PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003516-63.2025.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: FRANCISVALDO FELIPE MORAIS FRANCA CPF: 069.***.***-39 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por FRANCISVALDO FELIPE MORAIS FRANCA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento para a aquisição de veículo. Contudo, assevera que o contrato avençado possui cláusulas ilícitas, sendo os valores cobrados absurdos e ilegais. Requer o decote das tarifas de cadastro, de avaliação bem e de emolumentos de registro e de seguro.
Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, pela restituição em dobro dos valores pagos a maior e pela concessão da justiça gratuita. Requer ainda a descaracterização da mora e que seja mantida na posse do bem, devendo a ré ainda se abster de negativar seu nome. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no ID 104.***.***-08. No mesmo ato, o autor foi intimado para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
A liminar foi deferida, tendo sido dado provimento ao agravo interposto pela parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID 104.***.***-66). Alega preliminarmente falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Impugna a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alega que os juros do contrato não são abusivos e devem ser mantidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 105.***.***-73 em óbvia contrariedade. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Pugna o banco réu, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a ausência da juntada do contrato objeto da lide. Entretanto, analisando os autos verifico que a parte autora anexou o contrato à inicial, ID 103.***.***-23.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR A CONTROVERTER Pugna o banco réu, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, § 2º do CPC, ante a ausência de indicação, pela autora, do valor controvertido. Contudo, entendo que tal fato não conduz à inépcia da inicial. A definição do valor controvertido somente será apurável efetivamente após a definição pelo juízo da legalidade ou não da cláusula impugnada.
Dessa forma, tal fato somente adquire importância em liquidação de sentença, não possuindo o condão de afetar o julgamento de mérito. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade.
Portando, hei por bem manter o benefício. Passo ao mérito. Verifico que as partes acostaram aos autos o contrato celebrado. Da simples análise dos termos pactuados constata-se que a autora, ao firmar o contrato, estava perfeitamente ciente das tarifas incidentes, do número de parcelas, do valor de cada uma, bem como das taxas de juros remuneratórios cobradas. O contrato prevê a incidência de capitalização diária.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização diária dos juros, desde que haja expressa previsão e que seja esclarecida a taxa de juros diária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.
2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.
3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.
4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária."5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) Observa-se do contrato firmado que, embora haja a previsão da capitalização diária, não há previsão de qual seria a taxa de juros diária, mas apenas dos juros mensais e anuais.
Assim, restou demonstrada a abusividade em relação à capitalização diária. Consoante precedente do STJ, neste caso fica descaracterizada a mora. No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ decidiu no item II que: "Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido" Assim sendo, merece ser acolhido o pedido da parte autora de manutenção na posse do bem e de que seja a ré impedida de negativar seu nome. Contudo, a parte autora deverá depositar em juízo, no prazo de cinco dias, a quantia incontroversa. Eetuado o depósito da quantia incontroversa, fica afastada a mora, devendo a ré se abster de de negativar ou protestar o nome do autor.
Outrossim, fica mantida a posse do bem com o autor. Não efetuado o depósito da quantia incontroversa, fica caracterizada a mora, estando a parte ré liberada para efetuar a cobrança devida e buscar apreender o bem. Passo a analisar as demais cláusulas controvertidas. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00. Não obstante, é legítima a cobrança da referida tarifa uma vez que não restou provada relação bancária anterior da autora com a ré.
Insta ressaltar que, por se tratar de prova de fato negativo, o ônus não poderia ser carreado à ré, que não tem como provar que o autor não mantinha conta antecedente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), consagrou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro quando devidamente contratada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o cliente, e não comprovado nos autos que seu valor é excessivo.
Em consulta à tabela de tarifas do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados), verifico que ao tempo da realização do contrato (09/11/2020), o valor médio da tarifa para confecção de cadastro era R$ 649,00. JÁ no contrato de ID 103.***.***-23 foi fixada em R$850,00. Aplicando-se analogicamente o entendimento do STJ quanto aos juros remuneratórios, de que só são considerados excessivos se superarem em 50% o valor da taxa de mercado e que esta tabela do BACEN representa uma média, hei por bem considerar que não houve abusividade na cobrança.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, esta visa à comprovação do estado de conservação do bem e não pode ser considerada abusiva, exceto quando cobrada sem a efetiva prestação do serviço. Noto que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo. A simples avaliação realizada pelo próprio vendedor ao estipular o preço é inerente ao negócio jurídico de compra e venda e embutida no preço final, não podendo ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). Assim, a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem é ilegal, uma vez que o serviço não foi devidamente prestado. Quanto à cobrança de seguro, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Ainda que o consumidor tenha a liberdade de contratar ou não o seguro, a instituição financeira não assegurou ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora, impondo ao consumidor uma venda casada, logo, deverá restituir à parte autora o valor cobrado, no importe de R$ 2.173,89 e R$1.869,28. Acerca da repetição do indébito, tem-se que no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, o e.
STJ firmou novo entendimento. Consolidou-se que nos descontos efetuados antes de 30/03/2021 haverá restituição em dobro apenas se comprovada a má-fé do fornecedor. Para os descontos feitos após 30/03/2021, a restituição somente será em dobro se o fornecedor comprovar ter ocorrido engano justificável. Outra questão que se coloca para o fim de se verificar se houve má-fé ou engano é a data da celebração do contrato.
Isso porque os parâmetros utilizados para avaliar a abusividade das cobranças realizadas pelo réu foram as decisões proferidas pelo STJ nos Temas Repetitivos 958 e 972, com trânsito em julgado em 02/2019. À época da celebração do contrato (após 2019), a Instituição Financeira já tinha ciência das referidas decisões e das condições em que tais cobranças poderiam ser feitas. Se mesmo com a consolidação da matéria através dos referidos Temas Repetitivos a instituição financeira continuou a incluir cláusulas em desconformidade com estes Temas, restou caracterizada a má-fé na inserção das cláusulas contratuais abusivas, afastando-se ainda o engano justificável.
A restituição deverá ser feita em dobro. Destarte, o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para:
1) Afastar a capitalização diária dos juros, condicionando o afastamento da mora ao depósito em juízo, no prazo de cinco dias, da quantia incontroversa. Eetuado o depósito da quantia incontroversa, fica afastada a mora, devendo a ré se abster de de negativar ou protestar o nome do autor. Outrossim, fica mantida a posse do bem com o autor. Não efetuado o depósito da quantia incontroversa, fica caracterizada a mora, estando a parte ré liberada para efetuar a cobrança devida e buscar apreender o bem.
2) Declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro, no importe de R$ 2.173,89 (Dois mil cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) e R$1.869,28 (Mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) e declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, no importe de R$ 239,00 (Duzentos e trinta e nove reais). Os valores eventualmente cobrados a maior deverão ser restituídos em dobro ou mediante compensação do saldo devedor, caso existente, em liquidação de sentença.
Sobre os valores eventualmente cobrados a maior deverá incidir correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os débitos deverão ser corrigidos apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros). Em assim fazendo, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgada, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. P. R. e
I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga