Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- E.S.D.J.
- Advogados
- PATREZIA NUBIA GONCALVES (OAB 158952/MG), ANDREZA DAS GRACAS DE SOUSA (OAB 179140/MG), MAIANNY ROCHA DE MORAES COSTA (OAB 210758/MG), LETICIA MARCELINO DOS REIS (OAB 229591/MG), DANIELA FERREIRA BATISTA (OAB 236995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004516-63.2019.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação]
AUTOR: T. P. M. D. CPF: 171.***.***-08
RÉU: E. S. D. J. CPF: 040.***.***-03
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS ajuizada por E. S. D. J., menor, representado por sua genitora, Sra. Jessica Aparecida Dornelas, em face de E. S. D. J., qualificados. Citado para cumprir com a obrigação, o executado juntou aos autos o comprovante em ID. 103.***.***-72. Manifestação da parte autora informando que foi cumprida a obrigação e pugnando pela extinção do feito, em ID. 103.***.***-19.
É o relatório.
Decido. Considerando a manifestação de ID. 103.***.***-19, a parte exequente informou que não possuem mais débitos.
Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de soltura, em favor do executado, se por outro motivo não estiver preso, devendo a secretaria proceder com a lançamento do registro no sistema BNMP 3.0 e demais sistemas pertinentes, com urgência. Sem custas. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Não vislumbro interesse recursal. Após intimação do exequente, certifique-se o trânsito imediato em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo com baixas.
P.R.I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
