PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003175-43.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ELANE LEITE DE CARVALHO CPF: 618.***.***-04 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Vistos em Correição. ELANE LEITE DE CARVALHO ajuizou a presente ação de prestação de contas em face do BANCO GM S/A, alegando que: as partes firmaram contrato garantido por alienação fiduciária sobre veículo; deixou de pagar as parcelas dos meses de abril a julho do ano de 2020 (parcelas 28 a 31); frustradas as negociações restou efetivada a busca e apreensão com retomada da posse do bem pelo requerido confirmada em sentença proferida em 12 de janeiro de 2021; entende que, pelo preço do veículo na tabela FIPE (R$ 54.086,00) e do débito indicado na ação de busca e apreensão (R$ 18.268,83), existe crédito a seu favor; seu nome permanece negativado; requereu os benefícios da justiça gratuita e condenação do requerido na prestação de contas da alienação do bem retomado em busca e apreensão na forma mercantil com condenação na restituição a diferença entre a divida apontada e o valor do veículo segundo a Tabela FIPE ou restituição da diferença com as demais consequências de estilo.
Indeferido o pedido de distribuição por dependência, intimada a autora para emendar a inicial e para comprovar a hipossuficiência (id. 3413236448). A autora se manifestou no id. 4147433035 com aditamento ao pedido inicial no id. 5499158059 para incluir pedido de indenização por danos morais. Deferido os benefícios da justiça gratuita e intimada a autora para emendar a inicial diante dos ritos distintos pretendidos (id. 5546103029).
A autora apresenta nova exordial de prestação de contas cumulada com pedido de indenização por danos morais pela manutenção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (id. 6687208111). Recebida a emenda pelo rito comum e determinada a citação (id. 7528768008). O requerido apresentou contestação no id. 9464986349 ao argumento de que: falta de interesse de agir; reconhece que deve ser restituído a favor da autora o valor de R$ 19.362,366 e pugna pela improcedência com homologação das contas; não há nexo de causalidade e ato ilícito a ensejar os danos morais pretendidos; pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito ou improcedência com homologação das contas prestadas e demais consequências de estilo.
Seguiu impugnação (id. 9532603034. Intimada as partes para manifestarem interesse na produção de provas e para que promovam conciliação extrajudicial (id. 9548681399). O requerido apresentou novos documentos (id. 9562173926), a autora se manifestou sobre eles (id. 9616731728). O requerido apresentou novos documentos (id. 9562173926). A requerente se manifestou no id. 9579185371. Intimação da autora para manifestação quanto aos novos documentos apresentados pelo requerido (id. 9587092192) com manifestação em id. 9616731728.
Sentença pela improcedência dos pedidos e reconhecida boas as contas. Recebido os embargos e dado provimento para a condenação da autora na sucumbência, com manutenção da suspensão pela justiça gratuita concedida (id. 9781736488).
V. Acórdão pelo provimento do recurso para anular a sentença para regular instrução. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas e interesse na conciliação extrajudicial (id. 102.***.***-91). O requerido informou o desinteresse na produção de outras provas (id. 102.***.***-13). A autora reitera o pedido de prova pericial (id. 102.***.***-75). Certificada a intempestividade da manifestação da requerente (id. 103.***.***-77).
Relatados.
Decido.
1- Julgamento antecipado em parte do mérito Com relação a prestação de contas operou-se o reconhecimento jurídico do pedido, em a parte, que é “ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com o julgamento do mérito, de procedência do pedido.
Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito.” (in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 7a. ed., Editora RT, p. 639) Por consequência, deve ser reconhecida a quitação do contrato e o dever do requerido de promover a baixa nas restrições que incidem sobre o nome da autora.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, “a” do CPC, julgo boas as contas apresentadas pelo requerido, reconheço crédito a favor da autora no importe de R$ 19.362,36, com data base em 03/10/2020 e a quitação do contrato descrito na inicial.
2- Nos termos do Recurso de Apelação, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
1) das questões processuais pendentes. 1.1-Da falta do interesse de agir. Sustenta o banco requerido a ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, visto que todas as contas foram devidamente prestadas no processo de busca e apreensão. Na análise da condição da ação, no momento do recebimento da inicial e adotando a teoria da asserção, o juiz deve analisar se o requerente faz parte da relação jurídica de direito material mencionada na exordial, ainda que hipoteticamente.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção averba: “(...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção”. (Aut. cit. Manual de direito processual civil. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p.
92) Desta forma, em sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, extinguirá o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC). Do contrário, exigindo-se cognição mais aprofundada para decidir sobre a presença ou não das condições da ação, essas passam a ser analisadas como matéria de mérito e, com isso, a extinção do processo se dará com resolução do mérito gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).
Esse é o entendimento encampado pelo STJ: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
3. Agravo regimental não provido. (...) Pela Teoria da Asserção se o Autor apontou a RÉ como causadora do dano, cabe ao juiz conhecer da relação jurídica conforme posta em Juízo, uma vez que a verificação acerca se a RÉ tem ou não responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pelo demandante, é questão a ser resolvida no mérito. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Desse modo, entendo que não é o caso de se extinguir o feito, por ora, por ilegitimidade passiva ad causam da agravante, tendo em vista que é necessária dilação probatória, quando então serão analisados os limites da responsabilidade da Supervia sobre os fatos narrados na inicial, tendo a decisão agravada pautado na lei, na jurisprudência e na prova dos autos. Pelo exposto,
VOTO
PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 3.1. Com efeito, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Demais disso, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 655.283 – RJ (2015/0014428-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Para configuração do dever de agir imprescindível a presença do binômio necessidade/utilidade e, diante da negativa administrativa, evidente o ingresso em Juízo para alcance do direito.
Diante das dúvidas da requerente quanto as contas prestadas pelo requerido, bem como índices de atualização aplicados e eventuais deduções realizadas em virtude de procedimentos expropriatórios e leilão, se faz possível o exercício do direito postulante. Rejeito a preliminar de mérito.
2) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Pretende a requerente a prestação de contas dos valores angariados com a venda de veículo CHEVROLET MODELO TRACKER LTZ 1.8 16V FLEX 4X2 AUT PLACA OXJ-2839 CHASSI 3GNCJ8EWXEL1596 alienado objeto de busca e apreensão (autos 5006970-91.2020.8.13.0518), com restituição de eventuais valores remanescentes e indenização por danos morais. Em contrapartida a requerida presta contas, com as quais a requerida discorda, bem como alega a inexistência de danos morais a serem ressarcidos.
Nestes termos, o ponto controvertido da demanda repousa na regularidade das contas e na ocorrência ou não de danos morais passíveis de indenização.
3) da distribuição do ônus da prova No caso, não restam dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inc. VIII, do CDC estabelece que decisão pela inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, a quem cabe verificar a adequação da inversão pleiteada, desde que presentes os requisitos legais. A distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do Código de Processo Civil/2015, apresenta regras de distribuição dinâmica da prova, exigindo, na análise da imposição do ônus, a apreciação da dificuldade probatória de uma das partes, somada com a facilidade da outra.
Assim, a regra é que a prova incumbe a quem alega, porém, no caso, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da comprovada incapacidade técnica da autora, a inversão do ônus é perfeitamente possível. Entendo que incumbe ao requerido comprovar a ausência de vício nos cálculos apresentados. Nestes termos, defiro a produção de prova pericial ao encargo da parte requerida. Nomeio perito atuarial, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, conforme anexo.
Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, apresentando propostas de honorários, no prazo de cinco dias. Intimem-se as para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias úteis. P.I-se e cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas