PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB 115975/MG), POLIANY MINARINE CORREA (OAB 204540/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG), LETICIA DE LIMA FREITAS (OAB 221588/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002816-63.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORGE MARTINS DA CONCEICAO CPF: 396.***.***-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12
DECISÃO
Passo ao saneamento do feito: i) das questões processuais pendentes Rejeito a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Verifica-se que a parte ré, ao apresentar contestação, impugnou expressamente o direito material alegado pelo autor, resistindo à pretensão deduzida em juízo. Assim, a própria postura adotada em juízo evidencia a existência de lide instaurada e a necessidade da prestação jurisdicional.
Desse modo, resta caracterizado o interesse processual, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, sobretudo diante da resistência já manifestada. Para a pretensão de reparação por danos causados pelo fato do produto ou do serviço decorrente da relação de consumo, como no presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido, conforme jurisprudências a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC - TARIFAS BANCÁRIAS - COBRANÇA DEVIDA - EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PRECEDENTE DO STJ - MODULAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
1. Se a parte recorrente cumpre o ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão os fundamentos hostilizados, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição dos valores indevidamente descontados do consumidor, baseada na inexistência da contratação, prescreve em cinco anos, conforme o do CDC.
3. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em conta bancária, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir.
4. Se a prova dos autos revela que a conta bancária não serve apenas para recebimento do benefício, tendo o titular utilizado vários outros serviços disponibilizados para o correntista, não há como sustentar a inexistência da relação jurídica. Por outro lado, não comprovada a contratação do cartão de crédito, tampouco o desbloqueio e o uso como meio de pagamento, considera-se indevido o desconto a título de anuidade.
5. Segundo entendimento do STJ, a repetição independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, o que a torna cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, a Corte Superior estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento se aplica às quantias indevidamente cobradas após a publicação do acórdão.
6. A ocorrência de descontos mensais na conta bancária do consumidor, em virtude de negócio jurídico inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar, em muitos casos, a indenização por danos morais.
7. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (Apelação Cível 1.0000.24.406171-9/001, 9ª CÂMARA CÍVEL , Rel. Leonardo de Faria Beraldo, j. 10/12/2024 ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1754150/MS, Quarta turma, Rel.Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 09/02/2021) Dessa forma, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos contado a partir do último desconto feito pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em prescrição.
Poderá haver a prescrição quinquenal retroativa para o pedido de restituição dos valores descontados do benefício da parte autora há mais de 5 anos antes da propositura da presente ação. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova A controvérsia fática reside em apurar a existência da contratação impugnada na inicial correspondente ao contrato de empréstimo consignado de n° 12346 6343414, a efetiva disponibilização de valores ao autor em decorrência das operações impugnadas, a autenticidade dos instrumentos contratuais juntados pelo réu, bem como a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados e, se comprovados, sua extensão.
Sendo assim, as provas eventualmente aqui deferidas recairão sobre sobreditas questões controvertidas. iii) da distribuição do ônus da prova Considerando que a parte autora nega ter solicitado a contratação do empréstimo consignado e respectiva liberação do valor contratado, incumbe à parte ré, na qualidade de fornecedora do serviço, comprovar a existência da contratação, nos termos do §3º do art. 14 do CDC.
Compete-lhe, ainda, demonstrar a autenticidade dos instrumentos contratuais acostados aos autos, nos termos do art. 429, II, do CPC, bem como conforme entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o ônus de comprovar o direito à reparação é da parte autora, pois é referente ao fato constitutivo do seu direito. iv) das questões de direito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. v) das provas Defiro a produção de prova documental, depoimento pessoal do autor e prova pericial grafotécnica nos contratos juntados pelo réu.
À secretaria para nomear grafotécnico no sistema AJ, que deverá ser intimado para dizer se aceita, enviando no prazo de 15 (quinze) dias sua proposta de honorários, que deverá ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, sendo certo que a cota parte da autora será paga ao final pelo sistema AJ, uma vez que litiga pela gratuidade de justiça. Com a proposta de honorários juntada, dê-se vista ao réu.
Caso o réu concorde com a proposta, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Havendo impugnação a proposta de honorários, dê-se vista ao expert sobre possibilidade de minoração de seus honorários. Caso não concorde com eventual pedido de redução dos honorários, fica, desde já, determinada a nomeação de novo perito. Com a homologação, intime-se o réu para depositar em juízo metade dos honorários devidos para início dos trabalhos periciais, nos moldes do art. 95, §1° do CPC.
Fixo o prazo de 15 dias para as partes, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Determino, desde já, a expedição de ofício para o Banco Bradesco para que informe se o valor referente ao contrato impugnado foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor. Com a juntada da resposta ao ofício, dê-se vista às partes. Após a realização da perícia, intime-se o réu para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Cumpra-se e intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, JORGE MARTINS DA CONCEICAO
Advogados
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB 115975/MG), POLIANY MINARINE CORREA (OAB 204540/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG), LETICIA DE LIMA FREITAS (OAB 221588/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002816-63.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JORGE MARTINS DA CONCEICAO CPF: 396.***.***-53 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 Vista às partes para especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando-as.
ANDRESA CASTRO E SILVA Muriaé, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE MARTINS DA CONCEICAO
Advogados
POLIANY MINARINE CORREA (OAB 204540/MG), LETICIA DE LIMA FREITAS (OAB 221588/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002816-63.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JORGE MARTINS DA CONCEICAO CPF: 396.***.***-53 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 Fica(m) o(a)(s) autor(es) intimado(a)(s) para, querendo, impugnar(em) a(s) contestação(ões) apresentada(s) conforme ID(s) nº … JOAQUIM DOS SANTOS PEDROSA PORTES Muriaé, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE MARTINS DA CONCEICAO
Advogados
POLIANY MINARINE CORREA (OAB 204540/MG), LETICIA DE LIMA FREITAS (OAB 221588/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002816-63.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JORGE MARTINS DA CONCEICAO CPF: 396.***.***-53 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 FICA O AUTOR ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR INTIMADO DO
DESPACHO
DE ID 106.***.***-98 E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01/07/26 ÀS 16 H, QUE SERÁ REALIZADA PELO CEJUSC, TERCEIRO ANDAR DO FÓRUM TABELIÃO PACHECO DE MEDEIROS, RUA PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 123-MURIAÉ, DE FORMA HÍBRIDA (PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA), CONFORME ENUNCIADO Nº 2 DO FONAMEC, FICANDO A CRITÉRIO DAS PARTES A ESCOLHA DA MODALIDADE DE COMPARECIMENTO. AS PARTES DEVERÃO MANIFESTAR PREVIAMENTE EVENTUAL DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL.
ADVERTE-SE QUE O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO PODERÁ CARACTERIZAR COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRÁRIO À BOA-FÉ, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME O ART 80, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Link da videochamada: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb7e82c3a67e7dc92cbcc1bde46c5b854 Número da reunião: 2331 955 0566 Senha: 8yKDsqYWB66 ANDRESA CASTRO E SILVA Muriaé, data da assinatura eletrônica.