PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5002445-02.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DANIEL CAPUCCI MACIEL CPF: 014.***.***-40 e outros RÉU: MARTA DE MELO CPF: 752.***.***-53
SENTENÇA
Vistos Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por FAUSTO CURADO MACIEL em face de MARTA DE MELO RODRIGUES, narrando que, em 18/11/2019, conduzia sua motocicleta HONDA/XRE 190, placa QMS-3469, pela Rua Maximiliano Alves, sentido Centro, quando o veículo HONDA CIVIC, placa HLU-3454, conduzido pela requerida que trafegava pela Rua dos Mascates, na altura do numeral 80, colidiu com sua motocicleta.
Aduziu que o impacto, resultou na queda do requerente ao solo, ocasionando politrauma e fratura exposta da tíbia e fíbula distal esquerda, lesão que demandou procedimento cirúrgico com fixação externa composta por dois fios de Schanz proximais à fratura e dois fios de Schanz distais, duas barras e oito conectores para pinos. Alegou que a requerida agiu com imprudência e negligência ao não observar as regras de trânsito, especialmente a preferência de passagem em cruzamento não sinalizado para o veículo que vem da direita, e o dever de cautela do veículo de maior porte em relação ao de menor porte.
Em decorrência do sinistro, afirmou ter sofrido abalo psicológico e prejuízos materiais significativos, incluindo danos à motocicleta e incapacidade para o trabalho, uma vez que era autônomo e dependia de seu esforço físico para o sustento próprio e familiar. Mencionou que sua renda mensal, antes do acidente, era de R$3.000,00 (três mil reais), e que, após o evento, passou a receber auxílio-doença do INSS no valor de um salário mínimo.
Postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Formulou pedido de tutela de urgência para fixação de pensão provisória no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o conserto da motocicleta, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de dano corporal, deformidade e redução da capacidade, além de lucros cessantes no valor de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e noventa e dois reais) referentes à diferença de renda desde a data do acidente, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 104124976 a 1041249886. Decisão inicial (ID 109142726) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida. Não houve, neste momento processual, decisão específica acerca do pedido de tutela de urgência para fixação Tentativas frustradas de citação da requerida (ID 1812174861). O autor informou que todas as diligências para localização do réu foram infrutíferas e requereu pesquisa de endereço nos sistemas conveniados (ID 3155276413).
Realizada pesquisa de endereço via INFOJUD foi localizado um novo endereço para a requerida (ID 5097613091). Expedido mandado de citação (ID 6756683083) o mesmo retornou negativo, com certidão do Oficial de Justiça, informando que não localizou o numeral 18 na Rua Geraldo Narciso Sobrinho, e que a sequência numérica no local era 12/24, com vizinhos desconhecendo a requerida. Diante da nova tentativa frustrada, o autor foi novamente intimado (ID 6756683090).
Foi noticiado o falecimento do autor e postulada a habilitação de seus herdeiros: MARIA INÊS CAPUCCI (convivente em união estável), DANIEL CAPUCCI MACIEL, DANIELA CAPUCCI MACIEL e RAFAEL CAPUCCI MACIEL (filhos). Foram anexados a certidão de óbito (ID 6426112993), declaração de união estável (ID 6426112997), e documentos pessoais e procurações dos sucessores (IDs 6426113009, 6426113007, 6426113006, 6426113005, 6426113001, 6426112998, 6426112996, 6426112995).
A parte autora requereu a citação por edital, sendo o pedido deferido (ID 7779798014). Edital expedido (ID 7838143121) e publicado (ID 8453293048). Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da requerida (ID 9553626468), foi nomeado a Defensoria Pública como curadora especial da requerida citada por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação (ID 9694051530).
Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não houve o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização da parte. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impondo à parte autora o ônus de provar todos os fatos alegados. Requereu a declaração de nulidade da citação editalícia e a improcedência dos pedidos autorais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida.
Impugnação à contestação (ID 9737070051). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 9753268564), a parte autora (ID 9768978401), postulou pela produção de prova pericial para constatação das lesões corporais e estéticas, e de prova testemunhal para confirmação dos fatos narrados na exordial. A Defensoria Pública nada requereu (ID 9753271584). Decisão saneadora (ID 101.***.***-57) deferiu a habilitação dos herdeiros de Fausto Curado Maciel, determinando a substituição do autor original pelos sucessores.
Em seguida, rejeitou a preliminar de nulidade da citação editalícia, fundamentando que a citação ficta foi realizada após o esgotamento das diligências para localização da requerida, incluindo tentativa de citação pessoal no endereço inicial e pesquisa via sistema conveniado, não havendo, portanto, nulidade. A decisão declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e prova pericial médica indireta, diante do óbito do autor, para comprovação de dano estético e corporal.
Determinou a nomeação de perito médico ortopedista via sistema Auxiliares da Justiça (AJ), com honorários a serem pagos por meio do sistema AJ, e intimou as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Foi nomeada perita pelo sistema AJ, tendo as partes apresentado quesitos (ID 101.***.***-87 e ID 101.***.***-54). A perita aceitou o encargo (ID 101.***.***-84), solicitando a juntada de exames de imagem, laudos, relatórios e fotos do membro acometido.
A parte autora manifestou ciência e reiterou seus quesitos (ID 101.***.***-96). A parte autora juntou exames de imagens (ID 101.***.***-56), fotos (ID 101.***.***-94), prontuário (ID 101.***.***-13) e outros retornos (ID 101.***.***-37), e requereu a designação de data para a perícia médica indireta (ID 101.***.***-14). O laudo pericial foi apresentado (ID 102.***.***-80). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 102.***.***-82).
A Defensoria Pública manifestou ciência (ID 102.***.***-38). A parte autora manifestou discordância com o laudo pericial, alegando que o requerente ficou com sequela total do acidente, conforme laudos e relatórios médicos acostados aos autos (ID 102.***.***-73). Requereu a realização de nova perícia médica às expensas da requerida e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas.
Decisão de ID 103.***.***-65 indeferiu o pedido da parte autora de nova perícia médica, declarou encerrada a produção da prova pericial e determinou a liberação dos honorários da perita via sistema AJ. Adicionalmente, designou audiência de instrução e julgamento. Certidão noticiando a inclusão dos sucessores no polo ativo (ID 1032906595). A parte autora manifestou ciência da decisão e da designação da audiência (ID 103.***.***-21), informando que não possuía testemunhas.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme ata de ID 103.***.***-45. Estiveram presentes os requerentes, acompanhados pela advogada. A Defensoria Pública esteve ausente. A advogada dos autores confirmou que não foram arroladas testemunhas. Foi concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais finais por escrito. A parte autora apresentou suas razões finais (ID 103.***.***-09), reiterando os pedidos contidos na inicial e a tese de culpa da requerida, bem como a ocorrência dos danos morais, estéticos, corporais e materiais, e a ausência de provas em contrário por parte da requerida.
A Defensoria Pública apresentou manifestação em sede de memoriais finais (ID 103.***.***-78), reiterando os termos da contestação.
É o relatório. Passo à fundamentação. Processo próprio, sem irregularidades e sem preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. A presente ação visa ao ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo da parte autora, alegadamente causado pelo condutor do veículo pertencente à parte ré, na data de 18 de novembro de 2019.
A responsabilidade civil encontra-se delineada nos artigos 186 e 927 do CC, que estabelecem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado.
No caso em tela, a controvérsia principal reside na atribuição de culpa pelo acidente e na extensão dos danos. No que tange à culpa da requerida, o autor imputa à requerida a conduta imprudente e negligente de não observar as regras de trânsito, especificamente a preferência de passagem em cruzamentos não sinalizados para o veículo que vem da direita, e o dever de cautela do veículo de maior porte em relação ao de menor porte.
O Boletim de Ocorrência (ID 104124963), embora contenha relatos conflitantes das partes envolvidas, aponta como "causa presumida" do acidente a "falta de atenção". A versão da requerida no B.O. alegou que o motociclista não obedeceu a um sinal de parada obrigatória, enquanto a versão do autor nega a existência de qualquer sinalização. Diante da defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (ID 9694051530), o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Apesar da ausência de prova testemunhal específica sobre a dinâmica do acidente, a análise do conjunto probatório, em especial o Boletim de Ocorrência como documento público que registra o evento, e a ausência de contraprova específica por parte da requerida (que se defendeu por negativa geral), permite inferir a culpa da requerida. Em cruzamentos não sinalizados, a regra de preferência é clara: o veículo que vem pela direita do condutor tem a preferência de passagem, conforme art. 29, inciso III, alínea "c", do CTB.
A versão do autor, que trafegava pela Rua Maximiliano Alves, e a colisão com o veículo da requerida, que vinha pela Rua dos Mascates, em um contexto de "falta de atenção", indicam que a requerida não observou o dever de cautela e a regra de preferência, contribuindo decisivamente para a ocorrência do sinistro. A ausência de prova robusta da existência de sinalização de "pare" para o autor, alegada pela requerida no B.O., reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que não foram especificamente impugnados ou contrariados por prova em contrário.
Ademais, em pesquisa ao sistema do google maps, disponível em link:, Acesso em:13 de ago. 2025, vislumbra-se, na verdade, a existência de “pare” na Rua dos Mascates, ou seja, a requerida que não observou a sinalização. Assim, resta configurada a culpa da requerida pelo acidente. O nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos pelo autor foi expressamente confirmado pelo laudo pericial (ID 102.***.***-80), que atestou que "o acidente automobilístico e a fratura exposta da tíbia e fíbula à esquerda submetida a tratamento cirúrgico possuem nexo de causalidade".
Passa-se à análise dos danos pleiteados: Dos Danos Materiais (Conserto da Motocicleta) A parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) para o conserto de sua motocicleta, alegando que o valor seria conforme orçamento oficializado por oficina idônea (ID 104124960). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o referido orçamento não foi anexado à petição inicial ou em qualquer outro momento processual.
O Boletim de Ocorrência (ID 104124963) menciona apenas "alguns arranhões" na motocicleta do autor, sem quantificar os danos. A indenização por danos materiais exige prova cabal da sua ocorrência e do seu valor, não sendo suficiente a mera alegação. A ausência do documento comprobatório do valor do reparo impede o acolhimento do pedido neste ponto. Assim, o pedido de danos materiais referentes ao conserto da motocicleta deve ser julgado improcedente.
Dos Danos Morais O autor pugnou pela indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão do abalo psicológico e do sofrimento decorrentes do acidente. O laudo pericial (ID 102.***.***-80) confirmou a ofensa à integridade física do autor, especificamente a "fratura exposta da tíbia e fíbula da perna esquerda", e o nexo de causalidade com o acidente. A fratura exposta da tíbia e fíbula, uma lesão que demandou intervenção cirúrgica com fixação externa, é inequivocamente capaz de gerar dor física intensa, sofrimento psicológico, angústia e transtornos significativos na vida da vítima.
O afastamento das atividades laborais, comprovado pelo recebimento de auxílio-doença do INSS (ID 104124972), corrobora a gravidade do impacto do acidente na vida do autor. Tais circunstâncias configuram o dano moral, que dispensa prova de sua ocorrência, pois decorre da própria lesão à dignidade e à integridade psíquica do indivíduo. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor pleiteado de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado para compensar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à reiteração de condutas imprudentes no trânsito. Dos Danos Estéticos A parte autora pleiteou indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando deformidade na perna esquerda e redução de mobilidade (ID 104124960). Contudo, o laudo pericial (ID 102.***.***-80) foi categórico ao responder negativamente ao quesito nº 6 sobre a existência de dano estético.
A perita afirmou que: "
6. Houve dano Estético? Se positivo no que consistem” R.: A resposta para o quesito é negativa. Os danos estéticos são inexistentes, uma vez que a cirurgia para realização do fixador externo é considerada minimamente invasiva (mínimas incisões). A exposição óssea resultante da fratura exposta é de aproximadamente 5 cm, grau
II. O antecurvato da tíbia foi avaliado pelo médico assistente no ambulatório durante a reabilitação e é de aproximadamente 12º à radiografia, considerado dentro dos padrões aceitáveis após procedimento cirúrgico. O médico assistente não relata nenhuma outra queixa ou alteração evidenciada em exame físico." Diante da conclusão técnica da perita judicial, que não identificou a ocorrência de dano estético, o pedido deve ser julgado improcedente.
A mera discordância da parte autora com o laudo, desacompanhada de parecer técnico fundamentado, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, conforme já decidido em ID 103.***.***-65. Do Dano Corporal, Deformidade e Redução de Capacidade A parte autora pleiteou a condenação da requerida a título de dano corporal, deformidade e redução da capacidade no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), alegando sequelas permanentes e redução da mobilidade (ID 104124960).
O laudo pericial (ID 102.***.***-80), ao responder ao quesito sobre a debilidade permanente de membro, sentido ou função, foi enfático ao afirmar que a resposta é negativa. A perita esclareceu que a antecurvatura de 12 graus na tíbia é considerada aceitável e não costuma causar problemas funcionais, desde que não haja sintomas associados. Concluiu, ainda, que "não há caracterização de incapacidade, tendo em vista a natureza da fratura diafisária dos ossos da perna e sua evolução natural após fixação externa." A prova pericial é fundamental para a constatação de danos corporais e a avaliação de eventual redução de capacidade laborativa.
Tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de debilidade permanente ou incapacidade, o pedido de indenização por dano corporal, deformidade e redução de capacidade, nos termos pleiteados, deve ser julgado improcedente. Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de obter como consequência direta do evento danoso,c conforme dispõe o art.402 do Código Civil em razão da impossibilidade de realizar sua atividade lucrativa; A parte autora pleiteou lucros cessantes no valor de R$3.992,00 (três mil novecentos e noventa e dois reais), referentes à diferença de renda desde a data do acidente (ID 104124960).
Alegou que, antes do acidente, percebia renda mensal de R$3.000,00 (três mil reais) como autônomo, e que, após o sinistro, ficou afastado pelo INSS, percebendo apenas um salário mínimo (R$1.045,00). Embora o laudo pericial tenha afastado a incapacidade permanente, os documentos acostados aos autos comprovam a incapacidade temporária para o trabalho, evidenciada pelo recebimento de auxílio-doença previdenciário (Espécie
31 - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO) no período de 18/11/2019 a 18/05/2020 (ID 104124972 e ID 104124966). Todavia, o autor não comprovou que como autônomo recebia a renda mensal de R$3.000,00 (três mil reais). Não foi juntado aos autos nenhum documento a fim de comprovar a renda mencionada e nem o montante citado na exordial. Não há prova testemunhal quanto a essa circunstância sequer. Portanto, ausentes elementos seguros acerca da renda habitual não há que se falar em lucros cessantes.
Fundamentei. Passo à decisão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida MARTA DE MELO RODRIGUES ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos sucessores de FAUSTO CURADO MACIEL, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data, pela tabela publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzida do valor da correção monetária, na forma da nova redação do art. 406, §1º do CC; Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte requerida, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba