Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARILENE NICOLAU ROCHA
- Advogados
- MARY JANE FERREIRA MORAIS (OAB 85044/MG), JOSMAR CARIM MORAIS (OAB 116083/MG), JOSE CARLOS MORAIS JUNIOR (OAB 78544/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5004265-72.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Gratificações de Atividade]
AUTOR: MARILENE NICOLAU ROCHA CPF: 423.***.***-87
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARANGOLA/MG -IPESC CPF: 04.***.***/0001-12
SENTENÇA
Vistos. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento do valor objeto desta execução, conforme informado em ID 104.***.***-70, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC. Solicite-se a devolução de mandado e/ou carta precatória, caso expedido. Por oportuno, intime-se as partes a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada nos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 10 dias após a efetivação da juntada dos mesmos.
Após esse prazo os documentos serão descartados, nos termos do art. 125, §3º do Provimento 355/CGJ/2018”. Após o trânsito em julgado desta, não havendo pendências em aberto (alvará, RPV em aberto, RENAJUD, SISBAJUD, penhora, etc.), o que deverá ser certificado nos autos, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
