PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004176-18.2019.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA CPF: 03.***.***/0001-09 RÉU: JULIA MARIA CIRQUEIRA FERREIRA CPF: 144.***.***-54
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório: Centro Superior de Estudos de Manhuaçu Ltda ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de Julia Maria Cirqueira Ferreira. Sustenta o autor, em apertada síntese, que celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a requerida, por meio do qual esta se comprometeu a pagar a quantia de e R$ 11.399,94 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e quatro reais), dividida em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Afirma que a ré ficou em débito com as parcelas referentes ao meses de março, abril, maio e junho de 2017 cujo valor atualizado até 1º de agosto de 2019 corresponde a quantia de R$ 10.591,91 (dez mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e um centavos). Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor acima indicado, devidamente atualizado e acrescido dos encargos e demais consectários legais.
A ré foi citada ao Id. 103.***.***-33, contudo deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 104.***.***-14), razão pela qual foi decreta a revelia ao Id. 104.***.***-78. Instadas à especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. n. 104.***.***-23). Após, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamentação: Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
No mérito, compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser julgado procedente. Com efeito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar a presença do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do negócio jurídico e da respectiva relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se materializou por meio do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais juntado ao Id n. 87107637 e 87107635.