos. Ambos os declarantes confirmam que o autor iniciou o labor rural ainda criança, com aproximadamente 10 anos de idade, na Fazenda Santa Maria de Baixo, propriedade de seu pai, em regime de economia familiar, sem empregados, sem trator, e que a família dependia exclusivamente da agricultura para sua subsistência.
O réu, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de refutar ou impugnar as provas produzidas pela parte autora, especialmente as declarações acima, em que os declarantes foram unânimes em afirmar que o autor exerceu atividade rural desde a infância. Quanto ao período anterior aos 12 anos de idade (28/06/1977 a 28/06/1979): O autor nasceu em 28/06/1967. O período rural pleiteado inicia-se em 28/06/1977, quando o autor contava com exatamente 10 anos de idade.
Portanto, o período de 28/06/1977 a 28/06/1979 corresponde ao labor exercido antes dos 12 anos de idade. A jurisprudência consolidada admite o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que devidamente comprovado. Nesse sentido, a TNU fixou a Tese do Tema 219: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." No caso concreto, os declarantes foram unânimes em afirmar que o autor iniciou o labor rural com aproximadamente 10 anos de idade, que o trabalho era diário, que a família não contava com empregados ou maquinário, e que a agricultura era a única fonte de renda do grupo familiar.
Esses elementos demonstram que a participação do autor nas lides campesinas não era de mero auxílio eventual, mas de efetiva necessidade para a subsistência do grupo familiar, configurando a hipótese excepcional que autoriza o cômputo do período anterior aos 12 anos. Assim, esse conjunto probatório é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do período de trabalho rural de 28/06/1977 a 08/1991.
Ressalte-se que, quando o período rural é anterior à vigência da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), não há vedação legal ao seu cômputo para fins de tempo de contribuição, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que sem recolhimento de contribuições. A restrição quanto à exigência de recolhimento facultativo aplica-se apenas ao tempo posterior à vigência da Lei 8.213/1991. Portanto, para períodos laborados até 24/07/1991, o cômputo é admitido para tempo de contribuição, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, o mesmo dispositivo legal prevê a vedação da utilização do período para fins de carência. Dessa forma, o período rural de 28/06/1977 a 08/1991 será considerado apenas para fins de contagem de tempo de contribuição, sem aproveitamento para o cômputo da carência. Quanto ao período posterior a 24/07/1991: O período rural pleiteado vai até 08/1991. A Lei 8.213/91 entrou em vigor em 24/07/1991.
O período de 24/07/1991 a 31/08/1991 (aproximadamente 38 dias) seria posterior à vigência da lei. Contudo, como o autor não comprovou recolhimento de contribuições nesse período e não há prova de que tenha continuado como segurado especial após julho de 1991 (a CTPS registra admissão apenas em 19/07/2000), esse período posterior a 24/07/1991 não pode ser computado para fins de tempo de contribuição sem o correspondente recolhimento.
Assim, o período rural reconhecido para fins de tempo de contribuição é de 28/06/1977 a 24/07/1991 (14 anos, 0 meses e 27 dias).
3. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: Tempo Mínimo de Contribuição e Carência A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no Regime Geral de Previdência Social, é benefício programável e pressupõe o implemento de dois requisitos principais: (i) o tempo mínimo de contribuição exigido em lei e (ii) o cumprimento da carência prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, atualmente fixada em 180 contribuições mensais.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a chamada Reforma da Previdência, revogou expressamente a previsão de aposentadoria por tempo de contribuição nas regras permanentes. Todavia, assegurou aos segurados que preencheram os requisitos até 13/11/2019 o direito adquirido à concessão do benefício segundo as normas anteriores, bem como estabeleceu regras de transição para os filiados ao RGPS até essa data. 3.1.
Contagem do tempo de contribuição e do período de carência Extrai-se do procedimento administrativo (103.***.***-72, pág. 101) que o réu reconheceu, na simulação realizada na DER (12/08/2022), o tempo de contribuição de 22 anos e 24 dias (vínculo empregatício com a Cooperativa dos Produtores Rurais de Abaeté e Região Ltda., de 19/07/2000 a 12/08/2022), bem como 266 meses de carência até a DER. Observação sobre os períodos como contribuinte individual: O CNIS (103.***.***-36) registra vínculos como contribuinte individual junto à mesma cooperativa em períodos concomitantes ao vínculo empregatício (05/2003, 10-11/2003, 01/2004, 03-07/2004, 10/2004, 12/2004).
Esses períodos são concomitantes ao vínculo de empregado (19/07/2000 – em aberto), razão pela qual, conforme a simulação do INSS, foram computados como "período em duplicidade" e o tempo líquido foi zero. Portanto, não acrescentam tempo de contribuição ao total já reconhecido administrativamente. Tempo de contribuição na DER (12/08/2022): Período Natureza Tempo 19/07/2000 a 12/08/2022 Empregado (CTPS/CNIS) 22 anos e 24 dias 28/06/1977 a 24/07/1991 Rural (reconhecido nesta sentença) 14 anos e 26 dias Total 36 anos, 1 mês e 20 dias Carência na DER: O período rural anterior a 24/07/1991 não é computado para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91).
A carência reconhecida administrativamente foi de 266 meses (referente ao vínculo empregatício de 19/07/2000 a 12/08/2022), o que supera amplamente os 180 meses exigidos. Tempo de contribuição em 13/11/2019: Período Natureza Tempo até 13/11/2019 19/07/2000 a 13/11/2019 Empregado 19 anos, 3 meses e 25 dias 28/06/1977 a 24/07/1991 Rural 14 anos e 26 dias Total 33 anos, 4 meses e 21 dias Carência em 13/11/2019: Apenas o vínculo empregatício conta para carência.
De 19/07/2000 a 13/11/2019 = 19 anos, 3 meses e 25 dias = 231 meses. Supera os 180 meses exigidos.
4. Verificação do direito adquirido até 13/11/2019: Em 13/11/2019, o autor contava com 33 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição. O requisito para direito adquirido (homem) é de 35 anos. Portanto, não há direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, impondo-se a análise do benefício segundo as normas de transição.
5. Regras de transição da EC nº 103/2019: 5.1. Regra de transição por pontos (Art. 15 da EC nº 103/2019) Esta regra exige, cumulativamente, o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens, bem como uma pontuação mínima que resulta da soma da idade com o tempo de contribuição. Na DER (12/08/2022): Tempo de contribuição: 36 anos, 1 mês e 20 dias (superior a 35 anos) Idade: 55 anos, 1 mês e 15 dias Pontuação: 55 anos + 36 anos = 91 pontos (considerando apenas anos inteiros para simplificação; com frações: 55,12 + 36,13 = 91,25 pontos) Pontuação exigida em 2022: 99 pontos (96 em 2019 + 1 ponto por ano: 97 em 2020, 98 em 2021, 99 em 2022).
Portanto, o autor não preenche a regra de transição por pontos na DER, pois possui 91 pontos e a exigência em 2022 é de 99 pontos. 5.2. Regra de transição por idade mínima progressiva (Art. 16 da EC nº 103/2019) Esta modalidade exige, além do tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens, o cumprimento de uma idade mínima progressiva. Na DER (12/08/2022): Tempo de contribuição: 36 anos, 1 mês e 20 dias (superior a 35 anos) Idade: 55 anos, 1 mês e 15 dias A idade mínima exigida em 2022 para homem é de 62 anos e 6 meses.
O autor não preenche a regra de transição por idade mínima progressiva na DER, pois possui 55 anos e 1 mês e a exigência em 2022 é de 62 anos e 6 meses. 5.3. Regra de transição do pedágio de 50% do tempo faltante (Art. 17 da EC nº 103/2019) Esta regra é aplicável ao segurado que, em 13/11/2019, já contasse com mais de 33 anos de contribuição (homem), mas ainda não houvesse atingido os 35 anos. Em 13/11/2019, o autor possuía 33 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
Portanto, preenche o requisito de ter mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019. Tempo faltante em 13/11/2019 para atingir 35 anos: 35 anos – 33 anos, 4 meses e 21 dias = 1 ano, 7 meses e 9 dias Pedágio de 50%: 50% de 1 ano, 7 meses e 9 dias = 9 meses e 20 dias. Para se aposentar pela regra do pedágio de 50%, o autor precisaria de: Tempo mínimo: 35 anos + o pedágio: 9 meses e 20 dias Total necessário: 35 anos, 9 meses e 20 dias Na DER (12/08/2022), o autor possui 36 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição, o que supera os 35 anos, 9 meses e 20 dias exigidos.
Verificação da carência: 266 meses (reconhecidos administrativamente) > 180 meses exigidos. Portanto, o autor preenche os requisitos da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019) na DER de 12/08/2022. 5.4. Regra de transição do pedágio de 100% do tempo faltante (Art. 20 da EC nº 103/2019) Esta regra exige, além do pedágio de 100% do tempo faltante, a idade mínima de 60 anos para homens.
O autor possuía 55 anos na DER, não preenchendo o requisito etário. Essa regra não é aplicável ao caso. 5.5. Conclusão Por todo o exposto, o autor preenche os requisitos da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019) na DER de 12/08/2022, possuindo 36 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição (superior aos 35 anos, 9 meses e 20 dias exigidos) e 266 meses de carência (superior aos 180 meses exigidos).
Quanto à reafirmação da DER: O autor requereu a reafirmação da DER subsidiariamente. Contudo, como o direito ao benefício está configurado na própria DER (12/08/2022), a análise da reafirmação é despicienda.
6. Data de Início do Benefício (DIB) Nos termos do art. 49, I, da Lei nº 8.213/91, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do protocolo do requerimento (DER), uma vez que o autor permanece empregado (vínculo em aberto). A DIB será fixada em 12/08/2022.
7. Pedido de tutela de urgência Vislumbram-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que constitui verba alimentar, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Desta forma, deve ser concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
1. RECONHECER e DETERMINAR a averbação do período de 28/06/1977 a 24/07/1991 em que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial.
2. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B42) em favor da parte autora, desde a DER (12/08/2022).
3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada (12/08/2022), decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, bem como se decotando benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período.
4. CONCEDER a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, e determinar que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta sentença. Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 668.***.***-68 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 42 6 DIB 12/08/2022 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo.
DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da implantação do benefício 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação.
No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado.
A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma.
Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última.
Em relação aos honorários do réu, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS está isento de custas conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a devedora para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após:
1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC).
2- No caso de precatório, a fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações: 2.1- Superado o prazo do precatório, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO CARLOS DA CUNHA
Advogado
DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB 138321/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002216-63.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO CARLOS DA CUNHA CPF: 668.***.***-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Ficam as partes intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e de 30 (trinta) dias para o INSS.
LUIZ FERNANDO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO CARLOS DA CUNHA
Advogado
DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB 138321/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002216-63.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO CARLOS DA CUNHA CPF: 668.***.***-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Fica a parte autora intimada para cumprir a diligência no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
LUIZ FERNANDO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO CARLOS DA CUNHA
Advogado
DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB 138321/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002216-63.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO CARLOS DA CUNHA CPF: 668.***.***-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 40 (quarenta) dias proceder com a juntada da ata notarial.
ELIZANGELA SOARES DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO CARLOS DA CUNHA
Advogado
DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB 138321/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002216-63.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: GERALDO CARLOS DA CUNHA CPF: 668.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Da prova testemunhal A parte autora requereu a produção de prova oral em AIJ, consistente na oitiva de testemunhas, para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em complementação da prova documental já produzida. Antes de se analisar esse pedido, é importante frisar que inexiste prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC).
Saliente-se que não há exigência legal, nem jurisprudencial, de que em processo de natureza previdenciária seja produzido um ou outro tipo específico de prova, para formação do convencimento judicial. Nesse contexto, quando se trata de instrução processual previdenciária, malgrado a corriqueira associação em caráter de complementariedade entre a prova oral (testemunhas e depoimento pessoal em AIJ) e a prova não oral (a que se acostumou chamar de ‘início de prova material’: documental, pericial, inspeção judicial etc), isso não significa que sempre deva ser produzida prova oral, complementada por ou como complemento de prova não oral (‘início de prova material’), porquanto não há exigência legal nem jurisprudencial em tal sentido.
O que existe é tão somente a proibição de que a instrução processual se limite à prova de natureza exclusivamente oral, conforme disposto na Súmula 149 e no Tema 554, ambos do STJ, cujo conteúdo normativo foi posteriormente inserido no § 3º, art. 55, da Lei 8.213/91. No presente caso, a (in)suficiência da prova documental já produzida será analisada no momento da sentença, mas, para se assegurar o exercício da ampla defesa do pretenso direito autoral, supondo hipotética insuficiência da prova já produzida, mostra-se recomendável deferir a complementação da instrução probatória.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Abaeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO CARLOS DA CUNHA
Advogado
DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB 138321/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002216-63.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARLOS DA CUNHA CPF: 668.***.***-68 RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 0180891-08.2025.8.13.0000, que trata da cooperação judiciária relativa: ao acervo da unidade, nas ações previdenciárias de competência delegada da Justiça Federal (excluídas as ações acidentárias); às novas ações previdenciárias de competência delegada da Justiça Federal (igualmente excluídas as ações acidentárias), tão logo sejam distribuídas; e considerando que essa cooperação será realizada por meio do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária, dou ciência às partes de que o presente processo será migrado ao referido Núcleo de Cooperação 4.0, para tramitação e apreciação pelos servidores e juizes cooperadores designados.
Abaeté, 8 de setembro de 2025. ROSA APARECIDA CAMPOS Servidor(a) e Retificador(a)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Abaeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO CARLOS DA CUNHA
Advogado
DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB 138321/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002216-63.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: GERALDO CARLOS DA CUNHA CPF: 668.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Considerando a quantidade de processos que aguardam designação de audiências, o que implicará uma pauta extensa com audiências longínquas; Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como têm o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando a natureza da presente ação, demonstrando a possibilidade de aplicação de novos meios probatórios ao integral esclarecimentos das questões fáticas alegadas pelas partes; Considerando que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC); Considerando que o Código de Processo Civil trouxe a expressa previsão da ata notarial como fonte de prova: Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. Considerando que a ata notarial lavrada por Tabelião é pautada pelos princípios que regem o serviço notarial, o que lhe confere a necessária validade como meio de prova, notadamente, porque estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei 6.015/73).
Considerando, por fim, que de uma simples análise dos processos de natureza previdenciária que tramitam nesta comarca verifica-se que o requerido não comparece a nenhuma das audiências de instrução designadas, não apresenta nenhuma justificativa quanto à sua ausência e na quase totalidade dos memoriais oferecidos limita-se a “Reitera o INSS os argumentos lançados na contestação”. A fim de conferir maior celeridade na tramitação do feito, faculto às partes a apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de ata(s) notarial(is) relativa(s) aos depoimentos de, no máximo, três testemunhas, a respeito dos fatos alegados nos autos ( c/c c/c do CPC).
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Abaeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO CARLOS DA CUNHA
Advogado
DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB 138321/MG)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - EATE URB RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSI BELO HORIZONTE/MG CEP: 30.130-155- E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ABAETÉ NÚMERO: 5002216-63.2024.8.13.0002 REQUERENTE(S): GERALDO CARLOS DA CUNHA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO #193483# à pretensão da parte autora, nos termos que seguem.
TIPO
4 - QUESTÕES PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO resumo DO PEDIDO Com a presente demanda, a parte autora pretende a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada. Para tanto, requer seja computado em seu favor tempo de suposto labor rural não reconhecido administrativamente. AUTOR e data nasc.: GERALDO CARLOS DA CUNHA - 28/06/1967 PEDIDO: Beneficio pleiteado : ( x )Aposentadoria por tempo de contribuição ( ) Aposentadoria por idade O(A) autor(a) requer a concessão de benefício mediante reconhecimento dos períodos de 28/06/1977 até 08/1991 referentes a atividade rural não computados pelo INSS.
NO(s) REQUERIMENTO(s) ADMINISTRATIVO(s): Na DER, em 12/08/2022, o autor conseguiu computar, em simulação, apenas 22 anos e 24 dias de contribuição e 55 anos 1 mês e 15 dias de idade. Importante mencionar que em análise ao CNIS há períodos com pendências: IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências PREC-MENOR-MIN Recolhimento abaixo do valor mínimo O INSS, quando da análise administrativa, decidiu que: Prezado(a) senhor(a),Seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi recebido com sucesso.Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO.
Todavia, conforme se expôs inicialmente, não há obrigatoriedade que tal complementação se faça pela prova oral, que pode ser substituída por outro meio probatório com resultado prático equivalente e, sobretudo, mais célere, que é a declaração prestada por meio de Ata Notarial. Isso porque, para além de sua expressa previsão legal (art. 384, CPC) e do respaldo jurisprudencial “como forma de se comprovar determinados fatos” (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), em Direito Previdenciário as declarações prestadas extrajudicialmente – portanto, sem o caráter de prova oral, na acepção processual do termo disposto nos arts. 385, 442 e 450, CPC – possuem força probatória legalmente reconhecida (art. 108 e § 3°, art. 55, Lei 8.213/91).
Pelo exposto:
1) DEFIRO o pedido de complementação probatória, porém, DETERMINO que a parte autora a produza por meio da colheita de declarações das testemunhas em ATA NOTARIAL, lavrada por Cartório de Notas; 1.1) O Cartório de Notas deverá observar o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC (“A gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”), mediante a apresentação de cópia desta decisão e da que haja concedido AJG à parte autora no presente processo.
2. Diga o INSS, em 5 dias, se deseja acompanhar a colheita das declarações, entendendo-se o silêncio como desinteresse;
3. Após o decurso de prazo para o INSS (item 2), INTIME-SE a parte autora a juntar a ATA NOTARIAL (item
1) aos autos no prazo de 40 dias, devendo previamente comunicar no processo a data, local e horário em que promoverá a colheita de declarações em Cartório, caso o INSS tenha manifestado interesse em acompanhar o ato, sob pena de preclusão.
4. Após transcorrido o prazo para a parte autora (item 3), INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, observando-se os seguintes prazos: - 15 dias à parte autora (art. 364, § 2º, CPC); - 30 dias ao INSS (art. 183, CPC), dispensada sua intimação nos feitos em que tiver ocorrido o negócio jurídico processual - 30 dias ao Ministério Público, se no processo houver interesse de incapaz (art. 180, CPC).
Findos os prazos, venham conclusos para sentença.
art. 7º
art. 357, § 6º
art. 384
Apresentadas as atas, abram-se vista às partes para a apresentação de memoriais (nos termos do art. 364, § 2º do CPC). Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. A análise foi automatizada /indeferimento automático (PT DIRBEN/INSS Nº 1087, de 15 de dezembro de 2022), eis que o autor não declarou atividade rural e, ainda, assinalou não possuir tempo rural a averbar: FATOS E ALEGAÇÕES SOBRE OS PERÍODOS A AVERBAR TEMPO RURAL pleiteado(até a 31/10/1991): 28/06/1977 até 08/1991 FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA - GENITOR MARIA CONCEIÇÃO DA CUNHA - GENITORA A parte autora não apresentou a autodeclaração, na qual devem ser indicados: - os períodos no qual teria exercido atividade rural; - a titularidade e tamanho da área para desenvolvimento da atividade; - a identificação do proprietário por meio do nome e CPF; - em que condições teria exercido atividade rural e, se em regime de economia familiar, nominando os integrantes do grupo familiar e os respectivos CPFs.
Tais informações são imprescindíveis, desde a edição da MP 871/2019, para a análise da atividade na qualidade de Segurado(a) Especial, inclusive considerando os eventuais vínculos laborais dos titulares dos documentos apresentados. Relação de documentos contemporâneos apresentados: - Recolhimentos de sindicato rural em nome do autor - 1985 a 1991 (fls. 9 a 39 do PA) - Titulo eleitoral do autor constando profissão rural - 1985 (fl. 83 do PA) Para ratificar o período atinente aos documentos supra, imprescindível, conforme já exposto, a autodeclaração.
A Parte autora quer averbar, dentre os períodos pleiteados, o período de atividade rural supostamente laborado quando tinha menos de 12 anos de idade. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO RURAL DESDE A EDIÇÃO DA MP 871/2019, EM 18/01/2019. A autodeclaração rural está prevista no art. 38-B, §2º, Lei nº 8.213/91, com redada conferida pela Lei nº 13.846/2019.
A autodeclaração rural foi instituída pela MP 871/2019, havendo a Lei nº 13.846/2019 alterado os marcos temporais de início da sua vigência e término. Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, desde a edição da MP 871/2019, em 18/01/2019, faz-se obrigatória a apresentação de autodeclaração rural.
A não apresentação deste documento, na via administrativa, prejudica a analise do pedido do Autor; e na via judicial, implica na ausência do interesse processual. MÉRITO. CASO CONCRETO No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de suposto labor rural, em regime de economia familiar. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL Nos termos do art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, admite-se o cômputo da atividade rural anterior à vigência da referida lei como tempo de contribuição, mas não para efeito de carência (Súmulas 24 e 76 da TNU e Súmula 27 da AGU).
Além disso, esse tempo não poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca sem a correspondente indenização ou recolhimento de contribuições (Súmula 10 da TNU, e Tema 609 do STJ). Por sua vez, a averbação de tempo de atividade rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 exige que se comprove o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou que se promova a indenização correspondente aos valores devidos, até o advento da EC103/19 (Súmula 272 do STJ).
Para reconhecimento de tempo rural exige-se início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 e das Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU. A exigência é aplicável inclusive para o trabalhador rural boia-fria/volante (STJ, REsp 1321493/PR). Em se tratando de segurado especial, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural se dá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91, e por outros órgãos públicos.
No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Essa documentação comprobatória do exercício de atividade rural em regime de subsistência, em caráter individual ou de economia familiar, deve estar em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ, REsp 1304479/MG), Não pode haver, ainda, descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola.
A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. Todavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ, REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC).
Por fim, para pretensão de reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos exige-se prova robusta de que atividade rural exercida pelo menor era indispensável para a subsistência do grupo familiar. O mero auxílio, próprio da convivência familiar e da educação fornecida pelos pais, por si só, não se caracteriza como atividade a ensejar o cômputo previdenciário. No caso concreto, não há início de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola por todo o período.
PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos art. art. 11, VII, “a”, 1; art. 55, §2º; art. 106 e §3°da Lei n.º 8.213/91; art. 543-C do CPC RURAL MENOR DE 12 ANOS. No caso concreto, a parte autora requer seja reconhecido em seu favor suposto período de labor campesino, em regime de economia familiar, que teria sido exercido antes dos seus 12 anos de idade. Não assiste razão à parte autora, porque o tão só fato de compor família que se dedicava às lides rurais não equivale a reconhecer efetivo trabalho, com os efeitos previdenciários correlatos, desde a primeira infância.
Com efeito, não se olvida que, ao julgar o Tema 219, a TNU tenha fixado tese no sentido de que "é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." Esse julgado, em linhas gerais, se coadunou com decisão do STF proferida nos autos de RE 1.225.475, que veio no seguinte sentido: (...) “Apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido." A partir desses julgados, a jurisprudência passou a entender ser possível computar período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, desde que se esteja efetivamente diante de exploração de trabalho infantil - ou, como asseverou o STF, em casos em que houve a perda da plenitude da infância em razão do trabalho realizado.
Nessa linha, ao contrário do que defende a parte autora, o reconhecimento de efetivo labor campesino anterior aos 12 anos de idade, conquanto possível, é excepcional; não se trata de contagem automática e generalizada a partir da idade pedida pela parte autora e não basta a mera comprovação de que o núcleo familiar se dedicava às lides rurícolas, em regime de economia familiar. A prova, aqui, deve ser específica: em cada caso concreto, é preciso diferenciar o mero auxílio eventual, inclusive para fins de aprendizado do labor rural a que se dedicava a família, da efetiva exploração da força laboral do menor, com prejuízo de sua formação.
Nessa linha, incumbia à parte autora comprovar, nestes autos, circunstâncias especiais, a saber: a existência de completude física para a atividade que alega ter exercido quando criança - em regra, é pouco crível que a força física de uma criança tenha sido determinante para o grupo; a demonstração da efetiva participação no desenvolvimento do labor rural - mediante documentação que comprove a efetiva participação do menor nas atividades rurais desenvolvida pelo grupo familiar (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91); a comprovação da indispensabilidade do trabalho rural do menor para a subsistência própria e da família - em regra, o auxílio prestado nas lides campesinas por uma criança se dá em um contexto de complementariedade, e não de indispensabilidade.
Ausente situação excepcional, é o menor quem depende dos genitores, e não o contrário. Essa indispensabilidade, derivada de alguma situação de fato específica, fundamental para reconhecimento do labor, na forma do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova produzida não permite o reconhecimento da atividade campesina em momento anterior aos 12 anos da parte autora. Não há prova de que sua atividade era indispensável à subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Não há qualquer elemento a indicar que tenha havido exploração do trabalho infantil, com a consequente perda da plenitude da infância e efetivo prejuízo ao aprendizado escolar do menor. O que consta dos autos é tão somente a convivência da parte autora com sua família, que tinha vocação para as lides rurais. Em última análise, nos termos do disposto no art. 11, §1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo, o cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade para fins de tempo de contribuição somente tem lugar quando efetivamente comprovada a contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar.
Não é o caso dos autos. Pela improcedência dos pedidos. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 11, VII, a, 1; 11, "c", VII, §1º; 15; 16; 38-B, §2º; 39; 48; 55, §3º;74, 80 e 143 da Lei 8.213/91; artigos 201, inciso IV e V, da CRFB/88; art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, § 3º do art. 227 da Constituição Federal. IMPOSSIBILIDADE DE cÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO MÍNIMO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU CARÊNCIA PARA EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO #234270# A parte autora pretende sejam considerados períodos com recolhimentos inferiores ao mínimo para fins de tempo de contribuição e carência, a fim de preencher os requisitos para a obtenção de benefício.
Alega, para tanto, que a obrigação de efetuar os recolhimentos desconsiderados é de terceiro - o empregador. Desde logo, esclareça-se que o caso concreto versa sobre contribuições previdenciárias que já foram recolhidas em dia, porém abaixo do valor mínimo, e que precisam, portanto, ser complementadas. Essa situação não se confunde com a indenização ou o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, que só têm lugar quando não houve qualquer recolhimento no tempo e modo devidos.
Contudo, não assiste razão à parte autora. Não tendo havido a complementação ou o ajuste das competências inferiores ao mínimo pelo próprio interessado, os períodos não podem ser computados como tempo de contribuição ou carência. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 inovou ao prever que somente se reconhece como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, independentemente da espécie de segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Assim: Art.195, §14, EC n.º 103/2019. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Art. 29, EC nº 103/2019. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. A Lei n.º 8.213/91 não sofreu alterações com a Reforma. Coube ao Decreto n.º 10.410/2020 promover as adaptações necessárias no Regulamento da Previdência Social.
E, de fato, a previsão da Emenda veio complementada pelo art. 19-E do Decreto n.º 3.048/99, que, além de explicitar que as competências cujo salário-de-contribuição sejam inferiores ao mínimo não geram quaisquer efeitos previdenciários, detalhou as possibilidades que se abrem ao segurado para ajuste ou complementação. Na mesma linha, diversos outros dispositivos do Regulamento passaram a ressalvar a possibilidade de ajuste ou foram complementados com a expressão "observado o disposto no art. 19-E", em adequação à nova sistemática.
Até então essa limitação somente se aplicava ao contribuinte individual, ao facultativo e ao recolhimento facultativo do segurado especial sobre o salário-de-contribuição (art. 28, §3º, da Lei n.º 8.212/91 e art. 33 da Lei n.º 8.213/91), ou seja, àqueles responsáveis por efetuar seus próprios recolhimentos. Além deles, de acordo com o art. 5º da Lei 10.666/03, também o contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica já era obrigado a complementar diretamente a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição quando as remunerações recebidas no mês fossem inferiores a esse patamar.
Após a Reforma da Previdência, a necessidade de complementação da contribuição das competências abaixo do limite mínimo do salário-de-contribuição foi estendida para as demais categorias de segurado, incluídos, portanto, segurados empregado, avulso e empregado doméstico. Em resumo: Não importa, ademais, a razão pela qual o salário-de-contribuição não atinge o patamar mínimo; mesmo em caso de jornada reduzida, por exemplo, é preciso observar o limite mínimo previsto no art. 28, §3º da Lei nº 8.212/91, a saber: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; (...) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
A exigência se fundamenta nos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema e da precedência da fonte de custeio: assim como nenhum benefício previdenciário substitutivo de renda pode ter valor inferior ao mínimo, também o valor nominal do salário-de-contribuição não pode ser inferior a um salário mínimo. Nessa linha, não se sustenta o argumento de que, como a Emenda somente faz menção a tempo de contribuição, recolhimentos inferiores ao mínimo poderiam ser computados para fins de carência.
Não há qualquer incompatibilidade entre a previsão da emenda e o artigo 24 da Lei nº 8.213/91, que é claro ao dispor que a carência consiste "no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Referido dispositivo não foi revogado pela EC n.º 103/2019, assim como os conceitos de carência e tempo de contribuição, distintos que são, não foram equiparados pela Reforma.
Continua havendo diferenciação entre ambos sob vários aspectos e a doutrina é uníssona não apenas nesse sentido, mas também ao entender que o conceito de tempo de contribuição é mais amplo do que o de carência. De fato, sendo o conceito de carência mais restritivo do que o de tempo de contribuição, e se o recolhimento inferior ao mínimo, para qualquer espécie de segurado, não pode ser reconhecido como tempo de contribuição, que é o menos, também não pode ser considerado para o mais, que seria seu cômputo para fins de carência.
Logo, antes de excesso do poder regulamentar, está-se a falar de requisito legal que jamais foi previsto expressamente no texto constitucional, que segue hígido na Lei de Benefícios e que traduz em requisito para obtenção de um benefício previdenciário o próprio caráter contributivo do sistema. No caso concreto, as competências inferiores ao mínimo foram desconsideradas porque não houve o ajuste ou a complementação por parte do próprio segurado e, por isso, elas não podem servir nem para implemento de carência, nem para somar tempo de contribuição.
É caso, portanto, de total improcedência dos pedidos. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos artigos 201, 195, §§ 5º e 14, da Constituição Federal, artigo 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 19-E e § 27-A do artigo 216 do Decreto nº 3.048/99 e Lei nº. 13.846/19. #185107# APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 Anteriormente a 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019 sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC n.º 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: APOSENTADORIA PROGRAMADA.
REGRAS PERMANENTES PÓS EC 103/2019 Por fim, para os segurados filiados ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC n.º 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada deve ser julgado totalmente improcedente.
PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro).
REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório.
Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extr aordinário nº 631.240/MG. PREQUESTIONAMENTO Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados, especialmente os artigos 201, 195, §§ 5º e 14, da Constituição Federal, artigo 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 19-E e § 27-A do artigo 216 do Decreto nº. 3.048/1999 e Lei nº. 13.846/2019.
REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.
Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2025. ADRIANA CARLA MORAIS IGNÁCIO PROCURADORA FEDERAL