PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002321-03.2022.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTUNES DA SILVA CPF: 012.***.***-48 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12 e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S/A. (ID 105.***.***-11) em face da sentença de mérito prolatada nestes autos (ID 105.***.***-56). A embargante alega a existência de omissão na decisão, aduzindo: a) erro na premissa de que a seguradora reconheceu a irregularidade ao cancelar o contrato; b) incorreção na fixação do termo inicial dos juros de mora (Súmula 54 STJ vs.
Art. 405 CC); e c) não aplicação da Lei nº 14.905/2024 para correção monetária e juros. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 106.***.***-93), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e opostos por parte legítima. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se a expungir da decisão judicial eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação à alegação de omissão/erro interpretativo quanto ao motivo do cancelamento a alegação procede.
Reconheço que houve erro interpretativo no tocante à análise do documento interno da ré, pois o registro do motivo "Desconhecimento da contratação do seguro" reflete a justificativa apresentada pelo próprio consumidor para o pleito de cancelamento, e não uma confissão espontânea de irregularidade por parte da seguradora. Desta forma, decoto da fundamentação da sentença a alusão ao reconhecimento de erro pela parte ré.
Contudo, tal ajuste não altera o resultado do julgamento. A condenação mantém-se hígida, amparada nos demais fundamentos expostos na sentença, em especial a absoluta ausência de qualquer comprovação da contratação pela parte ré, não havendo juntada de instrumento assinado, gravação telefônica ou qualquer meio idôneo que demonstre a anuência ou ciência do autor quanto ao seguro descontado em seu benefício previdenciário.
O ônus probatório, invertido, pertencia à requerida (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). De modo diverso, em relação à alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros e aplicação de índice diverso, a alegação não procede. Não se vislumbra omissão ou vício intrínseco na sentença no tocante aos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios. A sentença fundamentou expressamente a adoção da Súmula 54 do STJ e do Tema 1368 do STJ.
Os argumentos trazidos pela embargante demonstram mero inconformismo com as teses jurídicas adotadas por este juízo, não se tratando de vício que desafia a oposição de embargos de declaração. A via adequada para a rediscussão do mérito e eventual alteração do julgado é o recurso para a instância superior. Por fim, afasto o pedido formulado pelo embargado em contrarrazões para aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), haja vista não vislumbre de utilização da via recursal com propósitos protelatórios.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., conferindo-lhes efeitos meramente integrativos, para o fim exclusivo de decotar da fundamentação da sentença o trecho que inferia o reconhecimento de erro/fraude pela própria seguradora no ato do cancelamento. Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à procedência dos pedidos e o dispositivo condenatório, por seus próprios e autônomos fundamentos.
Considerando a modificação da fundamentação da sentença originária e a preexistência de Recurso Inominado interposto pela parte autora, bem como de contrarrazões apresentadas pelo banco réu, com fundamento no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, determino: a) Abra-se prazo de 10 (dez) dias para que as partes, querendo, aditem os recursos e/ou contrarrazões já interpostos, limitando-se o aditamento à matéria objeto da modificação por esta decisão (artigo 1.024, § 4º, do CPC). b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações adicionais, remetam-se os autos à Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, com as nossas homenagens, para o julgamento do Recurso Inominado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTUNES DA SILVA
Advogado
ANTONIELLY TARINE COSTA OLIVEIRA (OAB 169455/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002321-03.2022.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTUNES DA SILVA CPF: 012.***.***-48 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12 e outros
DESPACHO
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela ré (ID 105.***.***-83), por serem tempestivos. Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, José Antunes da Silva, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios.
Cumpra-se, com urgência. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002321-03.2022.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE ANTUNES DA SILVA CPF: 012.***.***-48 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 e outros vista para contrarazões ao recurso.
ANDREA CASTELO BRANCO CARVALHO Porteirinha, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., JOSE ANTUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002321-03.2022.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTUNES DA SILVA CPF: 012.***.***-48 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12 e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ANTUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício em conta corrente mantida junto ao primeiro réu (Banco Bradesco). Alega ter notado descontos indevidos em sua conta, referentes a um seguro da segunda ré (Zurich), o qual nega veementemente ter contratado.
Afirma que tentou cancelar o serviço administrativamente, sem sucesso. Diante disso, requer a concessão de justiça gratuita , tutela de urgência para cessação dos descontos , a declaração de inexistência do contrato , a repetição de indébito em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 9721556842), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva , impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que atuou apenas como mandatário, processando ordem de débito emitida pela Zurich, e nega responsabilidade pelo ocorrido. A ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contestou (ID 9685638221), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a validade da contratação, que alega ter ocorrido por telefone.
Informa, contudo, que procedeu ao cancelamento do seguro e à restituição simples de valores (R$ 271,92) após tomar ciência da ação. Nega o dano moral e a repetição em dobro. Houve réplica (ID 9778960270), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais . O pedido de produção de prova oral foi indeferido (ID 100.***.***-67). Instadas as partes a se manifestarem sobre o IRDR Tema 91 TJMG , o Banco Bradesco S.A. pugnou pela suspensão do feito , enquanto a Zurich e o autor requereram o prosseguimento.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTUNES DA SILVA
Advogado
ANTONIELLY TARINE COSTA OLIVEIRA (OAB 169455/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002321-03.2022.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTUNES DA SILVA CPF: 012.***.***-48 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12 e outros
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de processo que versa sobre a defesa individual de direitos do consumidor, cuja pretensão situa-se no âmbito das relações de consumo de natureza prestacional. Compulsada a exordial, constata-se que a controvérsia delineada insere-se no espectro fático-jurídico do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) nos autos de número 1.0000.22.157099-7/002, cuja discussão central repousou na prescindibilidade ou não da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir em ações dessa natureza.
Nesse contexto, impõe-se a consideração da decisão proferida em 08/04/2025 pelo eminente Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do TJMG, que admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão da causa-piloto do referido IRDR (autos nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010). Ao conferir efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), tal julgado suspendeu a aplicação da tese anteriormente fixada pelo Relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) uniformizassem a matéria em âmbito nacional.
Tal providência refletiu o desiderato de assegurar a segurança jurídica e a isonomia na interpretação da questão controvertida. Todavia, a suspensão dos efeitos da tese não se revelou irrestrita, mas sim balizada pelos parâmetros delineados pelo Desembargador José Marcos Vieira em decisão datada de 31/05/2023. Nessa decisão, o Relator do IRDR esclareceu que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo”, exigindo-se uma análise casuística fundada em critérios objetivos, quais sejam: a) se a causa versava sobre a defesa individual dos direitos do consumidor; b) se o fornecedor suscitou a ausência de interesse de agir em razão da não utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos; c) se havia atos processuais pendentes não relacionados ao interesse de agir, como a instrução probatória; e d) se as partes foram intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR, conforme .037, §8º, do CPC.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos. Passo à análise das preliminares. Inicialmente acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelo Banco Bradesco S.A. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a repetição de indébito dos valores descontados (R$553,15), cujo dobro totaliza R$1.106,30. Assim, o proveito econômico total pretendido é de R$11.106,30. Retifique-se o valor da causa para R$11.106,30. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Bradesco S.A .. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica (contrato de seguro) entre o autor e a corré Zurich Minas Brasil Seguros S.A..
O Banco Bradesco S.A. atuou como mero intermediário da cobrança, processando o débito automático em conta-corrente, não havendo nos autos prova de sua participação na cadeia de fornecimento do seguro em questão. Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Conforme disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independerá do pagamento de custas.
A análise do benefício somente se faz necessária em sede de eventual recurso, carecendo de objeto a impugnação nesta fase. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir , arguida pela ré Zurich sob o fundamento de que a parte autora não buscou uma solução administrativa antes de ajuizar a demanda , está se confunde com o objeto do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91). Ocorre que a tese firmada no referido incidente encontra-se com sua eficácia suspensa em razão da interposição de recursos especial e extraordinário, que possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito , na qual a instituição financeira se opõe frontalmente à pretensão autoral, alegando a validade da contratação, caracteriza a lide e a resistência, configurando o interesse de agir pelo binômio necessidade-utilidade. Desse modo, REJEITO a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação à ré remanescente Zurich Minas Brasil Seguros S.A., passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de evidente relação de consumo. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e a ré possui melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da contratação. A controvérsia restringe-se à validade dos descontos efetuados no extrato bancário do autor. Alega o autor que foram realizados descontos indevidos em sua conta-corrente, referentes a um seguro da ré Zurich, o qual afirma jamais ter contratado.
Diante da negativa de contratação, competia à seguradora comprovar a existência válida do contrato e a legitimidade dos descontos realizados - ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). A ré sustentou que a contratação teria ocorrido por contato telefônico, contudo, não juntou aos autos qualquer instrumento contratual assinado, gravação de ligação ou outro meio idôneo a demonstrar a anuência do autor.
Ademais, observa-se que a própria seguradora, ao cancelar o seguro após a citação, anexou tela interna de seu sistema indicando como “Motivo do Cancelamento” o “Desconhecimento da contratação do seguro”. Dessa forma, ao efetuar descontos indevidos sem respaldo contratual, a requerida incorreu em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Ressalte-se que a eventual ocorrência de fraude não afasta o nexo de causalidade, tratando-se de fortuito interno. Diante disso, deve ser acolhido o pedido de restituição integral dos valores indevidamente debitados, que deverá ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da manifesta violação à boa-fé objetiva ao realizar descontos em benefício previdenciário sem autorização do titular.
Todavia, deverá ser abatido do montante total o valor de R$ 271,92, comprovadamente restituído pela ré em 23/12/2022 (ID 9852036709), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ressalto, ainda, que é evidente o prejuízo suportado pela parte autora, que teve parcela de sua aposentadoria - verba de natureza alimentar - indevidamente retida. As cobranças reiteradas e injustificadas sobre rendimentos dessa natureza configuram dano moral indenizável.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação, de modo a evitar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar o abalo e desestimular novas condutas semelhantes. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado para satisfazer a vítima e cumprir o caráter pedagógico da condenação.
Por fim, considerando que a ré Zurich procedeu ao cancelamento do contrato após a citação, ratifico o pedido de tutela de urgência anteriormente deferido, tornando definitiva a obrigação de não fazer, consistente na cessação dos descontos.
II –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto: A) Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com relação ao requerido Banco Bradesco S.A., por ilegitimidade passiva. B) Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTUNES DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. para:
1. Tornar definitiva a tutela de urgência (requerida na inicial e cumprida administrativamente pela ré ), determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos referentes ao contrato objeto da lide.
2. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro impugnado, bem como reconhecer a inexistência dos débitos dele decorrentes.
3. Condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas de sua conta-corrente (Agência 0804, Conta 0590092-1) a título de “PAGTO COBRANCA ZURICH SEGUROS” ou rubrica similar. Consectários Legais (Item 3): Tratando-se de responsabilidade extracontratual (Súmulas 43 e 54 do STJ), e ausente convenção, aplica-se o Art. 406 do
CC. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368 (REsp 1.795.982/SP), sobre o montante apurado (dobro de cada desconto) deverá incidir, a partir de cada desembolso (evento danoso), exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Abatimento (Item 3): Do valor total apurado, deverá ser abatido o montante de R$ 271,92 (restituído administrativamente), o qual também deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da data do pagamento administrativo (23/12/2022) até a data do efetivo cálculo de liquidação.
4. Condenar a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Consectários Legais (Item 4): O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-MG) a partir da publicação da presente sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ. Sobre o montante corrigido, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. MARCELLE CHRISTINE DE JESUS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha
artigo 1
Ademais, pontuou-se que a suspensão somente teria lugar “em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução”, denotando a intenção de preservar o andamento regular do processo até o esgotamento das diligências probatórias. No presente caso, verifica-se, em juízo preliminar, que a ação atendeu ao primeiro critério, porquanto tratou-se de demanda voltada à tutela de direitos individuais do consumidor, enquadrando-se no âmbito do Tema
91. De igual modo, houve preenchimento do segundo critério, uma vez que a parte ré alegou, em contestação, ausência de interesse de agir em razão da não utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos antes do ajuizamento da ação. No tocante ao terceiro critério, verifica-se que há atos processuais pendentes não relacionados ao interesse de agir, estando o processo na fase instrutória.
Assim, delineiam-se duas possibilidades processuais à luz da decisão de suspensão da tese firmada no Tema 91: de um lado, caso a parte autora não comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial, o feito poderá ser suspenso ao término da instrução probatória, sem data certa para retomada, conforme orientação do Desembargador José Marcos Vieira; de outro, caso tal comprovação seja apresentada, a suspensão não se aplicaria, por distinguir-se dos contornos fático-jurídicos que justificaram a paralisação prevista no IRDR.
Diante disso, revela-se imperiosa a intimação da parte autora para que, desde logo, manifeste-se acerca da existência de tentativa extrajudicial de solução do litígio, possibilitando ao Juízo a condução adequada do processo e evitando eventual paralisação futura do feito – o que atende ao quarto critério estabelecido pelo Desembargador. Tal providência encontra respaldo no artigo 9º do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa.
Além disso, alinha-se ao princípio da cooperação processual (artigo 6º, CPC), conferindo à parte autora a oportunidade de adaptar sua estratégia, sem prejuízo ao regular andamento do feito nesta fase inicial. Ressalva-se, outrossim, que a análise definitiva sobre a suspensão dependerá da resposta da parte autora e da evolução processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos e comprovar a existência de prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, conforme exigido pelo Tema 91 do IRDR-TJMG. Caso não o faça, o processo terá seguimento regular, podendo ser suspenso ao final da instrução probatória, por prazo indeterminado, nos termos da decisão proferida em 31/05/2023 pelo Desembargador José Marcos Vieira.
Intime-se, ainda, a parte requerida para que se manifeste sobre a submissão da causa à eficácia do IRDR, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, tornem-se os autos conclusos. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha