Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GRUPO CASAS BAHIA S/A, CAMILA TEOFILO DA COSTA
- Advogado
- GUILHERME TEOFILO OLIVEIRA (OAB 185600/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003632-56.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: CAMILA TEOFILO DA COSTA CPF: 097.***.***-48 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.***.***/0652-90
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por CAMILA TEÓFILO DA COSTA em face de CASAS BAHIA S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente relata que adquiriu junto à requerida, em 12 de fevereiro de 2026, uma lava-louças Electrolux Inox, pelo valor de R$ 3.702,01, parcelado no cartão de crédito. Aduz que o produto teria sido entregue em 25 de fevereiro de 2026 com vícios, pois alegadamente faltavam os pés de sustentação e a etiqueta do fabricante.
Sustenta que a ausência da etiqueta inviabilizou o acionamento da garantia técnica e que, apesar de contatar a ré em março de 2026 para a devolução, as sucessivas datas agendadas para a coleta foram descumpridas. Afirma que a desídia gerou desvio produtivo em momento de vulnerabilidade por ser mãe de recém-nascido, mantendo-se a cobrança das parcelas. Dessa forma, ajuizou a presente ação e, liminarmente, requer a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão das cobranças no cartão Posteriormente, a requerente apresentou emenda à inicial (ID 106.***.***-78), noticiou que a retirada do equipamento pela empresa ré ocorreu em 26 de maio de 2026, anexando comprovantes para demonstrar o fato fático superveniente à propositura da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO. O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da Tutela Provisória, prevista pelo caput do art. 294, que é divida em duas espécies: tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência. A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar – garantidora do resultado útil e eficaz do processo – e tutela antecipada – satisfativa do direito da parte no plano fático.
