PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5004450-09.2025.8.13.0317
REQUERENTE: WANESSA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 163.***.***-56
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): JANDEILSON DOS SANTOS DAMASCENO CPF: 128.***.***-98
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Declaratório de Propriedade e Responsabilidade por Débitos Veiculares, proposta por WANESSA GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e de JANDEILSON DOS SANTOS DAMASCENO, na qual narra, ser a proprietária registral do veículo, contudo, em data anterior a 14 de janeiro de 2023, seu então companheiro, Bráulio Drumond Trigueiro (cuja certidão de óbito foi juntada sob ID 104.***.***-32, datada de setembro de 2024), alienou a referida motocicleta a um terceiro, sem o seu conhecimento ou participação direta na negociação.
A Autora alegou ter perdido a posse do bem e somente tomou conhecimento da responsabilidade pendente por débitos e infrações ao tentar regularizar sua própria documentação pessoal. A identificação do segundo Requerido, Jandeilson dos Santos Damasceno, deu-se através do Boletim de Ocorrência nº 2023-002082666-001 (ID 104.***.***-34), lavrado em 14 de janeiro de 2023, ocasião em que o Requerido foi abordado na condução da motocicleta, sem possuir Carteira de Habilitação (CNH/PPD), resultando em infrações de trânsito.
Diante dos fatos narrados, requerer: (a) a declaração de inexistência de propriedade do veículo Honda/CG 125 Fan, placa HBF-4D54, CHASSI 9C2JC3070R052214, cor preta, RENAVAN 009.***.***-11, com a consequente alteração da titularidade de propriedade, determinando-se ao Estado de Minas Gerais, para que proceda a devida alteração de propriedade; (b) a isenção de taxas e multas, bem como a abstenção de qualquer cobrança e dívida ativa Contestação do Requerido Estado de Minas Gerais carreada em id 104.***.***-96 na data de 04/06/2025.
Contestação do Requerido Jandeilson dos Santos Damasceno carreada em id 105.***.***-99, em ata de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada em 01/09/2025 às 15:00hs, cuja ata se encontra carreada em id 105.***.***-99, em que ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de Instrução e Julgamento, para produção de prova oral. Impugnação carreada em id 105.***.***-12 na data de 03/09/2025.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16/09/2025 às 14:00hs, cuja ata se encontra carreada em id 105.***.***-61. No ato, foi coletado o depoimento pessoal do Requerido Jandeilson dos Santos Damasceno e do Informante Sr. José Edvaldo Lacerda de Oliveira, CPF 085.***.***-26, sendo os mesmos gravados por meio do aplicativo Cisco Webex, e dispensada outra 4 provas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO. O Estado de Minas Gerais arguiu duas preliminares em sua peça de defesa: a impossibilidade de conciliação e a ilegitimidade passiva para a causa. Com relação à arguição de impossibilidade de conciliação, fundada na indisponibilidade do direito em litígio e na ausência de autorização normativa para transação (ID 104.***.***-96, fls. 2), observa-se que, embora o direito público, especialmente o tributário e o registral, possua limitações quanto à autocomposição, a própria dinâmica processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estruturada para buscar a solução consensual da lide, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009.
Não obstante, o ato de conciliar é uma faculdade das partes, e a manifestação expressa de desinteresse por parte do ente público, a exemplo da juntada da petição que informa a ausência do Procurador na audiência (ID 104.***.***-51), encerra a possibilidade de acordo. Portanto, embora o Juízo deva sempre buscar a conciliação, a inexistência de interesse de uma das partes, especialmente a Fazenda Pública em matérias que envolvem comandos de ato administrativo e responsabilidade fiscal, torna a preliminar superada para fins práticos, sem, contudo, gerar qualquer extinção processual, prosseguindo-se o feito para a resolução do mérito.
O Estado de Minas Gerais, por seu Procurador, defende sua ilegitimidade passiva para a transferência de veículos e anulação de encargos, alegando que a incumbência recai sobre o novo proprietário e que as ações do DETRAN/MG (órgão executivo de trânsito) são de responsabilidade de autarquia diversa, referindo-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a ilegitimidade passiva do ente federativo para as ações que visam a transferência de propriedade de bens registrados em seus órgãos administrativos não se sustenta no contexto desta demanda.
A pretensão da Requerente é, essencialmente, desconstituir sua responsabilidade administrativa e fiscal sobre um bem que comprovadamente não mais lhe pertence e não está mais sob sua posse. A efetivação da exclusão da responsabilidade da antiga proprietária e a eventual alteração dos registros cadastrais do veículo (ainda que este último pedido se mostre parcialmente inviável, conforme se verá no mérito) dependem da atuação do órgão de trânsito estadual ou daquele que o representa em juízo, o qual figura no polo passivo exatamente em virtude da pretensão de cunho de obrigação de fazer de natureza administrativa.
O DETRAN/MG, embora autarquia, é vinculado ao Estado de Minas Gerais, o qual tem legitimidade para responder em juízo por questões que envolvam a gestão dos cadastros veiculares do Estado, cabendo ao Poder Judiciário emitir um comando que atinja o registro público. O fato de a responsabilidade primária pela transferência recair sobre o adquirente (Art. 123 do CTB) não afasta a legitimidade do órgão registrador e do ente federativo que o representa (ESTADO DE MINAS GERAIS) para cumprir uma ordem judicial que vise corrigir a situação cadastral e patrimonial da antiga proprietária, mormente quando comprovada a alienação do bem e a impossibilidade da comunicação ordinária, dada a complexidade fática e a negligência de terceiros sucessivos na cadeia de posse.
Neste Juízo, o pedido autoral demanda uma atuação do ente público para modificar ou desconsiderar um fato registral administrativo, de modo que a permanência do Estado de Minas Gerais no polo passivo é imprescindível para a utilidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pela parte Autora. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A lide principal versa sobre a comprovação da alienação da motocicleta e a desvinculação da responsabilidade da Autora, Wanessa Gonçalves de Oliveira, pelos débitos de natureza propter rem e multas de trânsito, buscando-se, incidentalmente, a transferência de propriedade para o segundo Requerido, Jandeilson dos Santos Damasceno.
O pilar da tese autoral reside no Boletim de Ocorrência de 14 de janeiro de 2023, que identificou o Requerido Jandeilson na posse da motocicleta (sem CNH), presumindo a Requerente que ele seria o adquirente. Conforme demonstrado pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal, o nexo causal e a identificação do novo proprietário mostraram-se mais complexos do que o inicialmente narrado. O depoimento do Requerido Jandeilson é enfático e coeso no sentido de que, na data da abordagem (14/01/2023), o proprietário/possuidor da motocicleta era o Sr.
José Edvaldo, e não ele próprio Jandeilson afirma que estava trabalhando com Edvaldo e, portanto, agia como mero preposto ou condutor a serviço. O fato de ter quitado as multas, conforme ele mesmo confirmou e os documentos juntados atestam (ID 105.***.***-39), deve ser interpretado como o cumprimento de sua responsabilidade como condutor infrator imediato (Dirigir sem CNH, Cod. 501-00) ou, quiçá, uma determinação do Sr.
José Edvaldo, a quem servia. O depoimento, portanto, contradiz a alegação da petição inicial de que Jandeilson seria o adquirente. Em seguida, foi ouvido o Sr. José Edvaldo Lacerda de Oliveira, na qualidade de informante, haja vista a relação de amizade e vizinhança confirmada entre ele e o Requerido Jandeilson. O informante detalhou a cadeia de posse da motocicleta. Ele confirma que recebeu a posse da motocicleta de outro rapaz (não Bráulio) há aproximadamente três anos antes do depoimento (portanto, por volta de 2022 ou 2023), mas logo após a compra (por volta de 2022), tentou junto a um despachante realizar a transferência para o seu nome, momento em que o documento de transferência estava apenas aguardando a assinatura da Requerente, Sra.
Vanessa. Edvaldo alega que Vanessa desapareceu, impossibilitando a formalização da transferência. Mais crucial ainda, ele afirma categoricamente que na data da abordagem de Jandeilson (14/01/2023), o veículo era dele ainda. Ele repassou o bem a outra pessoa posteriormente, chamada Gilmar, vendendo-a "para rodar só, como não tinha dono, não tinha como transferir em questão disso" A robustez da prova oral, harmonizada com a defesa do Requerido Jandeilson dos Santos Damasceno e a documentação apresentada, notadamente a declaração do Sr.
José Edvaldo de que a moto era dele ainda na ocasião da abordagem de Jandeilson, demonstra de forma inequívoca que o segundo Requerido não era o adquirente, tampouco o proprietário do veículo na data de 14 de janeiro de 2023. A Requerente, na petição inicial, fundamentou seu pedido de declaração de propriedade em Jandeilson apenas no fato de ele ter sido o condutor flagrado na posse do bem em 14/01/2023.
Contudo, o conceito de propriedade, ainda que sob a ótica da tradição de bens móveis (Art. 1.267 do Código Civil), exige o animus domini, o que resta descaracterizado no caso de Jandeilson, que assumiu ter apenas trabalhado com a moto para José Edvaldo. Dessa forma, o pedido de declaração de propriedade em nome de JANDEILSON DOS SANTOS DAMASCENO e a condenação dele para assumir os débitos futuros devem ser julgados improcedentes, por absoluta falta de prova de que ele era o efetivo adquirente ou possuidor do veículo com ânimo de dono.
A despeito da improcedência dos pedidos contra o segundo Requerido por equívoco na identificação do adquirente imediato, cumpre analisar o pedido principal da Autora, que é a desvinculação de sua responsabilidade sobre o veículo, o que imporia uma obrigação de fazer ao Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG). É imperioso reconhecer que o domínio sobre a motocicleta foi desfeito pela Requerente há muito tempo, tendo sido a alienação inicial efetuada por seu ex-companheiro, falecido Bráulio.
O Código Civil, em seu Art. 1.267, estabelece que a propriedade das coisas móveis se transfere pela simples tradição – a entrega material do bem. O conjunto probatório, incluindo o detalhado depoimento do informante José Edvaldo, confirma que a tradição se operou e que Vanessa não detinha mais a posse nem exercia os poderes inerentes à propriedade há anos, desde antes da abordagem de 14 de janeiro de 2023.
Essa realidade fática, devidamente comprovada em sede de cognição exauriente, não pode ser ignorada pelo Judiciário em favor de um formalismo registral rígido. O Estado de Minas Gerais invoca a aplicação do Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e os Artigos 6º e 13 da Lei Estadual nº 14.937/2003 para sustentar a responsabilidade solidária da ex-proprietária (Wanessa) pela inércia em comunicar a venda, fixando a responsabilidade até a data da citação do ente público no processo.
O Art. 134 do CTB (na redação vigente à época da citação do Estado em junho de 2025) estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades e reincidências ocorridas a partir da transferência, caso não comunique a venda no prazo legal. JÁ a Lei Estadual mineira, em seu Art. 6º, estabelece a solidariedade entre o adquirente e o proprietário pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais vencidos e não pagos, até a comunicação.
No entanto, a finalidade precípua do artigo 134 do CTB é evitar que o ex-proprietário seja responsabilizado por atos que não praticou e garantir a correta identificação do responsável pelas infrações e encargos. Quando o antigo proprietário, mesmo não tendo efetuado a comunicação de venda por circunstâncias alheias à sua vontade (como no caso, em que a venda foi realizada por terceiro, o falecido companheiro, e o documento de transferência sumiu em posse do novo adquirente, José Edvaldo, que por sua vez, sumiu), utiliza a via judicial para comprovar a alienação e identificar a cadeia de posse, a finalidade da norma é atendida e a responsabilidade solidária deve ser mitigada ou afastada.
Conforme a prova oral, a Sra. Vanessa, além de não ter efetuado a venda, perdeu o controle sobre a situação documental após a negociação feita pelo companheiro. O documento de transferência chegou a ser preenchido (conforme Edvaldo), mas Vanessa desapareceu (na versão de Edvaldo), ou não teve acesso ao documento, o que impediu o cumprimento da formalidade do Art. 134. Judicialmente comprovada a cessação da posse e do domínio por Wanessa e a sua inação forçada na formalização da comunicação de venda, é imperativo que a sua responsabilidade seja desconstituída, sob pena de enriquecimento sem causa do novo adquirente (José Edvaldo, ou seu sucessor Gilmar) e insegurança jurídica para a antiga proprietária.
O marco temporal para a desvinculação da responsabilidade de Vanessa deve ser a data em que o Estado tomou ciência inequívoca da alienação e da posse por terceiro. O pedido da Autora, de determinar ao Estado de Minas Gerais que proceda à transferência da propriedade para o nome de JANDEILSON DOS SANTOS DAMASCENO, é inviável, pois, como demonstrado, Jandeilson não é o adquirente. O Poder Judiciário não pode determinar a transferência para um terceiro (José Edvaldo ou Gilmar) que não integra a lide, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
De certo, que a propriedade dos bens móveis, em regra, se transfira com a tradição, em conformidade com o disposto no artigo 1.267 do Código Civil. Porém, para a devida regularização do veículo frente aos órgãos de trânsito, o adquirente deve efetuar a transferência junto ao Detran, nos termos do artigo. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, destaco o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece a responsabilidade solidária ao antigo proprietário que não procedeu para com a comunicação de venda aos órgãos de trânsito do Estado, imputando-o pagamento de impostos, taxas e multas incidentes ao bem, até que se cumpra a comunicação.
Ora, de fato, forçoso reconhecer que a Requente não efetivou a comunicação de venda, no momento em que se deu a tradição, que por sua vez, não realizou a transferência do veículo. Em relação a Jandeilson dos Santos Damasceno, os pedidos de declaração de propriedade e assunção de débitos futuros devem ser julgados improcedentes, ante a prova de que ele era mero condutor a serviço. Em relação ao Estado de Minas Gerais, o pedido de determinação de transferência para Jandeilson deve ser julgado improcedente, mas procedente o pedido de desvinculação da responsabilidade da Autora e a anotação da alienação desde 14/01/2023.
Com efeito, a autora deve ser considerada responsável solidária pelo pagamento de impostos, taxas e multas incidentes sobre o veículo perante o Fisco, não havendo como isentá-la do pagamento. No que tange aos débitos anteriores a 14/01/2023, o Ofício CET/MG (ID 104.***.***-47) informou IPVA e taxa de licenciamento pagos em 2023. Portanto, não há débitos propter rem anteriores a essa data cuja responsabilidade se discuta.
As multas objeto da autuação de 14/01/2023 já foram comprovadamente quitadas pelo Requerido Jandeilson (ID 105.***.***-39), o que beneficia a Autora e o veículo. Contudo, o pedido de obrigação de fazer contra o Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG) pode ser acolhido em sua parte essencial: a desvinculação e baixa de responsabilidade da antiga proprietária, a partir do marco temporal de sua ciência/citação (junho de 2025).
A procedência parcial da demanda contra o Estado de Minas Gerais se impõe para determinar o registro da informação de alienação do veículo a terceiros em 14/01/2023 e a exclusão da responsabilidade da Autora a partir de Junho/2025, mantendo-se a situação cadastral do veículo como "alienado" ou "em posse de terceiros não identificados/registrados" no campo do novo proprietário, até que o verdadeiro adquirente promova a regularização formal, sem que isso gere ônus à Requerente.
Essa desvinculação implica o registro da alienação no cadastro do veículo, impedindo novos lançamentos fiscais (IPVA, licenciamento, taxas) e a imposição de penalidades de trânsito em nome de Wanessa a partir dessa data (Junho/2025).
Posto isso, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE, os pedidos formulado pela parte autora, a fim de: (a) reconhecer a inexistência de propriedade do veículo Honda/CG 125 Fan, placa HBF-4D54, CHASSI 9C2JC3070R052214, cor preta, RENAVAN 009.***.***-11, em nome da Requerente WANESSA GONÇALVES DE OLIVEIRA; (b) determinar, a Segunda Requerida ESTADO DE MINAS GERAIS, na obrigação fazer, que consiste na anotação no prontuário do veículo Honda/CG 125 Fan, placa HBF-4D54, CHASSI 9C2JC3070R052214, cor preta, RENAVAN 009.***.***-11, a Comunicação de Venda Judicial ou registro similar de alienação a terceiros, com data de 14/01/2023, com a consequente exclusão de qualquer responsabilidade tributária (IPVA, Taxa de Licenciamento) e administrativa da Requerente, tão somente, a partir de Junho/2025, quando termina a solidariedade pelos débitos, sem prejuízo de o ente público apurar e perseguir os débitos contra o real adquirente (José Edvaldo Lacerda de Oliveira e seus sucessores); Julgar IMPROCEDENTE o pedido de determinação para que o Estado de Minas Gerais promova a transferência da propriedade para o nome de JANDEILSON DOS SANTOS DAMASCENO, por ausência de prova de que ele é o adquirente.
Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº. 9.099 de 1995. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de comprovação acerca de sua efetiva necessidade.
À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, em conformidade ao artigo 40 da Lei nº. 9099/95. Itabira, 17 de novembro de 2025 LIDIANE ELISIARIO COSTA SILVA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5004450-09.2025.8.13.0317
REQUERENTE: WANESSA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 163.***.***-56
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): JANDEILSON DOS SANTOS DAMASCENO CPF: 128.***.***-98
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento. Itabira, 17 de novembro de 2025 GUILHERME ESCH DE RUEDA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente