INTIMAÇÃO DAS PARTES: "Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por BEATRIZ APARECIDA BORGES e RENATO APARECIDO DA SILVA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS, JOÃO BATISTA BARBOSA, ROBERTO DA SILVA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, JOSÉ ARLINDO BARBOSA e URBANO ANCELMO DE QUEIROZ, pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 35 da Quadra 46, no Bairro Satélite Andradina, objeto da Matrícula nº 23.591 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG.
A decisão de (ID 105.***.***-18) enfrentou a divergência fática entre os Lotes 35 e 26, postergando a análise da ilegitimidade passiva para a sentença, determinando a realização de perícia técnica. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização do polo passivo quanto ao usufrutuário sobrevivente, MANOEL BEZERRA BARBOSA. A última manifestação dos autores (ID 106.***.***-64) insurge-se contra o despacho de (ID 106.***.***-79), o qual determinou a citação de um homônimo de MANOEL BEZERRA BARBOSA, nascido em 1967.
Assiste razão aos requerentes. Conforme a certidão de matrícula do imóvel (ID 105.***.***-36), o usufruto foi instituído em 1992 em favor de RAIMUNDA BARBOSA TINOCO e seu marido MANOEL BEZERRA BARBOSA, em virtude de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens antes da Lei 6.515/77. O argumento cronológico exposto no (ID 106.***.***-64) é irrefutável: para o Sr. Manoel estivesse casado em regime de comunhão universal antes de 1977, deveria obrigatoriamente possuir capacidade civil plena ou nubil à época.
O CPF nº 303.***.***-15, indicado pelo sistema, refere-se a pessoa nascida em 1967, que contaria com apenas 10 anos de idade em 1977, tornando juridicamente impossível ser o cônjuge mencionado no registro imobiliário. Lado outro, os documentos de (ID 106.***.***-28) revelam o CPF nº 573.***.***-49 pertence a um MANOEL BEZERRA BARBOSA, nascido em 24/01/1934, cujo cadastro na Receita Federal indica "TITULAR FALECIDO" com ano de óbito em 2014.
Esta qualificação guarda absoluta compatibilidade cronológica com a usufrutuária falecida Raimunda (nascida em 1947). Sendo o usufruto um direito real intuitu personae, a morte de ambos os usufrutuários opera a extinção automática do gravame, consolidando a propriedade plena em mãos dos nus-proprietários, que já figuram no polo passivo da lide. Assim, considerando a localização do registro de óbito de Manoel Bezerra Barbosa restou infrutífera nas pesquisas administrativas prévias (IDs 106.***.***-72 e 106.***.***-81), mas havendo prova indiciária robusta de seu falecimento via banco de dados da Receita Federal, deve-se esgotar a diligência para a correta instrução documental antes de se prosseguir com a perícia.
Diante do exposto,
DECIDO: A) RECONHEÇO a incompatibilidade do CPF nº 303.***.***-15 com o objeto da lide, tornando sem efeito qualquer ordem de citação expedida em relação a este cadastro. B) DETERMINO a realização de consulta via sistema CRC-JUD e SISNOBR, utilizando os dados do CPF nº 573.***.***-49 (Manoel Bezerra Barbosa, nascido em 24/01/1934, filho de Eliza Bezerra Barbosa), a fim de localizar o assento de óbito e o respectivo cartório onde foi lavrado.
AGUARDAR 5 DIAS."