Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA CARVALHO NUNES
- Advogados
- ROMEU AMADEU PORTUGAL JUNIOR (OAB 155690/MG), MAURO CESAR SILVA REIS (OAB 138948/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, Bairro , CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5002777-02.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: MARIA DE FATIMA CARVALHO NUNES ADVOGADOS DO AUTOR: ROMEU AMADEU PORTUGAL JUNIOR, OAB nº MG155690G, MAURO CESAR SILVA REIS, OAB nº MG138948G Polo Passivo: INSS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: DPMG Defensoria Pública
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO NUNES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Foi determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de acostar aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica, bem como a cópia do indeferimento administrativo formulado ao INSS, tendo em vista que o documento juntado consta que o indeferimento ocorreu por vício de representação e não cumprimento de exigências documentais.
Conquanto regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o brevíssimo relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não emendou a inicial nos termos determinados, embora regularmente intimada para tanto. Especificamente, a inicial não veio instruída com documentos essenciais, qual seja, a decisão de indeferimento administrativo que conste a análise do mérito do pedido, tendo em vista que a decisão juntada somente consta que o indeferimento do pedido ocorreu pelo não cumprimento de exigências documentais.
Conforme disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Tem-se, com isso, que além dos requisitos estabelecidos no artigo 319 do CPC, a inicial deve ser instruída com a documentação que se mostrar indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Não há dúvidas de que, em se tratando de ação previdenciária, a decisão administrativa que indeferiu o mérito do pedido configura documento indispensável à propositura da ação, sem o qual não há como o processo prosseguir, sob pena de configurar o “indeferimento forçado” do pedido.
