PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002916-63.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário]
AUTOR: AGUIDA APARECIDA CARDOSO MARQUES CPF: 178.***.***-59
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.***.***/0002-94
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução promovido por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical em face de execução de sentença movida por Aguida Aparecida Cardoso Marques. A alegação é de existência de excesso de execução. Impugnação apresentada (ID10460322256). Breve relato.
Decido: Os embargos à execução por título executivo judicial podem ser oferecidos pela parte executada, limitando a matéria à:
1) falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, caso tenha sido julgado à revelia;
2) manifesto excesso de execução;
3) erro de cálculo;
4) causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação superveniente à prolação da sentença. A sentença ID0338090405 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o requerido a restituir o valor de R$676,90 corrigido a partir de cada desconto e R$6.000,00 a título de danos morais, com correção a partir da sentença (11/2024), de acordo com a Lei 14.905/2024. Negado provimento ao recurso inominado o embargado foi condenação ao pagamento de honorários fixado em 20% sobre o valor da condenação (ID10421100677).
Com o retorno dos autos, o executado efetuou pagamento voluntário no importe de R$8.460,85 (ID10432353194). Intimada, a exequente discordou da quantia depositada, apontando débito remanescente de R$2.380,95 O requerido/embargante, por sua vez, efetuou depósito para garantia do juízo (ID10450394283) e apresentou embargos. Em sua defesa, alega que existe excesso de execução em razão inobservância dos critérios de atualização fixados em sentença.
Razão assiste ao embargante. É possível perceber que na memória de cálculo ID10433749386 a exequente utiliza como termo inicial dos juros a data de 01/06/2022, momento muito anterior a sentença, proferida em 11/2024. Demonstrada que a diferença exigida pela exequente é decorrente de falha na aplicação dos critérios de correção/atualização fixados em sentença. Tenho como correta a quantia indicada pelo executado, na memória de cálculo ID10432347783
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, reconhecendo como devida a quantia de R$8.460,85. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, caso mantida a decisão, expedir alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado ID10432353194. Em relação ao depósito ID10450394283, expeça-se alvará em favor do executado/embargante.
Não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito