Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ PEDRO NEPOMUCENO
- Advogado
- LORRANY APARECIDA PAIVA MARQUES (OAB 208082/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003785-64.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)] AUTOR: LUIZ PEDRO NEPOMUCENO CPF: 001.***.***-79 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Serviço, com Pedido de Averbação de Tempo Rural e Tutela Antecipada onde figura como réu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 determina que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que forem rés entidades autárquicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
Nesse sentido, considerando que a presente causa não versa sobre acidente de trabalho, ausente a competência deste juízo, na forma do art. 109, I, da CF, para enfrentamento da questão previdenciária. Desta feita, declino a competência, devendo os presentes autos serem remetidos para o Juízo Federal de Juiz de Fora – MG. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito em substituição legal 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
