PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002916-63.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA CPF: 918.***.***-34 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.***.***/0001-00
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A autora narrou, em síntese, que é beneficiária do INSS e que identificou descontos indevidos, realizados pela ré, em seu benefício previdenciário, totalizando R$543,14, aplicados desde agosto de 2023. Destacou que tais descontos não foram autorizados, tampouco previamente comunicados. Informou, ainda, que tentou solucionar a questão por meios extrajudiciais, sem êxito.
Por fim, requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, regularmente citada, apresentou defesa (ID 105.***.***-12). Contudo, deixou de comparecer à sessão de conciliação designada, conforme registrado em ata (ID 105.***.***-59), operando-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Assim, tratando-se o presente caso de direito disponível e não se configurando nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 345 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré, aplicando-lhe seus efeitos, em conformidade com os arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Pois bem. O Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, a autora sustentou a nulidade dos descontos efetuados, em razão da inexistência de qualquer contratação com a ré. Nesse contexto, incumbia à ré, em um primeiro momento, demonstrar a existência de uma relação obrigacional com a autora.
Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré comprovar a existência da relação jurídica, não se podendo exigir do autor a prova de um fato negativo. No presente caso, verifica-se por meio do documento de ID 104.***.***-91, que a ré realizou descontos mensais no benefício previdenciário da autora, desde agosto de 2023, os quais totalizam o valor de R$ 543,14. Todavia, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do CPC, no que se refere à comprovação da convergência de vontades.
Assim, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a contratação por parte da autora ou sua anuência quanto aos descontos efetuados, e aliados aos efeitos da revelia, afasta-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade da ré, é evidente o direito da autora à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Nesse particular, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor.
No entanto, referida orientação sofreu modulação para aplicação apenas aos indébitos cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, os valores descontados indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, conforme entendimento supra citado.
Quanto aos danos morais, estes estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto decorrem da própria conduta da ré, que violou os princípios fundamentais da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, o que comprometeu a subsistência da autora, gerando evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função: de um lado, serve para compensar a vítima; de outro, para punir o ofensor.
Além disso, admite-se que a condenação cumpra uma função pedagógica, capaz de inibir a reiteração conduta lesiva, bem como de alertar os demais membros da sociedade para comportamentos semelhantes. Diante de tais parâmetros e finalidades, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir de cada pagamento até a data da citação. Após, a correção monetária e os juros serão aqueles da taxa SELIC; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso (data do pagamento), calculados pela taxa legal, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/24, até o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), ocasião em que os juros e a correção monetária serão aqueles da taxa SELIC.
Custas e honorários na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas