PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5002316-63.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Água e/ou Esgoto] AUTOR: JONATAS DOS SANTOS ROCHA CPF: 046.***.***-09 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.***.***/0001-95
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, concernente à prescrição contra a Fazenda Pública, de modo que se aplica ao caso concreto o disposto no Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, no seu art. 1º, que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Logo, tendo em vista que o direito controvertido versa sobre prestações periódicas e sucessivas, devidas pelo réu, a prescrição do direito de ação deverá, de acordo com a lei, incidir tão somente sobre as parcelas não pagas que sejam anteriores aos últimos cinco anos da data da propositura da ação (31/01/2025), nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, a pretensão de recebimento dos valores cobrados antes deste prazo está fulminada pela prescrição, a saber: as parcelas de diferenças salariais anteriores a janeiro/2021.
Acolho também a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo réu, uma vez que a profissão da parte autora (funcionário público) afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Analisando detidamente o feito, tenho que os pedidos iniciais devem ser acolhidos. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor ao recebimento das diferenças das horas extras laboradas, em razão da utilização da jornada de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, quando deveria ter sido utilizada a jornada de 200 (duzentas) horas mensais. A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal constitui direito social (art. 7º, inciso XVI), de 'status' constitucional, e sua implementação não pode ser vedada ou restringida por norma hierarquicamente inferior.
A medida, aliás, aplica o princípio da máxima efetividade, segundo o qual a interpretação das normas constitucionais deve ter por escopo atribuir-lhes sentido garantidor da maior eficiência. Neste sentido, o Excelso Pretório já cristalizou o entendimento de que as normas programáticas devem ser obrigatoriamente observadas. Dispõe a Carta Magna: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (…)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Por sua vez, o § 3º do art. 39 do mesmo Texto estabelece que tais dispositivos se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público, in verbis: Art.
39 – (omissis) (...) 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito da autarquia requerida SAAE/GV, fora instituída a Lei Complementar nº 171/2014, a qual estabeleceu a carga horária, bem como o regime de labor extraordinário aos seus servidores, através dos arts. 22 e 23, § 4º, in verbis: Art.
22 – Fica instituída a jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mantida a jornada normal de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Art. 23 (…) § 4º – Somente será permitido serviço extraordinário mediante autorização do Diretor Geral, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
Por sua vez, o art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 204/2015 (Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares), preceituou o seguinte: Art. 35 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta, cumprirão a carga horária estabelecida em legislação específica, com o vencimento correspondente a uma jornada mensal:
I - de 100 (cem) horas para carga horária semana de 20 (vinte) horas;
II - de 120 (cento e vinte) horas para carga horária semanal de 24 (vinte e quatro);
III - de 150 (cento e cinquenta) horas para carga horária semanal de 30 (trinta);
IV - de 180 (cento e oitenta) horas para carga horária semanal de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
V - de 200 (duzentas) horas para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. (grifo nosso) Isto considerado, nos termos da legislação supracitada, o detentor de cargo público tem direito à percepção de remuneração superior ou à compensação de horas pelo serviço desenvolvido em sobrejornada. No presente caso, é fato incontroverso que o autor laborava em regime de 40 (quarenta) horas semanais, bem como que trabalhava em horário extraordinário.
Resta verificar, portanto, se as horas extras percebidas pelo autor foram calculadas corretamente, utilizando o divisor 200 estabelecido no art. 35, inciso V da Lei Complementar nº 35/2015. Entretanto, analisando detidamente os contracheques concernentes ao período informado na exordial (ID. 103.***.***-79), constata-se claramente que o ente requerido utilizou o divisor 240, em total dissonância com a determinação legal.
Logo, em conformidade com o disposto no art. 35, inciso V da Lei Complementar nº 35/2015, mostra-se adequada a incidência do divisor '200', porquanto correspondente à fração da jornada de trabalho pelo número de dias semanais. Nesse sentido, colaciono abaixo o seguinte julgado do e. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - JORNADA 12X36 - DIVISOR 200 - BASE DE CALCULO. - O direito do servidor público à remuneração do serviço extraordinário superior de, no mínimo, 50% à do normal encontra-se assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º; - No exercício da jornada informal de 12x36, o titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem laborar mais que 40 (quarenta) horas semanais, será devido o pagamento das horas-extras acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). - Tratando-se de jornada de 40 (quarenta) horas, o divisor para o cálculo da remuneração das horas-extras é, de fato, 200, tendo em vista a jornada semanal prevista em lei municipal, dividindo-se as 40 horas por 06, que é o número de dias úteis considerados pela Administração Municipal; - Em relação à base de cálculo, cumpre esclarecer que a hora extra deve ser calculada sobre a remuneração do servidor; - Aos servidores municipais é garantido o direito ao adicional noturno de 25% em razão do período laborado entre 22hs de um dia e 5h do dia seguinte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.503998-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) Portanto, constata-se que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/2015, razão pela qual a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
No que se refere ao valor devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95 e arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no ID. 103.***.***-96 no valor com atualização de R$ 11.760,36 (onze mil setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), referente ao período de agosto/2022 a abril/2024, observada a prescrição quinquenal, tenho que os mesmos merecem ser acolhidos, uma vez que é importante frisar que o demandado não colacionou planilha e nem informou o valor que entender ser correto.
Com relação aos danos morais, este não restaram configurados, posto que eventual dano sofrido pelo autor repercutiu apenas em sua esfera patrimonial, não havendo demonstração de qualquer dano que tenha atingido a moral, honra ou intimidade do autor.
Ante o exposto, após considerar tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar retroativamente à parte autora o valor de R$ 11.760,36 (onze mil setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), referente ao período de agosto/2022 a abril/2024, corrigido monetariamente na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por outro lado, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, com relação aos pedidos atingidos pela prescrição, a saber: as parcelas de diferenças salariais anteriores a janeiro/2021.
Julgo improcedente o pedido de danos morais. Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. A presente decisão não se submete ao duplo grau obrigatório, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inc.
II do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n° 12.153/09. P.R.I.
Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito S.F.A