PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004265-73.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: IVERSON COSTA BRANDAO CPF: 080.***.***-40 RÉU: SICOOB CPF: 71.***.***/0001-20
DESPACHO
Vistos. Diante da sentença proferida no processo correlato, cuja cópia encontra-se encartada sob ID 105.***.***-73, intime-se o embargante para dizer se insiste na produção da prova oral pugnada. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SICOOB, IVERSON COSTA BRANDAO
Advogados
DANIEL ROGERIO DE LIMA (OAB 112070/MG), DEBORA RENATA FERREIRA DINIZ (OAB 186780/MG), ANA GABRIELA ASSIS RESENDE (OAB 176120/MG), RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA (OAB 111780/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004265-73.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: IVERSON COSTA BRANDAO CPF: 080.***.***-40 RÉU: SICOOB CPF: 71.***.***/0001-20
DESPACHO
Vistos. Junte-se a estes autos cópia da sentença proferida nos autos nº.5004815-05.2023.8.13.0456 e eventual certidão de trânsito em julgado, apensando os processos no sistema e dando vista às partes. Após, voltem os autos conclusos para análise das demais provas pugnadas. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
IVERSON COSTA BRANDAO, COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO SUL MINEIRO LTDA. SICOOB CENTRO SUL MINEIRO
Advogados
DANIEL ROGERIO DE LIMA (OAB 112070/MG), DEBORA RENATA FERREIRA DINIZ (OAB 186780/MG), ANA GABRIELA ASSIS RESENDE (OAB 176120/MG), RAQUEL ARACELLI DE LIMA SOUZA (OAB 111780/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004265-73.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: IVERSON COSTA BRANDAO CPF: 080.***.***-40 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO SUL MINEIRO LTDA.
SICOOB CENTRO SUL MINEIRO CPF: 71.***.***/0001-20
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, ajuizados por IVERSON COSTA BRANDAO em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO SUL MINEIRO LTDA. - SICOOB CENTRO SUL MINEIRO, na qual o embargante, busca a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5004018-29.2023.8.13.0456, alegando, em síntese, que figura como avalista em uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que embasa a execução na qual lhe é cobrada a quantia de R$ 47.456,13 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e treze centavos).
Sustenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Em sede preliminar, argui a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, afirmando que a embargada não apresentou demonstrativo de cálculo claro e detalhado sobre a evolução do débito. No mérito, aduz a nulidade do título por vício de consentimento, ao argumento de que foi induzido a erro ao assinar o contrato como avalista de seu irmão, em um contexto de finalização de uma sociedade empresarial, desconhecendo o teor da obrigação que assumia.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução. Por meio da decisão de ID 103.***.***-98, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante. Na mesma oportunidade, os embargos foram recebidos, por serem tempestivos, contudo, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do , do Código de Processo Civil.
artigo 919, §1º
Devidamente intimada para se manifestar, a cooperativa embargada apresentou impugnação acostada sob ID 103.***.***-60, arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos no que tange à alegação de excesso, por não ter o embargante apresentado o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo, conforme exige o artigo 917, §4º, do CPC. Refutou a prejudicial de prescrição, argumentando que se trata de Cédula de Crédito Bancário na modalidade de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), cujo prazo prescricional é quinquenal e tem como termo inicial a data da última movimentação na conta, que teria ocorrido em 18/09/2023.
Alegou, ainda, que o prazo prescricional foi interrompido por notificação extrajudicial recebida pelo embargante em 19/07/2023. No que se refere à liquidez do título, defendeu a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004, afirmando que o título foi devidamente instruído com o demonstrativo de débito exigido pela legislação. Impugnou a alegação de vício de consentimento, sustentando a validade do ato, uma vez que o embargante assinou todas as páginas do contrato, cujas firmas foram conferidas, e que a política da cooperativa impede a assinatura de tais documentos fora de suas dependências.
Por fim, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao embargante, por entender que ele possui capacidade financeira para arcar com as custas, e rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Pugnou pela total improcedência dos embargos, com a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais.
É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. A parte embargada pleiteia a rejeição liminar dos embargos, ao menos no que tange à alegação de excesso de execução, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o embargante, ao questionar o valor executado, não declarou o montante que entende correto nem apresentou a respectiva memória de cálculo. A tese, contudo, não merece prosperar.
A exigência legal mencionada destina-se precipuamente às hipóteses em que o embargante alega, como fundamento de sua defesa, o excesso de execução, ou seja, quando reconhece a existência da dívida, mas discorda do quantum cobrado pelo credor. No caso em tela, embora o embargante tenha intitulado um dos tópicos de sua peça como "nulidade da execução: ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (iliquidez do título)", sua argumentação não se limita a um simples excesso de cobrança.
A causa de pedir, neste ponto, é a própria nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), fundada na suposta ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo: a liquidez. O embargante ataca a própria formação do título executivo, sustentando que a ausência de um demonstrativo claro e pormenorizado da evolução do débito retira a liquidez da obrigação, tornando a execução nula em sua integralidade.
Dessa forma, a questão não se resume a um debate sobre o valor correto, mas sim sobre a própria exequibilidade do título apresentado. Trata-se de uma alegação de nulidade processual que, se acolhida, fulmina toda a pretensão executiva, e não apenas uma parte dela. Sendo assim, não se aplica à hipótese a sanção processual prevista no artigo 917, §4º, do CPC, devendo a matéria ser analisada como questão de fundo dos embargos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. A embargada impugnou também o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao embargante, alegando que este possui plena capacidade de arcar com os ônus processuais, por ser "dono de renomado comércio em Carmópolis de Minas". O benefício da justiça gratuita foi concedido em decisão inicial (ID 103.***.***-98), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados pelo embargante.
A impugnação apresentada pela embargada, por sua vez, fundamenta-se em alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento de prova concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte adversa. A simples afirmação de que o embargante é comerciante, sem a demonstração de faturamento, patrimônio ou outros sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, não é suficiente para a revogação da gratuidade já deferida.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo lícito, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, o benefício já foi deferido, e a parte impugnante não trouxe aos autos prova robusta em sentido contrário.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao embargante, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos que justifiquem a reavaliação da questão. O embargante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário, emitida em 15 de maio de 2017 com vencimento "à vista", estaria sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Subsidiariamente, aponta a prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A embargada, por seu turno, defende a inocorrência da prescrição. Alega que o título executado corresponde a um contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), de trato sucessivo, cujo termo inicial do prazo prescricional (quinquenal) seria a data da última movimentação financeira, ocorrida em 18/09/2023.
Aduz, ademais, a interrupção do prazo pela notificação extrajudicial do devedor. A Cédula de Crédito Bancário acostada sob ID 103.***.***-71, emitida na modalidade de abertura de crédito com vencimento à vista, caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo, em que os valores são disponibilizados ao contratante de forma eventual e conforme sua conveniência, afastando-se a interpretação de vencimento automático na data de emissão do título.
Conforme entendimento jurisprudencial, a interpretação do termo "vencimento à vista" deve vincular-se ao momento em que a cártula é efetivamente apresentada ao devedor, constituindo-se, então, a exigibilidade da obrigação, e não à data da formalização do contrato, na qual sequer havia utilização do limite de crédito. Deste modo, o termo inicial do prazo prescricional para ação de cobrança referente à cédula de crédito bancário deve ser contado a partir do dia seguinte à última disponibilização de valores ao contratante, momento em que se configura a inadimplência.
No caso, os extratos bancários demonstram que a última movimentação relevante na conta corrente ocorreu em 18/09/2023 (ID 103.***.***-09), ajuizada a execução em 21/09/2023, não há se falar em prescrição. Por tais razões, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Desse modo, em cumprimento ao disposto no artigo 357 do CPC, declaro saneado o feito. Atentando ao alegado na inicial e na impugnação, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) quando da assinatura da Cédula de Crédito Bancário pelo embargante, especificamente no que concerne às circunstâncias em que o contrato foi assinado e ao seu nível de conhecimento sobre a natureza e extensão da garantia (aval) prestada; b) A regularidade do demonstrativo de débito apresentado pela cooperativa embargada, verificando se ele permite a clara compreensão da evolução da dívida, com a discriminação do principal, dos juros, das taxas e de outros encargos aplicados, a fim de aferir a liquidez do título executivo.
Nos termos do artigo 357, IV do CPC, delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A validade do aval prestado pelo embargante e a possibilidade de anulação do negócio jurídico em razão de eventual vício de consentimento, à luz dos artigos 104, 171 e 899 do Código Civil; b) A caracterização da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, frente aos argumentos de ausência de clareza no demonstrativo de débito, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e dos artigos 783 e 803 do Código de Processo Civil; Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a atividade da cooperativa de crédito equipara-se àquela das instituições financeiras e, em assim sendo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre cooperados e cooperativas.
Todavia, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir. Deste modo, inexistindo prova da hipossuficiência do embargante, fixo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC. Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem objetiva e sucintamente, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como para especificarem, de forma justificada e fundamentada, as provas que pretendem produzir para a demonstração de suas alegações, indicando a sua relevância e pertinência para com os pontos fáticos controvertidos fixados nesta decisão.
Intime-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira