PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5003685-64.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MICAELY ALVES DE OLIVEIRA CPF: 183.***.***-50 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos. MICAELY ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, com fundamento no art. 71 da Lei n. 8.213/91, sob a alegação de exercer atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, quando do nascimento de sua filha, ocorrido em 22/06/2023.
Instruiu a petição inicial com certidão de nascimento da criança, autodeclaração de segurada especial, certidão de nascimento da autora, documentos diversos de terceiros supostamente vinculados a atividade rural (declaração de posse de imóvel rural, inscrição no CAR e DAP), bem como cartão da gestante e da criança. O INSS contestou o feito, conforme se infere do ID 102.***.***-04, defendendo a ausência de início de prova material idônea da atividade rural e destacando que os documentos apresentados referem-se a terceiros sem vínculo familiar comprovado, além do fato de a autora residir em área urbana e declarar-se “do lar” no cartão da gestante.
Destacou ainda que seu companheiro exerce atividade urbana, o que afasta a configuração do regime de economia familiar. Réplica ao ID 102.***.***-67. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 102.***.***-70). Realizada audiência de instrução, conforme termo de audiência (ID 104.***.***-20), foi colhido o depoimento pessoal da autora, o depoimento de uma testemunha, bem como apresentadas as alegações finais pela parte requerente.
Devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais (ID 104.***.***-92). Vieram os autos conclusos.
Decido. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial. Orientado pelo princípio da persuasão racional, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. Para que se faça jus ao benefício de salário-maternidade rural é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) 10 (dez) meses de efetivo exercício de atividade rural, no caso de segurada especial; b) qualidade de segurada especial; c) nascimento do filho.
É o que dispõe o artigo 93, §2° do Decreto 3.048/1999: Art.93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. §2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.
29. (grifou-se). O nascimento da criança Yasmin Gonçalves de Oliveira está comprovado pela certidão de nascimento (ID 102.***.***-91, p. 10). A controvérsia reside na comprovação do cumprimento do período de carência, bem como da qualidade de segurada especial da parte autora. Sobre a prova do exercício da atividade rural, saliente-se que o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta rol meramente exemplificativo, havendo outras provas que podem ser aceitas, desde que contemporâneas e idôneas.
Contudo, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso dos autos, a autora juntou (ID 102.***.***-83 e ss.): a) Certidão de nascimento da filha; b) Cartão da gestante e da criança; c) Certidão de nascimento da autora; d) Autodeclaração de segurada especial; e d) Documentos rurais (CAR, DAP e declaração de posse) emitidos em nome de Dorivan Neves da Silva e Ana Ferreira de Farias, sem qualquer comprovação de vínculo familiar ou contrato de parceria que os conecte à autora.
Contudo, tenho que tais documentos não servem como início de prova material em nome próprio, além de estarem vinculados a outro núcleo familiar. Em casos tais, conforme reiterada jurisprudência, documentos em nome de pais, padrastos ou terceiros não aproveitam à autora após o rompimento do vínculo com o grupo familiar original, sobretudo se não há contemporaneidade ou vínculo rural comprovado no novo grupo familiar.
Ademais, o cartão da gestante indica como ocupação da autora a condição de “do lar”, e não de trabalhadora rural. Assim, tenho que não há nenhum documento em nome próprio que demonstre o exercício de labor no campo. Por fim, consta nos autos que o companheiro da autora possui vínculo urbano formal, o que compromete a tese de regime de economia familiar, afastando a mútua dependência e colaboração entre os membros da unidade produtiva, nos termos do §1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
Não foi apresentado nenhum documento em nome próprio da autora que comprove a atividade rural no período imediatamente anterior ao parto (22/06/2023). Nesse trilhar, entendo que não restou comprovado sua qualidade de segurada especial a amparar o pedido de salário maternidade rural, sendo a improcedência do pedido, medida impositiva. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25,
III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros.
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 09/01/2019 - certidão de nascimento (ID 194435563 - fl. 139) sem registro de qualificação profissional dos pais da criança, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: declaração do proprietário da terra (inservível para os fins probatórios pretendidos pela autora eis que não revestido das formalidades legais); certidão eleitoral (passível de declaração unilateral retificável a qualquer tempo, portanto destituída de formalidade legal, bem como de valor probatório); carteira de trabalho sem registros de vínculos empregatícios; ficha cadastral/duplicata com vencimento em 2009 (extemporânea ao período de carência); prontuário médico (inservível para os fins probatórios pretendidos pela autora por ser passível de produção unilateral e destituído de formalidades legais); caderneta de saúde da criança (extemporâneo e inservível para os fins probatórios almejados pela autora).
4. O pleito encontra óbice ante a preclusão temporal para juntada do rol testemunhal em primeira instância. Ausente a prova testemunhal a corroborar eventual início de prova material, resta afastada a qualidade de segurada especial em razão da cumulatividade atinente aos requisitos para obtenção do benefício de salário maternidade.
5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, sem majoração, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões à Apelação ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
7. Apelação da autora não provida. (AC 1005778-70.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/08/2023 PAG.) (g.n.) Por todo exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com a devida baixa. Montalvânia, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICAELY ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 138823/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5003685-64.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MICAELY ALVES DE OLIVEIRA CPF: 183.***.***-50 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Para ciência do despacho de ID 104.***.***-33 e da certidão de ID 104.***.***-27.
VALDECI RIBEIRO GONCALVES Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICAELY ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 138823/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5003685-64.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MICAELY ALVES DE OLIVEIRA CPF: 183.***.***-50 RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 CERTIFICO que procedi a REDESIGNAÇÃO da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada na forma PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma tjmg.webex.com, para o dia 21/03/2025 às 15:30 horas.
OBSERVAÇÕES: O acesso à sala de audiência virtual pelas partes é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA abaixo: Link da reunião: https://tjmg.webex.com/meet/mtv1secretaria | 1795104470 Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX:
1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, deverá comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet.
A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos.
Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO “CISCO WEBEX MEETINGS” siq
Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICAELY ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 138823/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 5003685-64.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MICAELY ALVES DE OLIVEIRA CPF: 183.***.***-50 RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, a ser realizada de forma PRESENCIAL e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Instrução e Julgamento (12750) Sala: INSTRUÇÃO Data: 18/03/2025 Hora: 11:00 .
Montalvânia, data da assinatura eletrônica. VALDECI RIBEIRO GONCALVES Oficial Judiciário Link da reunião: https://tjmg.webex.com/meet/mtv1secretaria | 1795104470 Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA.