PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004166-32.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIA DA SILVA BARCELOS CPF: 077.***.***-08 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.***.***/0001-96
SENTENÇA
Vistos, ILDEU JOAQUIM DE BARCELOS e LUZIA DA SILVA BARCELOS ajuizaram ação de indenização por desapropriação contra o MUNICÍPIO DE BETIM. Alegam que eram possuidores, desde 1996, do lote 11 da quadra 15, no bairro Nossa Senhora das Graças, com área total de 459,30 m². Narram que o ente público desapropriou parcialmente o imóvel para a construção da Avenida José Inácio Filho, ocupando uma área de 257,30 m².
Sustentam que, na fase amigável, receberam apenas a indenização pelas benfeitorias em 22/08/2006, no valor de R$ 26.754,00, sob a promessa de que o pagamento pela terra nua ocorreria após a regularização da propriedade. Informam que a propriedade foi consolidada por sentença em ação de usucapião, averbada em 03/07/2017. Requerem a condenação do Município ao pagamento de R$ 216.132,00. O MUNICÍPIO DE BETIM apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que, à época do apossamento, o proprietário registral era terceiro estranho à lide. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, afirmando que o desapossamento ocorreu em 2006 e o requerimento administrativo foi protocolado apenas em 2018. Defendeu que a área usucapida pelos autores (202,30 m²) não se confunde com a área desapropriada (257,30 m²).
Impugnou o laudo de avaliação apresentado e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de prescrição. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Município deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam ter sofrido prejuízo patrimonial decorrente de apossamento administrativo de área sobre a qual exerciam posse qualificada. A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do possuidor para pleitear indenização por desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo atinge o valor econômico da posse.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. PRECEDENTES DO STJ. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. AVALIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À POSIÇÃO DO STF DE OFÍCIO. - Tanto proprietários quanto possuidores podem postular indenização pelos danos decorrentes de desapropriação indireta.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo STJ: "(...) Legitimidade do possuidor que, sem título de domínio, postula indenização por perda da posse por ato ilícito do poder público (Precedente: REsp 182.369/PR)" (REsp 871.379/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/09/2008, DJe 21/10/2008). - A desapropriação indireta não possui expressa previsão legal, sendo mera decorrência lógica do art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Entretanto, cuida-se de modalidade de apossamento administrativo, pressupondo, portanto, a intervenção do Estado na propriedade privada. - O efeito do apossamento administrativo é idêntico ao da desapropriação indireta: consumado o fato, o titular da posse faz jus à indenização correspondente à perda do seu direito. - Quanto ao "quantum" indenizatório, embora o Julgador não se vincule à conclusão da perícia técnica, nos laudos apresentados os "experts" elaboraram fundamentada análise das condições do bem expropriado e da situação de mercado a ele referente, apresentando os elementos fáticos e técnicos suficientes a respaldar a conclusão avaliativa. - Tendo o Município deixado de impugnar os laudos periciais oportunamente, não pode fazê-lo em recurso, pois operada a preclusão. - Os juros compensatórios observarão o percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, declarado constitucional pelo e.
STF na ADIN nº 2.332-2/DR, a incidir a partir da data da ocupação do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.126204-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 18/03/2019) No entanto, há uma distinção fundamental no caso concreto. Os documentos apresentados demonstram que os autores obtiveram a propriedade originária via usucapião apenas da área remanescente de 202,30 m², conforme a matrícula nº 170.571.
A área de 257,30 m² objeto da lide, desapropriada em 2006, não integrou o objeto daquela ação possessória e permanece registrada em nome de terceiro. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece requisitos para o levantamento da indenização: Art.
34. "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." Embora o possuidor tenha legitimidade para a causa, a efetiva procedência do pedido indenizatório fundiário depende da prova da titularidade ou da sub-rogação de direitos, o que será analisado em conjunto com o mérito e a prejudicial de prescrição.
Assim, a preliminar de ilegitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a rejeito. A análise da prescrição em casos de desapropriação indireta deve observar a natureza real da pretensão, equiparando-se ao prazo da prescrição aquisitiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1019, consolidou a tese de que o prazo prescricional é decenal quando o Poder Público realiza obras no local ou atribui utilidade pública ao imóvel: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1019: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do
CC. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data da ocupação efetiva do imóvel pelo Município de Betim ou com a edição do ato normativo que declare a utilidade pública e resulte no desapossamento. O Decreto nº 21.739, publicado em 22/08/2006, declarou a utilidade pública da área para a construção da Avenida José Inácio Filho. Na mesma época, em 22/08/2006, os autores receberam a indenização pelas benfeitorias, o que evidencia o desapossamento administrativo naquela data.
Aplicando-se o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, a pretensão indenizatória pela terra nua extinguiria-se ordinariamente em agosto de 2016. A presente demanda, contudo, foi distribuída apenas em 07/02/2024, quando já transcorridos quase 18 anos do evento danoso. A alegação autoral de que a prescrição estaria suspensa ou interrompida pela ação de usucapião não prospera.
Aquela demanda, ajuizada em 2006 e finalizada em 2017, teve como objeto exclusivamente a área remanescente de 202,30 m², conforme consta na matrícula nº 170.571. A área desapropriada de 257,30 m² jamais integrou o objeto da usucapião, tratando-se de pretensões e objetos distintos que não impediam o exercício do direito de ação indenizatória. Da mesma forma, o requerimento administrativo protocolado pelos autores em 17/01/2018 não tem o condão de interromper ou suspender um prazo que já se encontrava integralmente consumado em 2016.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a submissão administrativa tardia não restaura o direito atingido pela prescrição:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PREVISTO PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA REAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO PREVISTAS NO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE IPTU SOBRE A ÁREA APOSSADA ADMINISTRATIVAMENTE.
MEDIDAS QUE NÃO EQUIVALEM AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO EXPROPRIADO, E, PORTANTO, NÃO ATRAEM A CAUSA INTERRUPTIVA PREVISTA NO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, a pretensão do particular de ser indenizado a título de desapropriação indireta - compreendida pelo apossamento administrativo de sua propriedade sem obediência às formalidades e cautelas inerentes ao devido processo expropriatório (apropriação manu militari) -, deve ser formulada, conforme a jurisprudência paradigmática do Superior Tribunal de Justiça , observando-se o prazo decenal estabelecido no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para a usucapião extraordinária .
2. Considerando que o Decreto nº 20.910/32 vocaciona-se a regular as pretensões de natureza pessoal deduzidas em face da fazenda pública, as causas que perturbam a prescrição ali previstas, a exemplo da suspensão por motivo de formalização de requerimento administrativo, não alcançam a pretensão de indenização por desapropriação indireta, que, em razão de seu caráter real, há de sujeitar-se às regras gerais previstas no Código Civil (art. 197 a 204).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a mera submissão administrativa da pretensão indenizatória a título de desapropriação indireta não equivale ao reconhecimento do direito pelo devedor, a atrair a causa de interrupção da prescrição prevista no art. 202, VI, do Código Civil.
4. O lançamento do IPTU, longe de configurar reconhecimento inequívoco do direito do expropriado à indenização, constitui-se em mera atividade burocrática da administração fazendária a ser impugnada pela via própria, buscando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, bem como eventual repetição do indébito. Precedentes do STJ.
5. No caso concreto, levando-se em conta que o apossamento administrativo, segundo a própria parte autora, ocorreu em janeiro de 2004, com o início das obras públicas, e a presente demanda foi ajuizada somente em 27/12/2018, a pretensão de indenização a título de desapropriação indireta, à míngua de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, revela-se fulminada pelo decênio prescricional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.198552-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) Portanto, diante da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas eficazes antes do decurso do decênio legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão indenizatória, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Superada a análise da prejudicial de prescrição, o exame do mérito demonstra que a pretensão indenizatória carece de amparo fático e legal. O direito à justa e prévia indenização, assegurado pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, pressupõe a prova da propriedade ou de direito real sobre o bem expropriado. Conforme verificado, a área desapropriada em 2006 permanece registrada em nome de Gestal Ferreira Maia.
A sentença de usucapião obtida pelos autores em 2017 limitou-se à área remanescente de 202,30 m², não alcançando a parcela já incorporada ao patrimônio público. Não há nos autos prova mínima da alegada promessa de pagamento condicionada à regularização fundiária. O ônus de comprovar tal ajuste, fato constitutivo do direito alegado, cabia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, os quais quedaram-se inertes ao dispensar a dilação probatória.
Ademais, o laudo de avaliação juntado pela parte autora data de 2023, buscando o valor de mercado atual da área. Tal parâmetro violaria o princípio da justa indenização e caracterizaria enriquecimento ilícito, pois o valor do ressarcimento deve refletir a realidade imobiliária da época do desapossamento (2006), excluindo-se as benfeitorias e a valorização decorrente da própria obra pública. Assim, ainda que a prescrição não houvesse operado, a ausência de prova de propriedade sobre a área específica e a falta de lastro probatório quanto à promessa de pagamento remanescente conduziriam à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim