Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ADILSON DE AZEVEDO
- Advogado
- ANDREZA DE FATIMA SANTOS MONTEIRO (OAB 209917/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5003616-63.2025.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADILSON DE AZEVEDO CPF: 068.***.***-53
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de ação penal instaurada com o fito de apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, em face de ADILSON DE AZEVEDO. Sentença de id. 106.***.***-54 homologou o acordo de não persecução penal entabulado pelas partes. Em id. 106.***.***-86 o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato pelo efetivo cumprimento do acordo.
No id. 106.***.***-58 consta a comprovação do cumprimento do ANPP.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com o art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, extingue-se a punibilidade quando cumprido integralmente o acordo de não persecução penal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado ADILSON DE AZEVEDO em virtude do efetivo cumprimento do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. A arma de fogo deverá ser restituída da forma acordada. Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intime-se.
. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO Juíza de Garantias 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
