PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003816-63.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES SOARES CPF: 053.***.***-80 RÉU: THIAGO LUIZ SILVA CPF: não informado
DECISÃO
Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico.
Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, Maria de Fátima Lopes Soares, alega que, em razão de um aterro realizado no imóvel vizinho, de propriedade do réu Thiago Luiz Silva, ocorreu o carreamento de lama para sua residência após forte chuva, causando danos materiais (queda de forro, infiltrações) e risco à estrutura.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na retirada da terra e realização de obras de escoamento, além de indenização por danos materiais e morais (ID 104.***.***-12). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça da autora (ID 105.***.***-24), com posterior recolhimento das custas (ID 105.***.***-85). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 105.***.***-16.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 105.***.***-35). O réu apresentou contestação (ID 105.***.***-80), alegando, em suma, que não realizou alteração no perfil natural do terreno, que a terra se encontra distante da divisa e que os danos decorrem de fenômeno natural e da inadequação do muro da própria autora. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação no ID 105.***.***-66, com impugnação específica ao pedido de gratuidade do réu.
Intimadas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal (ID’s 105.***.***-42 e 106.***.***-02).
Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu: A Constituição da República, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. No presente caso, não existem elementos suficientes que demonstrem a ausência de capacidade econômico-financeira da parte ré, não sendo possível aferir se inexistem condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, não há demonstração de que o pagamento das custas processuais possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não basta a declaração de pobreza, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência. Antes de analisar o requerimento de justiça gratuita, face à ausência de elementos, faz-se necessário oportunizar à parte a juntada de comprovantes da alegada insuficiência de recursos.
Portanto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a alegada hipossuficiência financeira e econômica, mediante juntada aos autos de comprovantes relativos a seus rendimentos e despesas, tais como, a última declaração de imposto de renda, contracheques, cópia da CTPS e/ou outros documentos afins (dentre eles podem ser apresentados documentos que atestem serem beneficiários de bolsa família e/ou integrarem família de baixa renda, como é o caso de programas como o CadÚnico, informando número de NIS, se for o caso); ainda: cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades, dos últimos três meses, cópia de extratos de benefícios, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão específica sobre a gratuidade, antes de se dar prosseguimento ao custeio da perícia. DO ÔNUS DA PROVA E PONTO CONTROVERTIDO O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e natureza das alterações (aterramento) no terreno do réu e sua influência no escoamento das águas; b) O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos no imóvel da autora; c) A eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora (adequação do muro divisório); d) A extensão e o valor dos danos materiais; e) A configuração do dano moral.
DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos ID’s 105.***.***-42 e 106.***.***-02. A autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. O réu requereu a produção de prova pericial e testemunhal. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Da prova pericial: Defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado por ambas as partes. Todavia, para fins de nomeação do perito e valor dos honorários, é necessário que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça do réu, o que ocorrerá após a intimação deste para apresentação dos documentos, conforme determinado acima. Desse modo, após a intimação do réu para apresentação de documentos que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, decorrido o prazo ou havendo manifestação, venham os autos conclusos para análise do requerimentod e gratuidade de justiça e, consequentemente, definição do rateio dos honorários periciais.
Da prova oral: DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes(ID’s 105.***.***-42 e 106.***.***-02). Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28 de outubro de 2026, às 13:00 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara deste Fórum. As testemunhas e as partes (estas se houver pedido de depoimento pessoal), deverão comparecer presencialmente à sede predial do Fórum local, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto.
Os advogados e as partes que não forem prestar depoimento pessoal, caso optem por não participar presencialmente, deverão participar por videoconferência através do link abaixo, sendo advertidos de que deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa CISCO WEBEX MEETINGS (link para download https://www.webex.com/downloads.html/ ).
LINK para acesso à audiência: https://tjmg.webex.com/meet/bdp2secretaria. Ressalto que a operacionalidade do sistema é de responsabilidade daquele que optar por sua utilização, de forma que o ato não será adiado por problemas técnicos daqueles que optarem por participar por meio virtual. O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pela parte a qual foi deferida a prova no prazo de 15 dias (art. 357, §4º CPC).
Os advogados devem ser cientificados que deverão informar ou intimar testemunha por eles arrolada, por carta com AR, do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme estabelece o caput do art. 455 do CPC. Independentemente da intimação supracitada, a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação pelo próprio advogado importará em desistência da inquirição da testemunha, conforme estabelece o art. 455, §3º do CPC. Expeçam-se cartas precatórias para oitiva de testemunhas em sala passiva, caso necessário. Observando-se a prova aqui deferida. Caso seja arrolada testemunha militar ou funcionário público e havendo requerimento, determino sua requisição junto ao respectivo órgão.
Em relação aos Policiais Militares, Civis ou Federais, fica autorizada sua participação por videoconferência, de forma facultativa, através do link indicado, desde que possuam condições de acesso à internet e local adequado. Fica desde já autorizada a oitiva das testemunhas ou depoimento pessoal das partes residentes em outras comarcas, pela via tradicional, caso não haja vaga para oitiva/interrogatório mediante sala passiva, nos termos do que autoriza o parágrafo único, artigo 1°, da Portaria 6710/CGJ/2021, devendo essa justificativa constar da respectiva carta precatória.
Caso alguma das partes tenha requerido o depoimento pessoal da outra parte, desta deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, com as advertências do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de requerimento de depoimento pessoal, intimem-se as partes através de seus advogados. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício.
Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho