PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003187-58.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: VANIA LUCIA MENDES DE SOUZA CPF: 082.***.***-54 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CPF: 61.***.***/0001-86
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VÂNIA LÚCIA MENDES DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narrou, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado não contratado (contrato nº 010015975543), no valor de R$ 4.472,05, a ser pago em 84 parcelas de R$108,00.
Afirmou que o valor foi depositado em sua conta sem sua solicitação e que desconhece a origem da contratação. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inexistência de relação jurídica. Ao final, requereu: a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito; a condenação da ré à repetição em dobro do indébito; a condenação ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00; a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Em ID 9442383655, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, decisão contra a qual a parte autora interpôs Agravo de Instrumento. A parte ré apresentou contestação (ID 9451325404). Preliminarmente, arguiu conexão com outros processos ajuizados pela autora, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a justiça gratuita e a tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando Cédula de Crédito Bancário assinada e comprovante de transferência (TED) do valor para a conta da autora.
Alegou a inexistência de fraude, a validação de dados, a ausência de vício de consentimento e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, em caso de anulação, requereu a devolução do valor creditado ou a compensação (status quo ante). Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, concedendo a gratuidade de justiça à autora (Acórdão em ID 9611989041).
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 9612094237, sob o fundamento de que o contrato apresentado possuía aparência de regularidade e houve crédito em conta. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9640047168), rechaçando as preliminares e a alegação de conexão. No mérito, reiterou que a assinatura no contrato é falsa e que não solicitou o empréstimo, ratificando os pedidos iniciais e pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de saneamento (ID 9695950538), foram rejeitadas as preliminares de conexão, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. O ônus da prova foi invertido com base no CDC. Foram fixados os pontos controvertidos (existência de descontos indevidos e danos decorrentes) e indeferida a prova oral e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID 104.***.***-56).
A parte autora manifestou-se concordando com o laudo (ID 104.***.***-78). Por outro lado, a parte ré manifestou em ID 104.***.***-52, argumentando que a falsificação não era perceptível a olho nu, caracterizando fraude de terceiro e excludente de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos. Determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificar a titularidade da conta e movimentação dos valores (ID 104.***.***-18), que apresentou resposta em ID 105.***.***-31, confirmando que a conta pertence à autora e que houve o crédito do valor.
Intimada a se manifestar especificamente sobre o crédito e utilização dos valores (ID 105.***.***-60), a parte ré (ID 105.***.***-56) alegou a convalidação do negócio jurídico pelo uso do dinheiro. A parte autora (ID 105.***.***-17) não negou o recebimento, mas reiterou a inexistência de contratação válida e a ausência de autorização para o depósito. É a síntese do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, a existência de fraude na assinatura do instrumento contratual e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício da parte autora, bem como o dever de indenizar e a necessidade de restituição de valores.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não por outra razão, o ônus da prova foi invertido, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, sendo que, o requerido acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, sustentando a validade do negócio jurídico. Contudo, realizada a prova pericial grafotécnica, o i. Perito concluiu de forma categórica que as assinaturas atribuídas à autora no contrato objeto da lide são falsas. Segundo consta em ID 104.***.***-56: Diante das análises minuciosas realizadas com base nos exames técnicos de individualização gráfica, respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que têm como princípio fundamental que “a escrita é individual e inconfundível e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção”, passa esse Perito à CONCLUSÃO do presente Laudo.
Fica comprovado que as assinaturas no documento de Contrato nº 010015975543, datado de 19/01/2021, são FALSAS. As características divergentes identificadas evidenciam a manipulação intencional da assinatura original. A análise detalhada dos elementos grafotécnicos permite concluir, de maneira técnica e embasada, que a autoria da assinatura não corresponde à Senhora VANIA LUCIA MENDES DE SOUZA. Ademais, verifica-se que a conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento produzido pelas partes.
Resta demonstrado, portanto, que a autora não manifestou vontade de contratar, sendo o negócio jurídico inexistente no plano da validade, por ausência de consentimento, decorrente de fraude perpetrada por terceiro. Impõe-se, assim, a procedência do pedido declaratório. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensa a comprovação de má-fé subjetiva (dolo) do fornecedor.
Para a incidência da sanção, basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, a prova pericial foi expressa ao atestar a falsidade das assinaturas apostas no contrato, evidenciando que a autora jamais manifestou vontade de contratar. Desse modo, a conduta da instituição financeira ré, ao proceder com descontos em verba de natureza alimentar baseada em contrato fraudulento, revela nítida violação aos deveres anexos de cuidado, segurança e lealdade, inerentes à boa-fé objetiva.
Não há, pois, que se falar em engano justificável, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno (Súmula 479 do STJ), inerente ao risco da atividade bancária, pois a falha nos mecanismos de segurança e conferência da instituição financeira, que permitiu a formalização de negócio jurídico mediante fraude, não pode ser transferida ao consumidor vulnerável para justificar a cobrança indevida.
Portanto, configurada a cobrança indevida e a conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, o extrato bancário fornecido pelo Banco do Brasil, em resposta a ofício deste Juízo, informou que o valor do empréstimo (R$ 4.472,05) foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora em 25/01/2021 e que a conta se encontra ativa e com movimentação.
Logo, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impõe que a autora devolva ao réu o valor que lhe foi disponibilizado, sob pena de auferir vantagem indevida às custas da instituição financeira. Assim, mister a compensação dos valores. No que tange aos danos morais, a privação de verba de natureza alimentar, decorrente de benefício previdenciário, por meio de descontos indevidos, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação, considerando que a conduta - exclusivamente da ré - privou a parte autora de recursos destinados à sua subsistência, gerando angústia e desequilíbrio financeiro.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso, fixo o valor da reparação em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se reputa adequado para reparar o dano sem ensejar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010015975543, celebrado em nome da autora junto à instituição financeira ré;
2) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, para fins recursais, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, e determinar que o réu cesse definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, abstendo-se de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito em razão deste débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
3) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC);
4) DETERMINAR a compensação de valores - R$ 4.472,05 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinco centavos) - creditado em conta da autora, acrescido apenas de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do efetivo crédito (25/01/2021), vedada a incidência de juros moratórios sobre este montante, uma vez que a autora não deu causa ao ilícito.
5) CONDENAR o réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, se nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com baixa. COMANDOS SECUNDÁRIOS: a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e.
TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO.
Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. f) Proceda ao pagamento do i. Perito, se pendente. P.R.I.C. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete