Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CLINICA TERAPEUTICA AMIGOS DO RESGATE EIRELI
- Advogado
- JUNUCELIA CRISTHYANE DIAS (OAB 127354/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003881-27.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: CLINICA TERAPEUTICA AMIGOS DO RESGATE EIRELI CPF: 32.***.***/0001-87 RÉU: MUNICIPIO DE UBAI CPF: 18.***.***/0001-63
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Clínica Terapêutica Amigos do Resgate Eireli em face da sentença de ID 101.***.***-89, ao argumento de que o pronunciamento judicial foi omisso quanto às parcelas vencidas após dezembro de 2022. Instada, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Admissibilidade: Certificada a tempestividade e adequação, passo à análise do mérito: Mérito: O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. O pressuposto do recurso é a declaração da decisão judicial que contenha obscuridade, omissão, erro material ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente, visando, portanto, o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. Quanto à omissão, pode ser constatada quando a decisão ou sentença deixa de se manifestar sobre ponto controvertido ou de apreciar fundamento da pretensão do autor ou da exceção do réu ou de julgar determinado pedido, o que não se verifica no presente caso.
Analisando a sentença objurgada (ID 101.***.***-89), verifica-se que este juízo se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade de execução, nestes autos, de eventuais parcelas vencidas após o ano de 2022. Vejamos: […] Cumpre salientar que, embora o exequente, em impugnação aos embargos, alegue que outras parcelas se venceram ao longo do ano de 2023, a presente execução concerne às parcelas inadimplidas abrangidas pelo “Segundo Termo Aditivo” do contrato de prestação de serviços, com vigência limitada ao segundo semestre do ano de 2022.
