PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002816-63.2017.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.***.***/0001-42
RÉU: LATICINIOS 5 ESTRELAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 38.***.***/0001-63
Vistos, etc. Proceda-se à alteração de classe e, se for o caso, de partes (execução de sentença). Recolhidas as eventuais custas e despesas processuais, intimando-se a parte exequente para o recolhimento em 15 dias, se for o caso, intime-se a parte devedora, através de seu(sua) advogado(a), se representada, ou pessoalmente, se não representada e através de seu representante legal, se pessoa jurídica, via eletrônica, se possível, ou por carta, com comprovação de recebimento, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito em execução, acrescido de custas e despesas processuais ainda não satisfeitas na fase de conhecimento, inclusive honorários periciais aos quais foi eventualmente condenada, nos termos então fixados, bem como para cumprir a obrigação de fazer estipulada em sentença, sob pena de pagamento de multa.
Decorrido o prazo assinado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, pena de suspensão e/ou baixa do processo, e, se for o caso, para oferecer resposta à impugnação à execução de sentença, no prazo de 15 dias. Não cumpridas as diligências a cargo da parte exequente ou ficando inerte, proceda-se à baixa do processo, pelo código 102, no caso de não localização ou intimação da parte executada, ou pelo pelo código 032, no caso de falta de bens penhoráveis ou diligências para penhora, nos termos do Provimento n° 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nenhum prejuízo terá a parte exequente, posto que eventual certidão constará a presente execução e a retomada da ação poderá ser requerida a qualquer momento, independentemente de novo recolhimento de eventuais custas, inclusive das despesas de reativação, ficando esta autorizada, desde já e se for o caso.
Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito K 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena