COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 5002931-74.2023.8.13.0056 AÇÃO: Procedimento Comum AUTORA: Ângela Maria da Silveira
RÉU: Banco Daycoval S/A
SENTENÇA
VISTOS ETC.
I - Relatório. Ângela Maria da Silveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face do Banco Daycoval S/A, também qualificado. A autora narra, em sua petição inicial, que, sendo pensionista do INSS, buscou a instituição financeira ré com o objetivo de contratar um empréstimo consignado convencional. Alega, contudo, que foi induzida a erro, formalizando, sem seu pleno conhecimento, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descreve que, por meio dessa modalidade, um valor foi creditado em sua conta e passaram a ser realizados descontos mensais de valor mínimo diretamente em seu benefício previdenciário, enquanto sobre o saldo devedor remanescente incidem juros rotativos elevados. Sustenta que essa sistemática torna a dívida "impagável", uma vez que os descontos mensais, no valor aproximado de R$60,60, amortizam apenas os juros e encargos, sem reduzir o capital principal.
Informa que a operação ocorreu em março de 2022, com a liberação de R$1.650,00, e que até março de 2023 já havia pago R$727,20, sem previsão para a quitação do débito. Argumenta que o contrato é nulo por violar o dever de informação e transparência, configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Alega a existência de vício de consentimento, pois sua intenção era contratar um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado.
Pugnou pela procedência dos pedidos. A petição inicial foi instruída com documentos de ID 9755206757/9755208102. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 9882536089), arguindo, em suma, a regularidade e a validade da contratação. Afirmou que a autora contratou, de forma consciente e voluntária, o cartão de crédito consignado de nº 52-0963080/22, por meio de assinatura eletrônica, com a utilização de biometria facial ("selfie"), geolocalização e outros mecanismos de segurança que comprovam a autenticidade da manifestação de vontade.
Juntou o "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado" (ID 9882532543), o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 9882564265) e a "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado" (ID 9882564263), todos assinados eletronicamente pela autora, os quais, segundo o réu, informam de maneira clara e ostensiva a natureza do produto contratado.
Demonstrou a transferência eletrônica (TED) do valor de R$1.160,00 para a conta de titularidade da autora (ID 9882532546) e apresentou faturas do cartão de crédito (ID 9882532545), que evidenciam não apenas o saque inicial, mas também o uso contínuo do cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais. Argumentou que a modalidade RMC é legalmente prevista e que o mecanismo de pagamento mínimo com financiamento do saldo remanescente é inerente aos contratos de cartão de crédito, não havendo que se falar em "dívida impagável".
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de Conciliação (Termo de ID 9966874150), sem êxito. Especificação de provas pelas partes, ID 101.***.***-72 e 101.***.***-83, respectivamente. Indeferimento pedido de inversão do ônus da prova, ID 102.***.***-10.
Agravo de Instrumento, ID 102.***.***-99. Acórdão, ID10290708139. Despacho saneador, ID 104.***.***-78, ocasião em que fixou-se como ponto controvertido a validade do contrato, confirmou-se a inversão do ônus da prova e foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, requerida pela parte ré. AIJ (Assentada de ID 105.***.***-17, onde foi colhido o depoimento pessoal da autora.
As partes apresentaram memoriais (ID 105.***.***-08 e 105.***.***-86), reiterando os termos de suas manifestações anteriores.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O processo transcorreu de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito da causa. II.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297. Aplicáveis, portanto, as normas do microssistema consumerista, que visam proteger a parte vulnerável da relação. Entre os direitos básicos do consumidor, destaca-se o da facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
No presente caso, a questão do ônus probatório já foi definitivamente decidida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.253642-3/001 (ID 102.***.***-39). Naquela oportunidade, foi reconhecida a hipossuficiência técnica da autora, determinando-se a inversão do ônus da prova. Dessa forma, cabe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, demonstrando de forma inequívoca que a autora foi devidamente informada sobre a natureza, as características e os custos do produto, e que sua manifestação de vontade foi livre e consciente, afastando, assim, a alegação de vício de consentimento.
II.2. Da Análise do Mérito O ponto central da controvérsia reside em verificar se o contrato celebrado entre as partes é válido ou se padece de vício de consentimento, especificamente o erro substancial, decorrente de uma suposta falha do banco réu em seu dever de prestar informações claras e adequadas sobre o produto ofertado. A autora sustenta que sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e que não foi devidamente esclarecida de que estava, na verdade, aderindo a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujas características são substancialmente distintas e mais onerosas.
Para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, o Banco réu apresentou um robusto conjunto de provas documentais relativas à formalização do negócio jurídico. A análise detida desses documentos é fundamental para o deslinde da causa. II.2.1. Da Formalização do Contrato e da Prova da Manifestação de Vontade A contratação, ocorrida em 04 de março de 2022, foi realizada por meio eletrônico, modalidade plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio, desde que seja capaz de garantir a autenticidade e a integridade do ato, bem como a identificação inequívoca do contratante.
Nesse aspecto, o Banco réu logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento. O "Protocolo de Assinatura" (ID 9882532543) detalha com precisão os metadados da operação: a data e hora exatas da assinatura, o endereço de IP do dispositivo utilizado, o sistema operacional, e a geolocalização, que aponta para um local na cidade de Barbacena/MG, compatível com o domicílio da autora. De forma ainda mais contundente, o sistema utilizou como método de assinatura a biometria facial com prova de vida ("facial com vida"), conforme documento de ID 9882532544, que consiste em uma fotografia (selfie) da autora tirada no momento do aceite.
A imagem é perfeitamente nítida e corresponde à fotografia do documento de identidade da autora, também juntado aos autos. Essa tecnologia confere um elevado grau de segurança à operação, tornando extremamente improvável a ocorrência de fraude ou a contratação por terceiro. Assim, não há dúvida de que foi a própria autora quem interagiu com a plataforma digital e manifestou sua vontade de contratar.
A questão a ser resolvida, portanto, não é se ela contratou, mas o que ela efetivamente contratou e se compreendeu a natureza do negócio. II.2.2. Do Dever de Informação e da Análise dos Instrumentos Contratuais A alegação central da autora é a de que foi enganada, acreditando contratar um produto (empréstimo consignado) quando, na verdade, estava aderindo a outro (cartão de crédito RMC). A inversão do ônus da prova impõe ao Banco o dever de demonstrar que prestou as informações de forma clara, precisa e ostensiva, conforme exigem os artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o "Termo de Adesão" (ID 9882532543), assinado eletronicamente pela autora, verifica-se que o documento é intitulado, em destaque, "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado". A expressão "Cartão de Crédito Consignado" repete-se ao longo de todo o instrumento. De forma crucial, imediatamente acima do campo destinado à assinatura, consta a seguinte declaração, em letras maiúsculas e em negrito: "TENHO CIÊNCIA QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS CONDIÇÕES ACIMA".
Adicionalmente, o Banco réu apresentou o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” (ID 9882564265), também assinado pela autora na mesma ocasião. Este documento específico, que visa dar cumprimento a decisões judiciais que tratam justamente da necessidade de maior clareza nesse tipo de contratação, contém declarações explícitas, como: "(i) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura, poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Daycoval S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) Declaro saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;" A clareza e a especificidade dessas cláusulas, especialmente a que contrasta expressamente o cartão de crédito com o empréstimo consignado e alerta para a diferença nas taxas de juros, tornam a alegação de erro ou engano substancialmente fragilizada.
Embora a autora seja uma pessoa idosa e pensionista, o que a qualifica como consumidora hipervulnerável, ela declarou possuir ensino fundamental, sendo, portanto, alfabetizada e capaz de compreender o que está escrito. Os termos utilizados nos documentos são diretos e não se valem de linguagem excessivamente técnica ou rebuscada, estando em conformidade com o dever de informação. Portanto, a prova documental produzida pelo réu é suficiente para demonstrar que a natureza do contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente informada à autora no momento da celebração do negócio.
II.2.3. Da Conduta Pós-Contratual da Consumidora O comportamento da autora após a contratação reforça a conclusão de que ela tinha, ou deveria ter, ciência da natureza do produto que adquiriu. A boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe deveres anexos às partes, incluindo o de lealdade e o de não agir de forma contraditória (venire contra factum proprium).
Conforme demonstram as faturas juntadas no ID 9882532545, a autora não se limitou a receber o valor do saque inicial. Ao contrário, utilizou o cartão de crédito de forma recorrente para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais como "BARBACENA III", "ESQUENTA CONVENIENCIA", "PAPELARIA E TABACARIA", "EBANX*SHEIN", entre outros. Essa conduta é absolutamente incompatível com a de alguém que acredita ter um empréstimo consignado tradicional, pois tal modalidade não permite a realização de novas compras.
O uso do plástico como meio de pagamento para despesas cotidianas é o ato que caracteriza, por excelência, a utilização de um cartão de crédito. Além disso, o histórico de pagamentos (ID 9882564251) revela que a autora, em ao menos duas ocasiões (11/05/2022 e 15/08/2022), realizou pagamentos avulsos, além do valor mínimo descontado em seu benefício. Tal comportamento também é típico da dinâmica de um cartão de crédito, no qual o titular pode amortizar o saldo devedor por meio de pagamentos via fatura.
O ajuizamento da Ação mais de um ano após a contratação e o início dos descontos, período durante o qual a autora usufruiu não apenas do saque, mas também da funcionalidade de compras do cartão, enfraquece a tese de vício de consentimento. Se houvesse, de fato, um engano tão fundamental sobre a natureza do produto, seria esperado que a autora questionasse a origem dos descontos ou a chegada de um cartão de crédito e suas faturas muito antes.
Seu silêncio, somado ao uso ativo do produto, configura um comportamento concludente que ratifica a sua aceitação dos termos do contrato. II.2.4. Da Suposta Abusividade e da “Dívida Impagável” A autora argumenta que a sistemática de pagamento mínimo via RMC cria uma dívida infinita, o que configuraria uma prática abusiva. O contrato de cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito prevista na Lei nº 10.820/2003, que reserva uma parcela específica da margem consignável (atualmente 5%) para essa finalidade.
Sua legalidade, em tese, não é questionada. A abusividade pode residir na forma como o contrato é executado, especialmente se o consumidor for mantido em erro, acreditando que o desconto mínimo quita a dívida. No entanto, como exaustivamente demonstrado, as faturas mensais (ID 9882532545) informam claramente o saldo devedor total, o valor do pagamento mínimo consignado e o saldo remanescente, sobre o qual incidirão os encargos de financiamento.
O consumidor tem, a todo momento, a opção de quitar o valor total da fatura e evitar a incidência de juros rotativos. A alegação de que a dívida é “impagável” é uma hipérbole. O que ocorre é que o pagamento exclusivo do valor mínimo prolonga significativamente o prazo de quitação e eleva o custo total do crédito, o que é uma característica intrínseca do crédito rotativo, não uma ilegalidade. O Banco réu, inclusive, apresentou uma simulação que demonstra a quitação da dívida em um prazo finito, mesmo que se considerem apenas os descontos mínimos, desde que não haja novas utilizações do crédito.
Dessa forma, não se vislumbra a abusividade alegada, uma vez que a sistemática de pagamento estava prevista em contrato, foi informada nas faturas e a autora tinha a faculdade de liquidar o débito de forma mais célere, o que optou por não fazer na maioria das vezes. II.3. Dos Pedidos Indenizatórios e de Repetição Uma vez estabelecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, que decorreram do exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), conclui-se pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré.
A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de danos morais. Os descontos no benefício da autora, embora possam ter impactado suas finanças, decorreram de uma obrigação contratual validamente assumida e, portanto, não constituem um dano moral indenizável. Pela mesma razão, é improcedente o pedido de repetição de indébito. Não havendo cobrança indevida, não há valores a serem restituídos, muito menos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que exige, para sua aplicação, a cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável.
II.4. Do Pedido Subsidiário de Conversão do Contrato Tendo em vista a conclusão pela validade e eficácia do contrato de cartão de crédito consignado, não há fundamento jurídico para acolher o pedido subsidiário de sua conversão em um contrato de empréstimo consignado. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade das partes e criar um novo negócio jurídico, diverso daquele que foi livremente pactuado, sobretudo quando não se comprova a existência de vício que o invalide.
O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devem prevalecer. Em suma, o conjunto probatório demonstrou que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, fornecendo à consumidora informações escritas, claras e destacadas sobre a natureza do produto, e que a conduta posterior da autora, ao utilizar o cartão para compras, corroborou sua ciência e aceitação dos termos.
III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA DA SILVEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a autora litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que ora mantenho. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. É a decisão que segue.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barbacena/MG, 09 de abril de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito