Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
Advogados
MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 e outros
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para informar nos autos se realizou a cirurgia de um dos lados do quadril, e caso positivo, deverá prestar contas nos autos, juntando o documento fiscal, bem como requerer o que entender de direito. Prazo de dez dias. Com a prestação de contas, dê-se vista ao Estado de Minas Gerais. Prazo de cinco dias. No mesmo prazo deverá o Estado se manifestar quanto a possibilidade de prosseguimento do feito, com relação ao outro lado do quadril, cuja cirurgia não foi realizada e não consta no valor inicialmente atribuído à causa, conforme explanado pela parte autora em manifestação anterior.
Decorrido os prazos, façam os autos conclusos para as deliberações cabíveis. I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
Advogados
MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 e outros Intimada a parte autora para tomar ciência do alvará.
CLAUDIANE GONCALVES MASSOTE Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
Advogados
MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 CERTIDÃO Certifico que foi realizada a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme decisão de ID:105.***.***-96.
Campo Belo, 9 de setembro de 2025. PETRIZIA GOMIDE FERREIRA Escrivão(ã) Judicial
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
Advogados
MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 e outros
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROGERIO BORGES FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CAMPO BELO, buscando a realização de cirurgia de artroplastia total de ambos os quadris com próteses de cerâmica-polietileno, em caráter de urgência, em virtude de diagnóstico de Osteonecrose Acentuada da Cabeça do Fêmur Direito e Esquerdo.
Em decisão de ID 104.***.***-19, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Município de Campo Belo fornecesse a cirurgia de artroplastia total do quadril, através do Programa Valora, ou, em caso de impossibilidade, custeasse a cirurgia. Na mesma oportunidade, foi determinado que o Estado de Minas Gerais fornecesse ou custeasse a prótese de cerâmica, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, com a expressa advertência de que o não cumprimento implicaria na possibilidade de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
O Município de Campo Belo interpôs Agravo de Instrumento (ID 104.***.***-17) e apresentou contestação (ID 104.***.***-39) onde, em preliminar, questionou a capacidade postulatória do Núcleo de Atendimento e Apoio ao Cidadão (NAAC) e, no mérito, defendeu sua ilegitimidade passiva para procedimentos de média e alta complexidade, alegando que sua responsabilidade se restringe à atenção básica e que os recursos do "Teto MAC" são vinculados a programas específicos.
O Estado de Minas Gerais também apresentou contestação (ID 104.***.***-80), sustentando que a responsabilidade primária pelo procedimento seria do Município, com base na descentralização do SUS e no Tema 793 do STF. A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Belo (ID 105.***.***-60), indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contudo, em seu voto, a Instância Superior reformulou a distribuição de responsabilidades, redefinindo o direcionamento da obrigação. Conforme expressamente consignado no acórdão, a Turma Recursal negou provimento ao recurso aviado pelo Estado de Minas Gerais e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Belo, para o fim de reconhecer a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo cumprimento primário da obrigação (procedimento cirúrgico), mantendo o direcionamento da responsabilidade pelo cumprimento subsidiário ao Município de Campo Belo, inclusive quanto ao custeio/fornecimento da prótese de cerâmica.
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
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MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, requerer o que entender de direito. Após, com a manifestação, retornem os autos conclusos. I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
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Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
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MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que enviei as informações requisitadas pela E.
Turma Recursal por malote digital. Campo Belo, 14 de agosto de 2025. GIOVANNA VITORIA PIMENTA Estagiário(a) Secretaria
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
Advogados
MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
Fica a parte autora intimada para impugnar as Contestações em 15 (quinze) dias, esclarecendo se tem outras provas a produzir, especificando-as.
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
Advogados
MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 e outros Intimada a parte autora para tomar ciência da manifestação de ID:104.***.***-88.
CLAUDIANE GONCALVES MASSOTE Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
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MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 e outros
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Tutela de Saúde) ajuizada por ROGERIO BORGES FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CAMPO BELO. Alega o autor que sofreu um acidente de trabalho no ano de 2022 e passou a sofrer fortes dores no quadril, o incapacitando para exercer suas atividades laborais e sustentar sua família. Aduz que faz uso contínuo de medicamentos como Flancox 600mg e Codeína 60mg, e foi indicada cirurgia de artroplastia total do quadril com prótese cerâmica, conforme relatórios médicos acostados aos autos.
Aduz que não possui condições financeiras para arcar com a cirurgia pleiteada. Desse modo, ajuizou a presente ação em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Campo Belo a fim de ter sua pretensão atingida. Relatório social em ID 104.***.***-18 e 104.***.***-61. Contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em ID 104.***.***-80. Parecer ministerial favorável em ID 104.***.***-58. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Fundamento. É cediço que a saúde é direito garantido a todos os cidadãos e dever do Estado, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal. Destarte, há também de se ressaltar que o direito à vida é direito e garantia fundamental, assegurado a todos os brasileiros, nos termos do art. 5º, caput, da Carta Magna. O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da Tutela Provisória, prevista pelo caput do art. 294, que é divida em duas espécies: tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência.
A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar – garantidora do resultado útil e eficaz do processo – e tutela antecipada – satisfativa do direito da parte no plano fático. A concessão da tutela provisória é fundada em Juízo de probabilidade, ou seja, não há necessidade da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, no intuito de assegurar a efetividade do provimento Jurisdicional.
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
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MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 e outros Intimada a parte autora para juntar aos autos do Relatório de Judicialização da Saúde, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conformo o solicitado pelo Ministério Público.
Prazo de 5 dias. GIOVANNA VITORIA PIMENTA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
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Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
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MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37 e outros
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a criação da Câmara Técnica de Apoio à Judicialização, determino a intimação da referida Câmara, através de seu representante legal, a fim de que seja realizado Estudo Social, a fim de comprovar a situação socioeconômica do(a) autor(a) e de seu núcleo familiar, esclarecendo se possuem condições financeiras de arcar com o procedimento pleiteado, devendo anexar aos autos o relatório social.
Prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do estudo social, abra-se vista ao IRMP para parecer. Prazo de quinze dias. Sem prejuízo do disposto acima, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa, especificando as provas que pretendem produzir ou se manifestarem acerca do julgamento antecipado da lide. Prazo de trinta dias. Após o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido liminar.
I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROGÉRIO BORGES FERREIRA
Advogados
MICHEL ANTONIO RODRIGUES (OAB 176006/MG), ANA PAULA VIANA ALVARENGA (OAB 233864/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] ROGERIO BORGES FERREIRA CPF: 098.***.***-22 MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.***.***/0001-37, ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Certifico que:
1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos. VIDE ITEM
9. 2 - ( ) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas (NÃO SE APLICA).
3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial (NÃO SE APLICA).
4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada;
5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial;
6 - (x) realizada a conferência inicial, foram feitas as observações e verificado que falta juntar comprovante de endereço completo.
7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n°
8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________
9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações: _____________________________________
10 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe;
11 - ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora.
12 - ( ) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355); Campo Belo, data da assinatura eletrônica. SARAH NERIS DE LIMA BORGES Estagiário(a) Secretaria
Essa decisão da Turma Recursal, embora proferida em sede de agravo, alterou o direcionamento primário da obrigação inicialmente estabelecido por este Juízo. A parte autora em ID 105.***.***-78 informou que o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de ID 104.***.***-19, esgotou-se sem que os requeridos tenham adotado qualquer providência para satisfazer a determinação judicial.
Diante da inércia dos entes públicos, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como pelo bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 41.550,00 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme orçamento de ID 104.***.***-91, e a imediata expedição de alvará judicial em seu favor, caso o bloqueio seja positivo e suficiente.
Decido. Considerando a decisão proferida pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras nos autos do Agravo de Instrumento nº 6900043-14.2025.8.13.0382 (ID 105.***.***-60), que reformulou a alocação de responsabilidades estabelecida na liminar inicial, a responsabilidade primária pelo procedimento cirúrgico foi expressamente direcionada ao Estado de Minas Gerais, enquanto a responsabilidade pelo cumprimento subsidiário da obrigação, inclusive quanto ao custeio/fornecimento da prótese de cerâmica, foi mantida para o Município de Campo Belo.
Essa nova configuração, oriunda de uma instância superior, vincula este Juízo e deve ser o balizador para as medidas executivas. Dessa forma, e com fundamento nas premissas jurídicas acima delineadas, resta incontroverso que os requeridos, Estado de Minas Gerais e Município de Campo Belo, não cumpriram a determinação judicial proferida. A persistência na inércia, diante da urgência e gravidade do caso, justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela antecipada concedida.
O bloqueio de verbas públicas, por intermédio do sistema SISBAJUD, configura-se como instrumento legítimo e eficaz para garantir o direito fundamental à saúde e à vida do autor, superando os óbices burocráticos e administrativos que têm sido opostos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, para assegurar o cumprimento da tutela antecipada anteriormente concedida. DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 41.550,00 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme orçamento de ID 104.***.***-91, nas contas bancárias do ESTADO DE MINAS GERAIS, por ser o ente primariamente responsável pela obrigação do procedimento cirúrgico e da prótese de cerâmica.
Em caso de insuficiência de fundos para o bloqueio integral da quantia acima, DETERMINO o bloqueio do saldo remanescente nas contas bancárias do MUNICÍPIO DE CAMPO BELO, em virtude de sua responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação, também conforme a referida decisão da Turma Recursal. Concomitantemente, intime-se a parte autora para agendar a data da procedimento, bem como informar os dados bancários do Hospital para que o valor constrito seja transferido diretamente para o Hospital.
Prazo de dez dias. Determino, outrossim, que, após a informação nos autos pelo autor da data para realizar o procedimento, o valor bloqueado seja imediatamente transferido, via DEPOX, para a conta bancária informada. Após a comprovação da realização da cirurgia e do fornecimento da prótese, intime-se o autor para anexar aos autos o documento fiscal. Tudo cumprido, intime-se a parte autora para impugnar as contestações, no prazo de quinze dias.
DÊ ciência ao Ministério Público. I.Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
A Tutela de Urgência, prevista pelo art. 300 caput, estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Oportuno consignar o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegido imediatamente, de nada adiantaria uma proteção futura, em razão do perecimento do seu direito.
Decido. Depreende-se dos autos que o autor é portador de Osteonecrose Acentuada da Cabeça do Fêmur Direito e Esquerdo (CID M87-0), necessitando, com urgência, da cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DE AMBOS OS QUADRIS COM PRÓTESES DE CERÂMICA - POLIETILENO. A doença, de natureza grave e progressiva, causa-lhe dores intensas e incapacidade de locomoção e de trabalho, como descrito na inicial. A prescrição médica é detalhada e justificada, indicando a necessidade específica da prótese de cerâmica-polietileno para um paciente jovem como o autor, a fim de minimizar riscos de desgaste prematuro e falência da prótese, o que demonstra a adequação e imprescindibilidade do tratamento específico em face da sua condição particular.
O Relatório Médico para Judicialização da Saúde (ID 104.***.***-24) reforça esta constatação, atestando que a cirurgia é "imprescindível e urgente", e que sua não realização pode "comprometer gravemente o bem-estar do paciente, além de causar perda irreversível de funções orgânicas". Tais elementos documentais são suficientes para configurar a alta probabilidade de que o direito alegado pelo autor venha a ser reconhecido em definitivo ao final do processo.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inquestionável no presente caso, sendo inerente às demandas que envolvem o direito à saúde e à vida. O autor, em virtude da Osteonecrose Acentuada da Cabeça do Fêmur Bilateral, experimenta fortes dores que exigem o uso contínuo de analgésicos e anti-inflamatórios potentes, cujos efeitos a longo prazo podem ser prejudiciais. Além disso, a doença já o levou à incapacidade para o trabalho ("claudicação" e dor), comprometendo significativamente o sustento de sua família, que é composta por sua esposa e três filhos menores, conforme as informações do Estudo Social (IDs 104.***.***-18 e 104.***.***-61).
A demora na realização da cirurgia e na colocação das próteses adequadas implica o risco concreto e iminente de agravamento irreversível do quadro de saúde do autor, com a progressão da perda de mobilidade e a possibilidade de outras comorbidades decorrentes. O sofrimento físico e a deterioração da qualidade de vida do paciente são perigos de dano que justificam a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A urgência da medida é clara: a cada dia de atraso, o paciente está exposto a um sofrimento desnecessário e a um risco de dano irreversível à sua integridade física. Ademais, o autor procurou a Secretaria de Saúde a fim de solicitar o procedimento cirúrgico, o qual é fornecido pelo SUS e as próteses de cerâmica incluída no SUS pela Portaria nº 04 de 18/02/2019. Contudo, seu pedido foi negado (ID 104.***.***-51) ante a alegação de que até a presente data, não houve repasse financeiro ao Município para custeio das próteses de cerâmica.
Vale ressaltar que o autor buscou a via administrativa, entretanto, seu pedido administrativo foi simplesmente negado, sendo que, o Município poderia ter cadastrado o autor na lista de espera do SUS, sendo acionado somente o Estado de Minas Gerais para fornecer a prótese. Ora, não pode o indivíduo ficar a mercê do Município em não orientar, encaminhar e cadastrar a pessoa que procura atendimento na Secretaria Municipal de Saúde.
A somar, a situação de hipossuficiência econômica do autor foi comprovada de maneira irrefutável nos autos através da análise socioeconômica realizada pelo Núcleo de Atendimento e Apoio ao Cidadão (NAAC), bem como o posterior Estudo Social da Câmara Técnica (IDs 104.***.***-18 e 104.***.***-61), confirmam que o autor se encontra desempregado e que o núcleo familiar sobrevive com uma renda inferior a dois salários mínimos, provinda da atividade de diarista da esposa.
O orçamento da cirurgia, no valor de R$ 41.550,00 (ID 104.***.***-91), é manifestamente incompatível com a capacidade financeira do autor e de sua família, demonstrando a absoluta impossibilidade de custeio particular do procedimento. O autor inclusive justificou a dificuldade em obter múltiplos orçamentos em razão dos custos de consultas prévias, reforçando sua condição. Passado isso, mister julgar conforme ficou consignado, quando do julgamento no STF do Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. RE 855178-SE - Plenário, 23.05.2019. A solidariedade dos entes federativos, no entanto, só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada exclusivamente ao ente que, primeiramente, deve fornecer o tratamento, dentro do sistema de repartição de competências. Essa tarefa segundo o STF, cabe ao Judiciário. Sendo assim, direcionando o cumprimento da obrigação conforme determina o Tema 793, tenho que a cirurgia deverá ser realizada pelo Município de Campo Belo, tendo em vista que o Município possui pactuação para realizar cirurgias de alta complexidade em ortopedia, conforme o próprio ente manifesta em ID 104.***.***-51, bem como através das pactuações internas do SUS, como a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498, de 06 de dezembro de 2023, que descentralizou a gestão da média e alta complexidade aos municípios.
Por sua vez, a prótese deverá ser custeada pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que foi incluída a prótese de cerâmica através da Portaria nº 04/02/2019 mas não houve o repasse financeiro para o Município.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino que o Município de Campo Belo forneça a cirurgia de artroplastia total do quadril, através do Programa Valora, e em caso de impossibilidade, custeie a cirurgia de artroplastia total de quadril, conforme descrito no relatório médico em ID10450928076. Determino ainda que o Estado de Minas Gerais forneça ou custeie a prótese de cerâmica, conforme descrito no relatório médico de ID10450928076.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias e advirto que o não cumprimento da decisão imposta poderá ser oportunamente deferida tutela que assegure o resultado prático equivalente (bloqueio de valores por meio do SISBAJUD).
Intime-se o Estado de Minas Gerais e o Município de Campo Belo da presente decisão, para que providenciem o cumprimento da medida liminar, conforme acima determinado. Aguarde-se o decurso de prazo para o Município de Campo Belo apresentar defesa. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impugnar as contestações em 15 (quinze) dias, esclarecendo se tem outras provas a produzir, especificando-as.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, na forma do art. 98 do CPC/2015. I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo