Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ALZIRA MONTEIRO DE CARVALHO, RANELEY MONTEIRO SOARES
- Advogados
- TIAGO LOPES DE SOUZA (OAB 131022/MG), TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES (OAB 107652/MG), BRUNNA RAYTTA LEAL E SOUZA (OAB 224470/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004216-63.2020.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RANELEY MONTEIRO SOARES CPF: 705.***.***-09 e outros RÉU: JOAO BATISTA TOMAZ RODRIGUES CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos. Examina-se petição subscrita pela advogada constituída da parte autora, na qual se requer a instauração de incidente de nulidade processual, com fulcro no artigo 278 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção do feito teria se dado sem a prévia intimação pessoal da parte para regularização de sua representação processual, diante da prisão e suspensão da OAB do advogado anteriormente constituído.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença de extinção foi regularmente proferida e transitou em julgado, não havendo nos registros qualquer interposição tempestiva de recurso pelas partes. Ademais, o processo encontra-se definitivamente arquivado, nos termos da certidão de ID 104.***.***-40, inexistindo, portanto, qualquer vício que justifique a excepcional reabertura da marcha processual.
É cediço que o incidente de nulidade processual não constitui sucedâneo recursal, tampouco instrumento apto a desconstituir coisa julgada material, sendo inaplicável quando a controvérsia já foi definitivamente decidida por sentença transitada em julgado. Ressalte-se, ainda, que eventuais vícios processuais que porventura tenham ocorrido deveriam ter sido arguidos pelas vias recursais ordinárias próprias ou, se for o caso, pela via da ação rescisória, observados seus requisitos específicos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de nulidade processual em razão do trânsito em julgado da sentença e do arquivamento definitivo do feito.
Publique-se.
Intime-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
