PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003290-56.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RODRIGO HENRIQUE SENNA DE SOUZA CPF: 096.***.***-80 RÉU: ALEXANDRE NERI FURTADO CPF: 013.***.***-00
DESPACHO
Vistos. Indefiro o pedido de redesignação da audiência, posto que o advogado, no intervalo de suas audiência na Vara do Trabalho, poderá ingressar no ato pautado por este juízo de forma virtual.
1 – Da citação: Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), preferencialmente por meios eletrônicos, para ciência da presente ação e da audiência de conciliação designada.
2 - Da modalidade da audiência: 2.1 – A audiência de conciliação designada pelo sistema ocorrerá de forma presencial na sala de audiências deste Juizado Especial. 2.2 – Caso as partes estejam representadas por procurador(a) com domicílio profissional situado em comarca diversa, e havendo requerimento expresso, fica autorizado o ingresso virtual do(a) advogado(a) por meio do link de acesso que será oportunamente disponibilizado nos autos.
Ressalte-se, contudo, que o comparecimento presencial das partes permanece obrigatório, nos termos do item 5 deste despacho, sob pena de decretação de contumácia/revelia em caso de comparecimento virtual.
3 - Da citação/intimação. 3.1 - Nos termos da Portaria Conjunta n° 1.477/PR/2023 e em observância aos artigos 67 da Lei 9.099/95 e 246, caput, do CPC, fica autorizada a citação da(s) parte(s) requerida(s) e a intimação de ambas as partes dos atos processuais de forma eletrônica, aguardando-se o prazo de 03 (três) dias para a confirmação do recebimento no caso de intimação por whastapp ou e-mail(§
1 – A, do artigo 246 do CPC). 3.2 - A ausência de confirmação do recebimento da intimação pela via eletrônica no prazo constante do item 2.1. e/ou a inexistência de endereço eletrônico nos autos, implicará na intimação pelas vias ordinárias - por correio e Oficial de Justiça -, observada a ordem preferencial (artigo 275, caput, do CPC). 3.3 - Com o retorno negativo do AR de citação/intimação com a informação de “ausente”, “não procurado” ou “recusado” e havendo o prazo de pelo menos 10 (dez) dias corridos para a realização da audiência, fica autorizada a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no caso de endereço localizado nesta comarca.
Em se tratando de endereço localizado em comarca distinta, autorizo, desde já, a redesignação da audiência e a expedição de carta precatória para citação/intimação da parte requerida. 3.4 – Caso não haja tempo hábil ou na hipótese de retorno do AR com a informação de “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “desconhecido”, fica determinada a redesignação da audiência e a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 dias, declinar nos autos o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção.
4- Da imprescindibilidade da audiência de conciliação: 4.1 - A Lei 9.099/95 é inequívoca ao apresentar a audiência de conciliação como ato ínsito aos procedimentos cíveis não podendo, via de regra, ser suprimido por opção das partes, ficando desde já indeferido eventual pedido de dispensa da audiência conciliatória.
5 – Dos requerimentos relacionados à audiência: 5.1 - O acesso à audiência através de plataforma virtual é medida excepcional e modalidade exclusiva destinada a facilitar o ingresso das partes litigantes que residem ou são sediadas em outras comarcas, sendo que para os demais casos e inclusive para as partes assistidas por advogado(a), via de regra, o comparecimento se dará de forma presencial. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido formulado pelas partes de conversão do ato para a forma virtual/híbrida. 5.2 - Eventuais requerimentos sobre a audiência deverão ser formulados com antecedência mínima de 05 dias úteis ao ato.
Do contrário, serão apreciados na audiência.
6 – Da ausência injustificada das partes: 6.1 - A ausência da parte autora ao ato sem justificativa culminará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 51, §2º, da Lei 9099/95. 6.2 - A ausência injustificada da parte ré redundará na aplicação dos efeitos da revelia.
Intime-se.
Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço